Portaria DETRAN nº 579 DE 12/06/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 jun 2024
Dispõe sobre a implantação do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular na categoria A e ACC e dá outras providências.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 1º do Decreto Governamental nº 20.242/2004, que aprova o Regimento Interno do DETRAN/MA.
Considerando o que determina a Resolução CONTRAN nº 789/2020 , com suas posteriores alterações, que tratam dos procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de candidatos;
Considerando o Artigo 9º do Portaria DENATRAN nº 238 , de 31 de dezembro de 2014, em que, dadas as peculiaridades relacionadas ao ensino em circuito aberto e/ou fechado, delega a regulamentação do monitoramento da prática de pilotagem de motocicleta em via pública, objetivando o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos Instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular ministrada aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação;
Considerando a necessidade de implementar melhorias nos procedimentos de habilitação de condutores de veículos automotores e ciclomotores de duas ou três rodas, para execução de atividades previstas na legislação de trânsito;
Considerando a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133. de 01 de abril de 2021, que trata, além das licitações, dos procedimentos auxiliares, trazendo o credenciamento e suas respectivas hipóteses e regras no art. 79 desse diploma;
Considerando a necessidade de regulamentar norma vigente, inclusive quanto a prazos e formas de implantação do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores de trânsito dos Centros de Formação de Condutores - CFC na categoria "A" e "ACC" do Estado do Maranhão.
RESOLVE
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Tornar obrigatório, no âmbito do Estado do Maranhão, o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação na categoria "A" e "ACC", nos termos dos subitens 1.8.5 e 1.8.6 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 789/2020.
CAPÍTULO II - DO RELATÓRIO ELETRÔNICO
Art. 2º Os requisitos técnicos mínimos para anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, realizados em sua forma eletrônica, são aqueles definidos no Anexo desta Portaria e nos Comunicados e outros documentos publicados pelo DETRAN/MA.
Art. 3º O instrutor de prática de direção veicular deverá elaborar, durante cada aula ou conjunto de aulas de prática de direção veicular, relatório eletrônico de avaliação do candidato, destinado ao acompanhamento e evolução do processo de aprendizagem.
Art. 4º Do relatório de avaliação eletrônico constarão, obrigatoriamente, os seguintes dados informativos:
I - identificação do aluno, do instrutor de trânsito e do Centro de Formação de Condutores II. identificação do veículo de aprendizagem conforme a Placa de Identificação Veicular - PIV ou chassi do veículo, quilometragem inicial e final da aula e horário de início e término;
III - identificação detalhada do percurso realizado pelo aluno em cada aula, incluindo o(s) horário(s);
IV - detalhamento do comportamento do aluno;
V - avaliação do conhecimento do aluno sobre as normas de circulação, conduta e das infrações estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito;
VI - infrações de trânsito e faltas porventura cometidas durante o processo de aprendizagem, com identificação precisa dos dispositivos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução CONTRAN nº 789/2020 , com suas alterações.
Parágrafo único. O descumprimento das exigências previstas para elaboração do relatório de avaliação impedirá que o candidato realize o exame de direção veicular, enquanto não sanadas as inconsistências porventura verificadas no seu preenchimento.
Art. 5º Para elaboração do relatório de avaliação e sua transmissão, o instrutor de trânsito, durante a realização de cada aula de prática de direção veicular, deverá coletar e validar a biometria digital ou facial do aluno, assim como a sua própria biometria digital ou facial para validação.
Art. 6º O relatório de avaliação deverá ser transmitido eletronicamente em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da aula.
Parágrafo único. Os registros das avaliações das aulas de prática de direção veicular deverão ser armazenados pelas empresas de monitoramento credenciadas pelo prazo de 05 (cinco) anos para fins de auditoria e fiscalização.
CAPÍTULO III - DO SISTEMA ELETRÔNICO
Art. 7º O sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores de trânsito será desenvolvido e disponibilizado por empresas credenciadas pelo DETRAN/MA, interessadas no fornecimento de soluções de hardware e software para implantação e uso do sistema por parte dos Centros de Formação de Condutores.
Parágrafo único. O sistema eletrônico deverá ser homologado pelo DETRAN/MA, em sua versão original de hardware e software, compatível com as especificações técnicas estabelecidas no Anexo I.
Art. 8º As empresas credenciadas deverão ter acesso à base de dados do DETRAN/MA, para os fins exclusivamente previstos nesta Portaria, sendo responsabilizadas em caso de vazamento de dados dos condutores/candidatos de acordo com a Lei nº 13.709/2018 , Lei Geral de Proteção da Dados.
Art. 9º O credenciamento de empresas para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação será realizado de acordo com o edital de credenciamento a ser definido e divulgado em momento oportuno.
Art. 10. O Centro de Formação de Condutores somente poderá vincular-se a uma única pessoa jurídica credenciada pelo DETRAN/MA, devendo indicá-la por meio de requerimento próprio direcionado a Controladoria.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os cronogramas de implantação do sistema eletrônico de avaliação, em todo o Estado, serão divulgados mediante comunicado.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor para processos iniciados a partir de 12 de julho de 2024, revogando as disposições em contrário.
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS/MA, 12 DE JULHO DE 2024.
Diego Fernando Mendes Rolim
Diretor-geral do DETRAN/MA
ANEXO I DO SISTEMA ELETRÔNICO DE ANOTAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DOS RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO
As especificações para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular na categoria "A" e "ACC" ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação, nos termos dos subitens 1.8.5 e 1.8.6 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 789/2020 , deverão obedecer às exigências técnicas definidas nesta Portaria; diretrizes e especificações contidas em Comunicados e Instruções publicados pelo DETRAN/MA, especialmente os destinados à realização da prova de conceito, exigida para homologação do sistema eletrônico.
I - DO SISTEMA - SOFTWARE
Para fins de credenciamento, o sistema dever ser concebido em duas plataformas distintas que se integram por meio da utilização do mesmo repositório de dados, a saber:
1) Camada CLIENTE:
Responsável pela coleta dos dados pertinentes à realização da aula prática em tempo real, devendo ser capaz de registrar a permanência do candidato ao veículo, o trajeto, a duração, a distância percorrida em quilômetros, as ações referentes ao comportamento do candidato, seu conhecimento das normas de conduta e circulação estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e suas eventuais faltas cometidas.
A Camada CLIENTE deverá ser subdividida nos módulos descritos a seguir:
Coleta automática de Dados via dispositivo:
- Deve operar de forma autônoma, sem intervenção humana, salvo em caso de manutenção ou registro de validação biométrica aleatória;
- Deve capturar a imagem do aluno em momentos aleatórios, a partir do início da aula até o seu término. As imagens capturadas devem ter resolução mínima de 1280 x 720 pixels não interpolados. Deve ser registrado um mínimo de 5 (cinco) imagens. Caso o sistema não registre todas as imagens solicitadas, a aula deverá ser incluída no relatório de AULAS COM ALERTA;
- Deve solicitar de forma automática aos envolvidos a realização de validações biométricas faciais (as quais não se confundem com as imagens solicitadas no item anterior), em quantidade aleatória e momentos aleatórios, em no mínimo 3 (três) momentos no decorrer da aula, para verificar eletronicamente a permanência física do aluno e do instrutor durante a realização da mesma. A operação do sistema para captura da biometria facial para validação biométrica deverá ser feita pelo instrutor;
- Caso o sistema não registre todas as validações biométricas solicitadas ou as mesmas não correspondam ao aluno e/ou instrutor solicitado, a aula deverá ser incluída no relatório de AULAS COM ALERTA;
- Deve possuir elementos visuais e/ou sonoros para sinalizar de forma clara e objetiva o momento da solicitação da validação aleatória obrigatória;
- Deve registrar todo o trajeto e distância percorrida em quilômetros de forma automática através de dispositivo GPS (global positioning system ou sistema de posicionamento global);
- Deve registrar a duração de cada aula, incluindo data e hora inicial e final;
- Deve ser capaz de realizar a sincronização dos dados coletados durante as aulas de forma automática com a Camada SERVIDOR;
- Deve possuir os recursos básicos de segurança da informação descritos a seguir:
- Verificar a conformidade da data e hora do dispositivo com o servidor de horário oficial determinado pelo DETRAN/MA;
- Deve ser capaz de detectar tentativa de manipulação de data e hora. Em caso de detecção de discrepância entre a data e hora do dispositivo e do servidor de horário oficial, deve suspender a operação, impedindo, assim, o registro de aulas até que a configuração de data e hora seja normalizada;
- Todas as AULAS COM ALERTA deverão obrigatoriamente gerar comunicado eletrônico ao DETRAN/MA, via API própria para esse fim, contendo à aula informações básicas sobre a causa do alerta;
- Todos os dados registrados localmente no dispositivo deverão ser excluídos após a sincronização com a Camada SERVIDOR, ficando mantidos em repositório protegido com criptografia somente durante esse processo;
- Toda a comunicação de dados com a Camada SERVIDOR deve ocorrer através de canal seguro via TLS (Transport Layer Security).
- Deve possuir mecanismo de identificação do veículo de aprendizagem credenciado atrelado à Placa de Identificação Veicular - PIV ou chassi do veículo, e que possa ser acessado pelo sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação;
- Deve conferir 04 (quatro) vezes ao longo de cada aula, de forma automática, a identificação do veículo de aprendizagem credenciado atrelado, segundo Placa de Identificação Veicular - PIV ou chassi do veículo, sendo 01 (uma) vez no início da aula, 02 (duas) vezes, de modo aleatório, durante a aula e 01 (uma) vez ao término de cada aula.
- Caso o sistema não identifique o veículo de aprendizagem credenciado, segundo a Placa de Identificação Veicular - PIV ou chassi do veículo, ou o mecanismo não possa ser acessado pelo sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação, a aula deverá ser incluída no relatório de AULAS COM ALERTA;
Coleta de Dados via Instrutor:
- A cada início e final de aula deverá permitir a identificação do candidato e do instrutor por meio dos seus números de CPF, bem como reconhecimento facial ou por impressão digital de cada um e a identificação do veículo, por meio da Placa de Identificação Veicular - PIV ou chassi do veículo;
- Por meio da interface gráfica, o instrutor deve informar que a aula foi iniciada e a partir de então registrar os procedimentos do candidato, incluindo ações referentes ao seu comportamento, conhecimento das normas de conduta e circulação estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e eventuais faltas cometidas:
- Deverá sugerir ao instrutor os conteúdos programáticos das aulas que poderão ser previamente cadastrados através do Módulo Administração Web da Camada SERVIDOR;
- Deverá ser apresentado o histórico de aulas do candidato;
- O conteúdo programático das aulas deverá estar em conformidade com as determinações da Resolução CONTRAN nº 789/2020.
- Durante o decorrer da aula deverá sinalizar de forma clara e objetiva o momento da solicitação obrigatória de realização da validação biométrica aleatória do aluno e ou instrutor.
- O instrutor poderá, a qualquer momento, encerrar a aula por meio da interface gráfica:
- Caso a aula seja encerrada antes do tempo regulamentar, o instrutor deverá informar o motivo.
- A interface gráfica deverá emitir alertas sobre o término do tempo regulamentar da aula;
- Caso o sistema utilize dispositivo com alimentação elétrica baseada em bateria, deverá emitir alerta quando a carga da mesma for inferior a 40%;
- Ao final de cada aula deverá ser exibido relatório com informações pertinentes a todo o trajeto.
2) Camada SERVIDOR:
Responsável pelo processamento dos dados coletados pela Camada CLIENTE, manutenção e visualização dos cadastros necessários para o funcionamento do sistema, consulta das informações processadas, emissão de relatórios, gerenciamento e controle do acesso às informações e integração com o DETRAN/MA. A Camada SERVIDOR deverá ser subdividida nos módulos: Módulo Administração Web:
- Deve possuir funções de cadastramento de Centros de Formação de Condutores, Veículos, Instrutores e Candidatos.
- O cadastro de Instrutores deverá ser integrado ao do DETRAN/MA para consulta de sua situação cadastral junto ao órgão e importação automática de sua foto previamente cadastrada, para sistemas com tecnologia de reconhecimento facial, e biometria digital cadastrada, para sistemas com tecnologia de reconhecimento biométrico;
- O cadastro de Centro de Formação de Condutores deverá permitir o gerenciamento de suas pistas de aprendizagem na categoria A, incluindo a locação geográfica de cada uma delas;
- Deve possibilitar o cadastramento de conteúdos programáticos de aulas práticas para posterior uso pelos instrutores;
- Deve possuir ferramenta de matrícula do aluno integrada ao sistema do DETRAN/MA, não permitindo que seja realizada matrícula sem que o aluno possua foto previamente cadastrada, para sistemas com tecnologia de reconhecimento facial, e biometria digital cadastrada, para sistemas com tecnologia de reconhecimento biométrico, bem como sem LADV(Licença para Aprendizagem de Direção Veicular) emitida;
- Deverá possuir ferramenta que permita ao DETRAN/MA, a qualquer momento, bloquear:
- O cadastro do instrutor, impedindo o mesmo de iniciar novas aulas;
- O cadastro do aluno, impedindo o mesmo de realizar novas aulas;
- O cadastro do Centro de Formação de Condutores, impedindo que qualquer nova aula seja agendada ou iniciada;
- Deverá possuir ferramenta que permita ao DETRAN/MA, a qualquer momento, cancelar:
- Aulas consideradas de alta deficiência didático-pedagógica;
- Aulas que contenham comportamentos que infrinjam as regras estabelecidas pela Resolução CONTRAN nº 789/2020 ou Código de Trânsito Brasileiro - CTB ou quaisquer resoluções e deliberações do CONTRAN e do DENATRAN;
- Aulas que contenham indícios de possível tentativa de fraudes;
- Aulas que estejam em desacordo com esta Portaria ou quaisquer outras Portarias deste DETRAN/MA ou quaisquer resoluções e Portarias complementares do CONTRAN ou DENATRAN.
- De forma contingencial e limitado a 02 (duas) horas/aula por aluno, poderá receber o relatório preenchido manualmente pelo instrutor durante a aula de prática de direção veicular contendo, obrigatoriamente, a justificativa da não utilização eletrônica dos sistemas definidos na Camada CLIENTE, bem como o detalhamento da aula contendo:
- O nome e CPF do aluno e do instrutor;
- O nome e CNPJ do Centro de Formação do Condutor;
- A placa do veiculo;
- Horário e quilometragem do hodômetro do início e final da aula;
- Conteúdo programático lecionado - Infração cometida, caso exista, informar:
- o local onde ocorreu a infração (o sistema deverá de forma automática preencher o nome da rua), caso não exista o CEP por Rua, deverá ser informado o Logradouro;
- Direção para onde o veículo estava seguindo;
- Horário no momento da infração.
- Deve possuir funções de consultas das aulas práticas realizadas organizadas por candidato (nome e/ou CPF e/ou RENACH), por instrutor (nome e/ou CPF), por veículo e/ou por Centro de Formação de Condutores:
- Para cada aula registrada, o sistema deverá agrupar os dados de forma que seja possível visualizar as seguintes informações:
- Identificação do instrutor;
- Identificação do candidato;
- Identificação do veículo, contendo Placa de Identificação Veicular - PIV ou chassi, modelo e ano de Fabricação/Modelo;
- Identificação do Centro de Formação de Condutores;
- Data e hora de início e término da aula;
- Distância percorrida em quilômetros - Lista com data e hora e de cada evento. Para cada evento registrado, deve ser possível visualizar através do mapa, o local onde o mesmo foi registrado, bem como o cruzamento com os demais dados coletados naquele instante;
- Informação de onde a aula foi realizada, seja em pista de aprendizagem fechada ou, em circuito aberto (área de treinamento Coletivo), bem como o mapa contendo todo o trajeto realizado na aula com; data e hora e os apontamentos registrados pelo instrutor referente a determinado procedimento, ação ou falta do candidato. Para cada evento registrado, deve ser possível visualizar por meio do mapa o local onde o mesmo foi registrado, bem como o cruzamento com os demais dados coletados naquele instante;
- Deve exibir no relatório de aulas o momento em que houve alertas durante a aula, bem como o local e horário do mesmo. Este campo deverá fazer parte do relatório "AULAS COM ALERTA";
- Deverá ser considerada AULA COM ALERTA, aquela onde:
- o veículo estiver parado por mais de 10 minutos por hora aula;
- Exceto para aulas cujo conteúdo programático seja do tipo CONCEITOS BÁSICOS.
- aulas encerradas antes do tempo mínimo regulamentar, mesmo que seja inserida justificativa;
- aulas onde não houver a realização com sucesso das validações biométricas aleatórias obrigatórias;
- aulas onde o sistema não detectar automaticamente nas imagens coletadas o uso de capacete pelo candidato;
- aulas em que a identificação veicular via Placa de Identificação Veicular - PIV ou chassi do veículo, obtido aleatoriamente durante a aula seja divergente daquele cadastrado ao tempo do início ou término da aula agendada.
- aulas em que a identificação veicular via Placa de Identificação Veicular - PIV ou chassi do veículo, obtido durante o início da aula seja divergente daquele cadastrado ao tempo do término da aula agendada.
- Deverá ser considerada AULA COM ALERTA aquelas que, após o cruzamento das informações dispostas no art. 4º desta Portaria, houver a verificação pelo sistema de horário coincidente entre a aula realizada e outra aula com o mesmo veículo.
- Será ainda, considerada AULA COM ALERTA aquela em que se verificar que o mesmo aluno identificado pela verificação biométrica também está identificado em outra aula em horário coincidente.
- O mesmo instrutor poderá ministrar até 02 (duas) aulas com alunos distintos simultaneamente sem que importe em emissão de alerta, desde que a aula seja realizada em área de treinamento fechada, sem circulação pública e mapeada pelo DETRAN/MA.
- O relatório elaborado pelo sistema para cada aula registrada deverá dispor informações relativas à identificação e validação da aula, devendo sinalizá-las como AULA COM ALERTA se houver: - tentativa de validação biométrica sem sucesso - quando não houver coincidência com a face ou impressão digital anteriormente cadastrada - do instrutor ou aluno por cinco vezes consecutivas antes do início ou no final da aula;
- suspeita pelo sistema de que as faces verificadas por tecnologia de reconhecimento facial durante a execução da aula não são coincidentes às faces identificadas quando da abertura da aula, relativas ao aluno e também ao instrutor;
- suspeita de irregularidade na validação biométrica, identificada quando há chances reconhecidas pelo sistema de que a validação biométrica por face tenha sido realizada com a utilização de fotografia a partir de papel ou outro artifício fraudulento, ou que a validação biométrica por impressão digital tenha sido realizada por dedo de silicone ou outras metodologias de falsificação de impressões digitais;
- verificação pelo sistema de realização de início ou término das aulas realizados fora da delimitação do raio da cerca geográfica virtual do Centro de Formação de Condutores. No caso dos CFCs que fazem o treinamento na área "COLETIVA", deve informar previamente ao DETRAN para cadastro e poderá indicar no máximo duas áreas.
- As informações coletadas durante as aulas não poderão ser manipuladas em hipótese alguma, sendo permitida apenas sua visualização.
- Deve permitir a geração de relatórios gerenciais com pelo menos:
Lista de Centros de Formação de Condutores, Lista de Candidatos, Lista de Instrutores, Lista de Veículos, Lista Geral de Aulas Práticas Realizadas, Lista de Aulas Práticas Realizadas Pendentes, Aulas com Alerta e Relatório Detalhado de Aula Prática;
- Deve possuir ferramenta de monitoramento das aulas que estão em andamento. Caso, o módulo de Coleta automática de Dados via dispositivo esteja em uso com rede "Online", deverá permitir a visualização das aulas em tempo real. A ferramenta de monitoramento só deverá ser utilizada por usuários com o perfil Administrador do DETRAN/MA;
- Todos os relatórios devem permitir a utilização de filtros em seus dados;
- Todos os relatórios devem ser gerados em formato PDF.
- Deve possuir rotinas de exportação das informações registradas no sistema para outros aplicativos através de arquivos padrão de mercado (XLSx, PDF e TXT);
- Deverá possuir controle de acesso de todas as funcionalidades através de login e senha;
- Deve permitir a manutenção e visualização dos dados de usuários.
- Deve possibilitar a criação de perfis de Usuário personalizados que delimitem o acesso apenas a determinadas funções. Por padrão, deve possuir os perfis para Instrutor (podendo visualizar os dados referentes a seus alunos), Aluno (podendo visualizar seu histórico de aulas e desempenho), Diretor de Ensino do Centro de Formação de Condutores (podendo visualizar todos os dados referentes ao seu CFC) e Administrador do DETRAN/MA (podendo visualizar todos os dados referentes a todos os Centros de Formação de Condutores). Apenas o Administrador do DETRAN/MA poderá gerenciar os perfis de Usuário e suas permissões;
- Deve existir módulo de acesso ao site para os diferentes perfis (Aluno, Instrutor, Diretor de Ensino do CFC e Administrador do DETRAN/MA), por meio de login e senha, para que possam acompanhar as informações pertinentes de acordo com seu perfil.
- Deve possuir ferramenta de auditoria do acesso e das ações de cada usuário no sistema, incluindo endereço IP utilizado pelo usuário.
- O Módulo Administração Web deverá ser acessível a partir de quaisquer sistemas operacionais através dos navegadores de internet Microsoft Edge versão 115 ou superior, Google Chrome versão 115 u superior e/ou Mozilla Firefox versão 115 ou superior.
- Todo o acesso ao Módulo Administração Web deve ocorrer através de canal seguro via TLS (Transport Layer Security).
Módulo Interface:
- Responsável pela sincronização dos dados da Camada CLIENTE com a Camada SERVIDOR e pela integração das informações com os sistemas do DETRAN/MA;
- A integração entre os sistemas deverá ser possível através de API(Application Programming Interface) e/ou por meio de Webservices escritos em padrões abertos que proverão o acesso a Base de Dados central do sistema de forma controlada e segura;
- Deve possuir documentação técnica descrevendo a metodologia de acesso, funções, retornos e exemplos de uso.
- Deve possuir sistema de controle de acesso aos dados através de Chaves de Segurança que serão trocadas entre os sistemas;
- Todo o acesso ao Módulo Interface deve ocorrer através de canal seguro via TLS (Transport Layer Security).
II - DO HARDWARE
A especificação técnica do hardware para executar o sistema ficará a cargo do fornecedor. Deverá ser levada em conta que tal especificação deve permitir o uso do sistema sem lentidão ou paradas indesejadas.
Todas as funcionalidades e o funcionamento adequado da solução serão aferidos através do processo de fiscalização.
III - DO VEÍCULO
Os veículos dos Centros de Formação de Condutores deverão possuir entrada para alimentação elétrica de equipamentos que serão instalados no mesmo.
ANEXO II REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO
CAPITULO I - CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1º O credenciamento de empresas para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação destinados às aulas de prática de direção veicular aplicável às categorias "A" e "ACC" será realizado de acordo com as disposições previstas neste Regulamento.
Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por interessado que preencha as condições previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. O interessado no credenciamento deverá apresentar o requerimento acompanhado da documentação para ser protocolada por meio no Protocolo Geral do DETRAN/MA.
Art. 3º O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/MA.
Art. 4º Por meio do credenciamento será concedida autorização para que empresas desenvolvam e disponibilizem sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação destinado à categoria "A" e "ACC", vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.
Art. 5º A autorização de que trata o artigo anterior é intransferível, e as atividades a serem desenvolvidas por força da mesma são inerentes às empresas devidamente credenciadas.
Art. 6º O credenciamento terá vigência por 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado por igual período, desde que solicitado previamente no prazo mínimo de 30 (trinta) dias do vencimento pelo interessado e autorizado pelo DETRAN/MA.
Art. 7º As empresas credenciadas só poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN após credenciamento, formalizado mediante ato do DETRAN/MA.
Art. 8º O procedimento de credenciamento obedecerá às seguintes fases, sucessivas e obrigatórias:
I - habilitação documental;
II - homologação do sistema eletrônico;
III - integração do sistema.
§ 1º A fase de habilitação documental compreende a conferência e análise dos documentos exigidos neste Regulamento.
§ 2º A fase de homologação do sistema eletrônico consiste na realização de prova de conceito - POC, destinada à verificação da adequação do sistema eletrônico às exigências previstas, compreendendo elaboração dos planos e ambientes de testes e definição do escopo, inclusive transmissão eletrônica das informações constantes do relatório de avaliação.
§ 3º A fase de integração verificará a operacionalidade e compatibilidade dos componentes integrantes do sistema necessários para viabilizar a interface direta com o sistema informatizado do DETRAN/MA.
§ 4º O exame do pedido de credenciamento, compreendendo a fase de habilitação competirá à Controladoria do DETRAN/MA, que será responsável pela análise da documentação exigida, a homologação, bem como a fase de integração competirão à Coordenação de Informática que emitirá relatório técnico.
CAPITULO II - DO CREDENCIAMENTO
Seção I - Dos Requisitos para Habilitação
Art. 9º Os interessados deverão encaminhar o requerimento de credenciamento endereçado a Diretoria do DETRAN/MA, acompanhado dos seguintes documentos, no original ou cópia autenticada:
I - Solicitação de credenciamento, assinada pelo interessado ou procurador legalmente constituído, endereçada ao Diretor Geral do DETRAN/MA;
II - Declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas neste Regulamento;
III - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, com objeto social condizente com os fins do credenciamento;
IV - Cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários da empresa ou seus representantes legais;
V - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CNPJ;
VI - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou ao domicílio do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para credenciamento;
VII - Certidão de regularidade de débito para com as Fazendas Estadual e Municipal, da sede da pessoa jurídica;
VIII - Certidão de regularidade de débito para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
IX - Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com efeitos de Negativa, relativa a tributos federais e dívida ativa da União;
X - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;
XI - Certidão negativa de falência, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
XII - Declaração de que dispõe de infraestrutura de software e de pessoal técnico, com requisitos necessários à operação e ao funcionamento do sistema eletrônico, contemplando:
a) Diagrama funcional do sistema e modelo de dados;
b) Requisitos técnicos e tecnológicos;
c) Domínio internet registrado e ativo;
d) Servidor dedicado com gerenciamento exclusivo para transmissão de troca de informações com o banco de dados do DETRAN/MA;
e) Infraestrutura e banda IP;
f) Firewall;
g) Estrutura e recuperação de desastre;
h) Escalabilidade;
i) Monitoração 7/24x365;
j) Desenho técnico da estrutura;
k) Criptografia para sigilo das senhas e dados dos usuários;
l) Infraestrutura de suporte técnico;
XIII - Disposição de requisitos técnicos mínimos do hardware para funcionamento do software;
XIV - Desenho técnico da solução;
XV - Termo de compromisso de sigilo das informações colhidas durante a prestação dos serviços, e não cessão a qualquer título do conteúdo do banco de dados, sob pena de cassação do credenciamento e sanções administrativas e criminais;
XVI - Termo de ciência e disponibilização do ambiente operacional para auditoria técnica e administrativa extraordinária;
XVII - Termo de compromisso de cumprimento e observância às determinações da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 ), na qualidade de Operadora de Dados Pessoais.
Parágrafo único. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões, serão aceitas como válidas as apresentadas com até 90 (noventa) dias contados da data de sua expedição.
Seção II - Da Homologação do Sistema
Art. 10. A homologação do sistema eletrônico apresentado pela pessoa jurídica consistirá na realização de prova de conceito - POC, destinada à verificação da compatibilidade entre aquele e os resultados obtidos, demonstrando o cabal cumprimento das exigências estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º O sistema eletrônico será homologado em sua versão original de software.
§ 2º Não será admitido para fins de realização da Prova de Conceito:
I - Utilização de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais;
II - Gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação.
Art. 11. A Comissão instituída pelo DETRAN/MA analisará todas as funcionalidades, características e especificações do sistema e sua efetiva compatibilidade com os requisitos de hardware e software.
§ 1º Durante a realização da prova de conceito será permitida a presença de representante legal ou técnico(s) de empresas interessadas terceiras para acompanhamento de sua realização; os representantes poderão requerer eventuais esclarecimentos, os quais só serão considerados se porventura julgados necessários pelo DETRAN/MA.
§ 2º O DETRAN/MA poderá determinar a realização de diligências para verificação do atendimento dos requisitos essenciais à demonstração do efetivo funcionamento do sistema eletrônico.
§ 3º Ao final da realização da prova de conceito, qualquer pessoa interessada prevista no § 1º, deste artigo, poderá manifestar intenção em impugnar aspecto técnico do sistema apresentado que esteja em desconformidade com os requisitos exigidos, devendo apresentar suas razões no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 4º A empresa impugnada será intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da ciência da sua notificação, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 5º A impugnação apresentada deverá ser direcionada para apreciação e deliberação por parte do Diretor Geral do DETRAN/MA.
§ 6º O acolhimento da impugnação importará no indeferimento do sistema apresentado, cabendo à empresa desenvolvedora observar os prazos e processamento constantes nos § 7º deste artigo e § 3º do artigo 16.
§ 7º. Em caso de descumprimento pelo sistema apresentado ou acolhimento da impugnação, acerca da ausência do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria, será conferido o prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis para apresentação, pela empresa desenvolvedora, da devida adequação do sistema. O não cumprimento, no prazo estabelecido, importará em não expedição de ato autorizador.
Art. 12. A prova de conceito destinada à homologação do sistema eletrônico será realizada na sede do DETRAN/MA.
Art. 13. Na hipótese da pessoa jurídica interessada pretender homologar o sistema com um ou mais de um equipamento, deverá fornecer ao DETRAN/MA tais equipamentos, sendo 01 (um) de cada modelo citado para que sejam testados e homologados.
§ 1º Cada equipamento ou aparelho deverá funcionar em conformidade com o software.
§ 2º A descrição técnica de cada um dos equipamentos deverá constar de documentação própria, apresentada previamente para análise da Comissão instituída pelo DETRAN/MA.
Art. 14. A Comissão instituída pelo DETRAN/MA, ao final da realização da Prova Conceito, deverá elaborar Relatório de Avaliação Técnica, constando todos os aspectos ocorridos durante a prova, bem como apontará a conclusão pela homologação ou reprovação dos sistemas, de acordo com os requisitos técnicos exigidos nesta Portaria.
Seção III - Da Integração do Sistema
Art. 15. Após a aprovação na fase I e II do Artigo 8º, será dado início à fase de integração do sistema.
§ 1º O Manual de Integração será enviado pelo DETRAN/MA.
§ 2º Após o recebimento do Manual, a empresa interessada deverá adotar as melhores medidas para a integração do sistema, arcando com os custos necessários para sua operacionalização.
§ 3º O DETRAN/MA deverá emitir parecer conclusivo acerca da integração do sistema de acordo com as exigências constantes nesta Portaria e no Manual de Integração.
Seção IV - Do Julgamento do Pedido e do Ato Autorizador
Art. 16. Após a aprovação das fases, o processo completo será encaminhado à Diretoria Geral do DETRAN/MA, com relatório técnico exarado pela Coordenação de Informática, para fins de expedição da Portaria de Autorização, e a respectiva publicação, no Diário Oficial do Estado de Maranhão.
§ 1º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento de interessados que tiverem vínculo profissional ou consanguíneo até 3º grau com pessoas que exerçam atividade junto ao DETRAN/MA;
§ 2º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não apresentarem a documentação prevista neste Regulamento após concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis para complementação da documentação ou que não cumpram integralmente com as exigências para a homologação do sistema eletrônico.
§ 3º Caso a autorização não seja aprovada, a pessoa jurídica interessada na homologação do sistema deverá aguardar o transcurso do prazo de 60 (sessenta dias) para proceder com a solicitação de realização de nova Prova de Conceito - POC;
Art. 17. Do ato autorizador constará:
I - Indicação da empresa com o respectivo CNPJ;
II - Prazo de validade;
III - Precariedade do credenciamento.
Seção IV - Da Renovação do Credenciamento
Art. 18. A renovação do credenciamento dependerá da observância das seguintes exigências:
I - Apresentação do pedido de renovação com antecedência de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento, acompanhado de toda a documentação exigida nesta Portaria para fins de habilitação;
II - Não ter sido a empresa credenciada reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;
III - Não haver sofrido a empresa credenciada penalidade de cassação do credenciamento;
IV - Não ter sido os participantes do quadro societário da empresa credenciada condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada.
§ 1º O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento.
§ 2º A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado neste artigo, será considerada como renúncia tácita ao credenciamento, sendo permitido novo pleito de credenciamento, atendidos os demais requisitos previstos neste Regulamento, após o devido processo legal.
CAPITULO III - DO FUNCIONAMENTO
Art. 19. O credenciado deverá manter, obrigatoriamente, suporte técnico e operacional capaz de garantir a qualidade do atendimento aos Centros de Formação de Condutores que utilizarem o sistema eletrônico.
Art. 20. A paralisação das atividades da pessoa jurídica credenciada não poderá exceder 60 (sessenta) dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo DETRAN/MA.
Art. 21. A empresa credenciada que, dentro de 06 (seis) meses a contar da publicação do ato autorizador, não formalizar nenhum contrato de fornecimento do sistema terá seu credenciamento cancelado, mediante prévia notificação por parte do DETRAN/MA.
Art. 22. As pessoas jurídicas credenciadas serão responsáveis pelos custos decorrentes da realização de suas atividades.
CAPITULO IV - DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 23. São direitos do credenciado:
I - Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares; e
II - Representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.
Art. 24. São obrigações do credenciado:
I - Comunicar ao DETRAN/MA quaisquer alterações nas condições inicialmente apresentadas, desde que alterem substancialmente a estrutura do software originariamente homologado;
II - Executar suas atividades de forma adequada aos fins previstos nesta Portaria, entendidas como aquelas que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e cortesia;
III - Manter a atualidade e modernidade dos equipamentos, das técnicas utilizadas, incluindo sua conservação, bem como a melhoria e expansão das atividades, atendidas as normas e regulamentos técnicos complementares e conteúdos referentes à atualização de legislação de trânsito;
IV - Tratar com urbanidade os clientes e servidores do DETRAN/MA;
V - Fornecer aos clientes Nota Fiscal dos serviços prestados;
VI - Manter toda a documentação da empresa atualizada e disponível, sujeito à fiscalização do DETRAN/MA;
VII - Prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/MA;
VIII - Acatar as instruções expedidas pelo DETRAN/MA;
IX - Cumprir as disposições deste Regulamento, da legislação e normas relativas aos procedimentos técnicos;
X - Cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo DETRAN/MA;
XI - Manter cadastro da empresa e de seus profissionais atualizado no Sistema Informatizado do DETRAN/MA;
XII - Manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos técnicos em boas condições de uso;
XIII - Promover o constante aprimoramento de sua a equipe técnica;
XIV - Desempenhar suas atividades, segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;
XV - Submeter-se às vistorias e fiscalizações promovidas pelo DETRAN/MA, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes das atividades e de seus registros e certificados;
XVI - - Responsabilizar-se pela lisura dos lançamentos no sistema informatizado;
XVII - Responder, prestar esclarecimentos e informações sempre que solicitado pelo DETRAN/MA, acerca dos atendimentos realizados;
XVIII - Fornecer e viabilizar canal de comunicação para conexão com o DETRAN/MA, instalado e testado, em pleno funcionamento, seguindo todas as regras, padronizações e determinações de segurança de dados determinadas pelo sistema DETRAN/MA.
XIX - Iniciar suas atividades após a obtenção do credenciamento;
XX - Comunicar previamente ao DETRAN/MA qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação dos serviços decorrentes da homologação;
CAPITULO V - DAS PROIBIÇÕES
Art. 25. É vedado ao credenciado:
I - Delegar qualquer das atribuições relativas ao credenciamento que lhe forem conferidas nos termos deste Regulamento;
II - Exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, vencido o prazo de vigência ou cancelado;
III - Manter no estabelecimento, vínculos profissionais, seja a que título for, servidores públicos estaduais ativos;
IV - Realizar suas atividades em desconformidade ao estabelecido neste regulamento.
V - Contratar servidores públicos em atividade no DETRAN/MA.
VI - Deixar, no curso de suas atividades, de cumprir os requisitos de habilitação, de certificação/homologação ou de regularidade de funcionamento;
VII - Apresentar informações não verdadeiras às autoridades de trânsito;
VIII - Deixar de armazenar os registros dos relatórios de avaliação;
IX - Fraudar ou manipular os registros dos relatórios de avaliação;
X - Fraudar os sistemas relativos ao software.
CAPITULO VI - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 26. O DETRAN/MA, por meio da Controladoria, fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Portaria, abrangendo, dentre outros, com o auxílio da Coordenação de Informática os sistemas utilizados pelos Centros de Formação de Condutores, incluindo a regularidade do software utilizado.
Art. 27. O DETRAN/MA, no exercício da fiscalização, terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registro de empregados dos Centros de Formação de Condutores e das empresas credenciadas.
Art. 28. Compete à Controladoria dar início as notificações do credenciado em caso de constatação de irregularidades.
Art. 29. A qualquer momento, sem prévio aviso, poderão ser desencadeadas ações de fiscalização nas empresas credenciadas, para análises de documentos, procedimentos ou apuração de irregularidades ou denúncias.
CAPITULO VII - DAS PENALIDADES
Art. 30. A empresa credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, independentemente das previstas na legislação de trânsito e Resoluções do CONTRAN e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos por ele praticados:
I - Advertência;
II - Suspensão de até 90 (noventa) dias;
III - Cassação do Credenciamento.
Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cassação, a Comissão de Processo Administrativo poderá requerer ao Chefe da Controladoria do DETRAN/MA a suspensão preventiva das atividades do credenciado, limitada a 60 (sessenta) dias.
Art. 31. Será aplicada a penalidade de advertência quando deixar de:
I - Atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/MA, no qual esteja previsto prazo para atendimento;
II - Cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/MA, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cassação do credenciamento;
III - Descumprir as obrigações descritas nos incisos I a XVII do art. 24 deste Regulamento, exceto as dispostas nos incisos VIII e IX.
Art. 32. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da empresa credenciada.
Art. 33. Será aplicada a penalidade de suspensão quando a credenciada:
I - For reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;
II - Descumprir o disposto nos incisos VIII, IX e XVIII do art. 24 deste Regulamento.
Art. 34. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparado do dano, quando for o caso, após análise do parecer emitido pelo DETRAN/MA.
Art. 35. Será aplicada a penalidade de cassação de credenciamento quando:
I - Da inadequação dos serviços prestados, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal, da empresa credenciada ou do profissional envolvido no fato;
II - A empresa credenciada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;
III - Da prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada;
IV - Fraudar ou manipular os registros dos relatórios de avaliação;
V - Fraudar os sistemas relativos ao software.
Art. 36. É de competência exclusiva do Diretor Geral do DETRAN/MA a aplicação das penalidades elencadas neste Regulamento.
Art. 37. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à empresa credenciada e aos funcionários envolvidos.
Art. 38. O prazo para apuração do processo administrativo de que trata o artigo anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Comissão instituída pelo Diretor Geral do DETRAN-MA.
Art. 39. O processo administrativo inicia-se por meio de ato emanado pelo Diretor Geral do DETRAN/MA para tal fim, devendo a empresa credenciada e/ou o profissional a ser notificados para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua notificação.
Art. 40. O processado poderá, juntamente com a defesa, indicar até 03 (três) testemunhas.
§ 1º Em havendo necessidade de Portaria processual com oitiva de testemunhas, será concedido ao processado oportunidade para apresentar alegações finais, que serão promovidas preferencialmente de forma oral, na mesma ocasião da oitiva de testemunhas.
§ 2º O processado poderá juntar quaisquer documentos, públicos ou particulares, até a fase das alegações finais.
Art. 41. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, de ofício ou a requerimento do processado, poderá determinar a realização de perícia, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no artigo 40, ou ainda praticar quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
Art. 42. Será encaminhado ao Diretor Geral do DETRAN/MA o relatório com descrição resumida das provas coligidas, dos antecedentes do processado, dos dispositivos violados e da penalidade proposta, para fins de decisão final, a qual será publicada, de forma resumida, no Diário Oficial do Estado de Maranhão.
Art. 43. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada o credenciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.
Art. 44. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Diretor Geral do DETRAN/MA, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, devidamente instruído com documentação pertinente e provas do alegado.
Art. 45. Caberá Recurso contra decisão que aplique penalidade ao credenciado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.
Art. 46. A empresa credenciada responsável pela infração da qual decorrer a cassação poderá requerer reabilitação, decorrido prazo de 05 (cinco) anos do ato, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento inicial.
CAPITULO VIII - DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Art. 47. Os Centros de Formação de Condutores, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em regulamento próprio, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão de até 90 (noventa) dias;
III - Cassação do Credenciamento.
Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cassação, a Comissão de Processo Administrativo poderá requerer ao Chefe da Controladoria a suspensão preventiva das atividades do Centro de Formação de Condutores, limitada a 60 (sessenta) dias.
Art. 48. Será aplicada a penalidade de advertência quando o Centro de Formação de Condutores:
I - Aplicar aula prática em veículo que não possua o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular em funcionamento;
II - Não fornecer dados relativos ao monitoramento ao DETRAN/MA em até 02 (dois) dias de sua solicitação.
III - Vincular-se a mais de uma pessoa jurídica credenciada pelo DETRAN/MA.
Art. 49. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator.
Art. 50. Será aplicada a penalidade de suspensão de até 90 (noventa) dias quando o Centro de Formação de Condutores quando:
I - For reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;
II - Realizar aula de prática de direção veicular sem a presença do aluno ou do instrutor de acordo com o autenticado previamente.
Art. 51. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparado do dano, quando for o caso, após análise do parecer emitido pela Comissão instituída pelo DETRAN/MA.
Art. 52. Será aplicada a penalidade de cassação do credenciamento quando o Centro de Formação de Condutores:
I - For reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;
II - Utilizar qualquer ferramenta, sistema ou instrumento, que impeça o monitoramento da aula;
Art. 53. É de competência exclusiva do Diretor Geral do DETRAN/MA a aplicação das penalidades elencadas neste Capítulo.
Art. 54. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao Centro de Formação de Condutores e aos funcionários envolvidos.
Art. 55. O prazo para apuração do processo administrativo de que trata o artigo anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Comissão instituída pelo Diretor Geral do DETRAN-MA.
Art. 56. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada ao credenciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.
Art. 57. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Diretor Geral do DETRAN/MA, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, devidamente instruído com documentação pertinente e provas do alegado.
Art. 58. Caberá Recurso contra decisão que aplique penalidade ao credenciado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.
Art. 59. O Centro de Formação de Condutores responsável pela infração da qual decorrer o cassação poderá requerer reabilitação, decorrido prazo de 05 (cinco) anos do ato de cassação sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento inicial.
CAPITULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. A Controladoria do DETRAN/MA procederá com o arquivamento da documentação relativa à homologação de cada entidade, inclusive mantendo registro eletrônico de penalidades porventura aplicadas, após regular processo administrativo.
Art. 61. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse do credenciado, deverá ser formalmente encaminhado ao Diretor Geral do DETRAN/MA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pelo responsável pela administração da empresa credenciada apontado em contrato social ou procurador legalmente constituído.
Art. 62. Os usuários dos serviços prestados pelo credenciado poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ou de seus prepostos à Ouvidoria do DETRAN/MA.
Art. 63. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Geral do DETRAN/MA.