Portaria ADEPARA nº 5785 DE 05/11/2024
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 nov 2024
Estabelece a obrigatoriedade e as diretrizes para as Campanhas de Atualização de Cadastros e de Saldos de Animais no Estado do Pará.
(Revogado pela Portaria ADEPARA Nº 2229 DE 29/04/2025):
O DIRETOR GERAL da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO PARÁ - ADEPARÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Artº 2 da Lei Estadual nº 6.482, de 17 de setembro de 2002, inciso XXI do Decreto nº 0393, de 11 de setembro de 2003;
CONSIDERANDO os termos da Instrução Normativa nº 48, de 20 de junho de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
CONSIDERANDO o disposto na PORTARIA nº 665, de 21 de março de 2024 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que reconhece nacionalmente o estado do Pará e mais 15 estados como livre de febre aftosa sem vacinação;
CONSIDERANDO os Artigos nº 12 e nº 14 da Lei Estadual 6.712 de de 14 de janeiro de 2005;
CONSIDERANDO o disposto na PORTARIA nº 583, de 16 de maio de 2023 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que institui a Campanha Nacional do “Mês da Saúde Animal”;
RESOLVE:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta PORTARIA estabelece a obrigatoriedade e as diretrizes para a Campanha de Atualização de Cadastros e de Saldos de Animais no Estado do Pará.
Art. 2º Para fins desta PORTARIA consideram-se as seguintes definições:
I - Cadastro: conjunto de informações sobre o estabelecimento agropecuário, o proprietário, o produtor e demais pessoas e estabelecimentos ligados à atividade pecuária, reunidos em formulário próprio, que dão suporte à atuação do Serviço Veterinário Oficial;
II - Campanha de Atualização de Cadastros e de Saldos de Animais no Estado do Pará: atualização das quantidades de animais existentes em cada exploração pecuária (Saldos de Animais), assim como dados cadastrais do proprietário, produtor, do estabelecimento agropecuário e outras informações de interesse da defesa sanitária animal conforme procedimentos e período estabelecidos nesta PORTARIA;
III - Saldos de Animais: quantitativo de animais de interesse da defesa sanitária animal existentes nas explorações pecuárias do Estado do Pará de acordo com a espécie, faixa etária, gênero e outras classificações;
IV - Produtor: qualquer pessoa física ou jurídica, que detenha a posse de uma exploração pecuária em um estabelecimento agropecuário;
V - Proprietário: corresponde ao detentor da posse do estabelecimento agropecuário;
VI - Estabelecimento agropecuário: é a área física total do imóvel rural;
VII - Exploração pecuária: grupamento de uma ou mais espécies, sob a responsabilidade de um ou mais produtores rurais, dentro de um estabelecimento agropecuário;
VIII - Serviço Veterinário Oficial: Serviço de defesa agropecuária ou de inspeção oficial responsável por proteger a saúde pública e animal, assegurando a oferta de produtos de origem animal inócuos aos consumidores.
Art. 3º Campanha de Atualização de Cadastros e de Saldos de Animais no Estado do Pará prevista na legislação de defesa sanitária animal compreende:
I - Atualização cadastral dos dados do proprietário;
II - Atualização cadastral dos dados do produtor;
III - Atualização cadastral dos dados do estabelecimento agropecuário;
IV - Atualização de saldos de animais.
§1º A atualização cadastral no Sistema de Gestão Agropecuária da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - SIGEAGRO compreende a inserção dos dados do estabelecimento agropecuário, proprietário, exploração pecuária e produtor e demais dados ou informações sanitárias necessárias ao cadastro.
§2º A atualização de saldo de animais refere-se a quantidades total espécies animais existentes em cada exploração pecuária de acordo com a faixa etária, gênero e outras classificações, conforme procedimentos e periodicidade estabelecidos em normas sanitárias.
§3º A atualização de cadastro e de saldos de animais deverá ser realizada pelo proprietário, produtor rural ou seu representante legal, em caráter compulsório, em todos os municípios do Estado do Pará.
Art. 4º Campanha de Atualização de Cadastros e de Saldo de Animais ocorrerá nos seguintes períodos:
I - Excepcionalmente, no ano de 2024, nos municípios de: Afuá, Anajás, Bagre, Breves, Cachoeira do Arari, Chaves, Curralinho, Melgaço, Muaná, Ponta de Pedras, Portel, Salvaterra, Santa Cruz do Arari, São Sebastião da Boa Vista e Soure, que estão localizados no arquipélago do Marajó a campanha será realizada no período de 10 de novembro de 2024 a 31 de dezembro de 2024;
II - A partir do ano de 2025, a campanha ocorrerá no período de setembro a outubro em todos os 144 municípios do estado do Pará.
Art. 5º Fora dos prazos da campanha o cadastro poderá ser atualizado pelas seguintes atividades:
I - Registro de movimentação de animais por meio da confirmação da emissão de Guia de Trânsito animal - GTA (ingressos e egressos de animais);
II - Fiscalização pelo SVO aos estabelecimentos agropecuários que envolvam contagem de animais;
III - Registros de nascimentos, mortes e desaparecimentos de animais apresentados pelos produtores, podendo-se exigir laudos técnicos principalmente no caso de morte de um número elevado de animais ou de Boletim de Ocorrência (BO) policial no caso de desaparecimento ou abigeato;
IV - Desmembramento em novos cadastros de estabelecimentos ou explorações pecuárias no caso, por exemplo, de venda ou divisão de estabelecimento agropecuário, arrendamento, espólio, constituição de assentamentos rurais etc;
V - Encerramento de cadastro de exploração pecuária no caso do término da atividade pecuária, onde não exista mais animais sob responsabilidade de uma(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) em determinado estabelecimento agropecuário;
VI - Transferências de animais entre explorações em um mesmo estabelecimento agropecuário (sem ocorrência de trânsito).
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Da Atualização Cadastral e das Explorações Pecuárias
Art. 6° Atualização de Cadastro e de Saldo de Animais deverá ser realizada pelo produtor rural ou seu representante legal, dentro do prazo estabelecido para cada campanha, presencialmente em uma Unidade Local de Sanidade Animal – ULSA da ADEPARÁ, Escritório de Atendimento Comunitário - EAC ou por meio do acesso pessoal ao SIGEAGRO.
§1º Para a atualização de cadastro, o produtor deverá apresentar os seguintes documentos:
I. Documento de Identidade;
II. CPF (se pessoa física);
III. CNPJ (se pessoa jurídica);
IV. Comprovante de residência.
§2º Caso seja necessário, o servidor da ADEPARÁ poderá solicitar documentos que comprovem a posse ou uso legal do estabelecimento agropecuário, e obrigatoriamente se o produtor desejar realizar o trânsito de animais, o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Art. 7° A declaração de saldo de animais abrangerá todas as espécies de interesse pecuário, terrestres e aquáticos e deverá ser realizada concomitantemente à Atualização Cadastral.
Art. 8º No ato de declaração deverão ser atualizadas as informações de nascimento, mortalidade, consumo e evolução de rebanho, respeitando-se os parâmetros estabelecidos em atos normativos.
Art. 9º A ADEPARÁ, em caráter excepcional, no interesse da defesa sanitária animal, e após análise técnica, poderá prorrogar, antecipar ou dispensar a declaração de Saldo de Animais.
Seção III Do Trânsito de Animais
Art. 10. A partir do início da etapa da Campanha de Atualização de Cadastros e de Saldo de Animais a emissão de Guia de Trânsito Animal eletrônica - e-GTA estará bloqueada para todas as finalidades, com exceção para finalidade abate.
Parágrafo único. O produtor só poderá realizar a emissão de e-GTA após a realização da atualização de cadastro e de saldos de animais.
Seção V Das Penalidades
Art. 12. Não se cadastrar e/ou não manter atualizados os dados cadastrais na ADEPARÁ é considerado infração e, portanto, está sujeito à penalidades previstas na Lei Estadual nº 6.712 de 14 de janeiro de 2005 que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal do estado do Pará, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O produtor rural ou seu representante legal são responsáveis pela prestação e veracidade das informações prestadas, devendo se reportar imediatamente ao serviço veterinário oficial, em casos de suspeita de doenças que possam colocar em risco a sanidade dos rebanhos do Estado.
Art. 14. Esta PORTARIA entra em vigor a partir de 10 de novembro de 2024.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
JAMIR JUNIOR PARAGUASSU MACEDO
Diretor-Geral