Portaria MCTIC nº 5774 DE 16/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2016

Altera a Portaria MC nº 112 de 2013, que aprova o Regulamento de Sanções Administrativas, que tem por objetivo estabelecer procedimentos, parâmetros e critérios para aplicação de sanções administrativas a entidades prestadoras dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, por infração às leis, aos regulamentos e às normas aplicáveis aos serviços de radiodifusão, bem como em consequência da inobservância aos deveres decorrentes dos atos de outorga.

O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, bem como no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, no Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, e no Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e em outros dispositivos regulamentares inerentes aos serviços de radiodifusão,

Resolve:

Art. 1º O parágrafo único do art. 7º da Portaria nº 112, de 22 de abril de 2013, do então Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 23 de abril de 2013, que aprovou o Regulamento de Sanções Administrativas, passará a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 7º (.....)

I - (.....)

II - (.....)

Parágrafo único. Fica delegada ao Secretário de Radiodifusão a competência para aplicar sanção de cassação e sua conversão em multa às permissionárias e concessionárias de serviços de radiodifusão sonora e às autorizatárias do serviço de retransmissão de televisão."

Art. 2º O artigo 20 da Portaria nº 112, de 22 de abril de 2013, do então Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 23 de abril de 2013, que aprovou o Regulamento de Sanções Administrativas, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. As penas de suspensão e de cassação, no caso das infrações previstas no art. 5º e 6º desta Portaria, respectivamente, poderão ser convertidas em multa, desde que a entidade não seja reincidente e não possua cumulativamente antecedentes cujo total de pontos, em conformidade com o Anexo IV desta Portaria, seja superior a oitenta, observada a efetividade das penas.

§ 1º Na conversão da pena de suspensão em multa incidirá o disposto no art. 18 desta Portaria, ao qual serão acrescidos, por infração, os percentuais estabelecidos abaixo, considerando a gradação das infrações cometidas:

I - Leve - 20%;

II - Média - 30%;

III - Grave - 40%

IV - Gravíssima - 50%

§ 2º Convertida a pena de cassação em multa, esta será fixada no valor máximo vigente à época da infração".

Art. 3º Fica revogado o art. 21 da Portaria nº 112, de 22 de abril de 2013, do então Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 23 de abril de 2013

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO KASSAB