Portaria MIN nº 579 de 06/09/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 2002
Disciplina os procedimentos a serem adotados para realização de audiências a serem concedidas a particulares por autoridades dos órgãos integrantes da estrutura regimental do Ministério da Integração Nacional - MIN.
O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos a serem adotados para a realização de audiências a serem concedidas a particulares por autoridades dos órgãos integrantes da estrutura regimental do Ministério da Integração Nacional - MI.
Art. 2º Instituir, no âmbito deste Ministério, o Sistema de Audiências - SIAUD, que será constituído por uma base de dados única e permanente, contendo informações dos requerentes particulares, além do registro e controle das audiências ocorridas no Ministério.
Art. 3º Para efeito desta Portaria considera-se:
I - autoridade pública-titular de órgão do Ministério ocupante de cargos de Natureza Especial e do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS 5 e 6 ) ou seu substituto legal, o qual detenha atribuição de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito a sua área de atuação;
II - particular - todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicite audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros.
Art. 4º A solicitação de audiência efetuada por particular deverá ser dirigida à autoridade pública, por escrito, por meio de fax ou meio eletrônico, indicando:
I - a identificação do requerente;
II - a data e a hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da urgência;
III - o assunto a ser abordado; e
IV - a identificação de acompanhantes, se houver, e seu interesse no assunto.
Art. 5º As audiências de que trata esta Portaria terão sempre caráter oficial, ainda que realizadas fora do local de trabalho, devendo a autoridade pública:
I - estar acompanhada nas audiências de pelo menos um outro servidor público; e
II - manter registro específico das audiências, com a relação das pessoas presentes e os assuntos tratados.
Parágrafo único. Na audiência a se realizar fora do local de trabalho, a Autoridade Pública pode dispensar o acompanhamento de servidor público, sempre que reputar desnecessário, em função do tema a ser tratado.
Art. 6º Esta Portaria não se aplica:
I - às audiências realizadas para tratar de matérias relacionadas à administração tributária, à supervisão bancária, à segurança e a outras sujeitas a sigilo legal; e
II - às hipóteses de atendimento aberto ao público.
Art. 7º O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, à Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, e à Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE.
Art. 8º Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Gabinete do Ministro, aplicando-se, no que couber, os dispositivos legais existentes.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO BARBOSA