Portaria MPAS nº 58 de 16/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2002

Pecúlio. Salários-de-Contribuição. Reajuste. Janeiro de 2002.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001983 - Taxa Referencial - TR do mês de dezembro de 2001.

Art. 2º Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005290 - Taxa Referencial - TR do mês de dezembro de 2001 mais juros.

Art. 3º Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001983 - Taxa Referencial - TR do mês de dezembro de 2001.

Art. 4º Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2002, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001800.

Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de janeiro de 2002, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

ANEXO

MÊS  FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)  
JUL/94 2,602704 
AGO/94 2,453530 
SET/94 2,326503 
OUT/94 2,291895 
NOV/94 2,250044 
DEZ/94 2,178797 
JAN/95 2,132104 
FEV/95 2,097083 
MAR/95 2,076525 
ABR/95 2,047654 
MAI/95 2,009079 
JUN/95 1,958740 
JUL/95 1,923728 
AGO/95 1,877540 
SET/95 1,858583 
OUT/95 1,837089 
NOV/95 1,811725 
DEZ/95 1,784775 
JAN/96 1,755804 
FEV/96 1,730538 
MAR/96 1,718338 
ABR/96 1,713369 
MAI/96 1,701459 
JUN/96 1,673347 
JUL/96 1,653178 
AGO/96 1,635352 
SET/96 1,635287 
OUT/96 1,633164 
NOV/96 1,629579 
DEZ/96 1,625029 
JAN/97 1,610853 
FEV/97 1,585798 
MAR/97 1,579165 
ABR/97 1,561057 
MAI/97 1,551901 
JUN/97 1,547259 
JUL/97 1,536503 
AGO/97 1,535122 
SET/97 1,535122 
OUT/97 1,526118 
NOV/97 1,520946 
DEZ/97 1,508426 
JAN/98 1,498090 
FEV/98 1,485021 
MAR/98 1,484725 
ABR/98 1,481318 
MAI/98 1,481318 
JUN/98 1,477918 
JUL/98 1,473792 
AGO/98 1,473792 
SET/98 1,473792 
OUT/98 1,473792 
NOV/98 1,473792 
DEZ/98 1,473792 
JAN/99 1,459489 
FEV/99 1,442895 
MAR/99 1,381554 
ABR/99 1,354731 
MAI/99 1,354324 
JUN/99 1,354324 
JUL/99 1,340650 
AGO/99 1,319667 
SET/99 1,300805 
OUT/99 1,281961 
NOV/99 1,258181 
DEZ/99 1,227134 
JAN/2000 1,212224 
FEV/2000 1,199984 
MAR/2000 1,197709 
ABR/2000 1,195557 
MAI/2000 1,194004 
JUN/2000 1,186058 
JUL/2000 1,175129 
AGO/2000 1,149158 
SET/2000 1,128617 
OUT/2000 1,120883 
NOV/2000 1,116751 
DEZ/2000 1,112413 
JAN/2001 1,104022 
FEV/2001 1,098639 
MAR/2001 1,094916 
ABR/2001 1,086226 
MAI/2001 1,074089 
JUN/2001 1,069384 
JUL/2001 1,053996 
AGO/2001 1,037193 
SET/2001 1,027942 
OUT/2001 1,024050 
NOV/2001 1,009414 
DEZ/2001 1,001800 

Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO BRANT