Portaria MCT nº 577 de 29/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2011
Cria o Comitê Editorial do Ministério da Ciência e Tecnologia.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição;
Considerando a necessidade de alinhar as publicações editadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia ao Plano de Ação de Ciência, Tecnologia e Inovação e às Orientações Estratégicas do Ministério da Ciência e Tecnologia; e
Considerando a necessidade de assegurar a uniformidade dos procedimentos e a qualidade das publicações editadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia,
Resolve:
Art. 1º Criar o Comitê Editorial do Ministério da Ciência e Tecnologia (CECTI), com as seguintes competências:
I - propor Minuta de Portaria da Política Editorial do Ministério da Ciência e Tecnologia a ser submetida ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II - elaborar, à luz da Política Editorial do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Plano Anual de Editoração do Ministério;
III - analisar e aprovar os materiais e publicações educacionais, científicas, tecnológicas e institucionais, impressas ou eletrônicas a serem editados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - elaborar o Manual de Publicações do Ministério da Ciência e Tecnologia contendo as especificações técnicas gerais de produção e da logística de distribuição, consoante as especificidades das publicações das unidades, bem como das normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e normas ISO (International Standardization Organization) relativas a publicações; e
V - supervisionar e acompanhar a distribuição dos materiais e publicações educacionais, científicas, tecnológicas e institucionais, impressas ou eletrônicas editados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 2º O CECTI será integrado por um representante titular e respectivo suplente de cada unidade organizacional do Ministério a seguir indicada:
I - Gabinete do Ministro
II - Secretaria-Executiva (SEXEC);
III - Assessoria de Comunicação Social (ASCOM);
IV - Assessoria de Assuntos Internacionais (ASSIN);
V - Consultoria Jurídica (CONJUR);
VI - Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social (SECIS);
VII - Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (SETEC);
VIII - Secretaria de Política de Informática (SEPIN);
IX - Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento (SEPED);
X - Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa (SCUP).
§ 1º O CECTI será presidido pelo representante da Secretaria-Executiva;
§ 2º À ASCOM caberá:
I - exercer a Secretaria Administrativa do CECTI; e
II - dar apoio à dinâmica de funcionamento do CECTI.
§ 3º Os representantes titulares e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades organizacionais representadas e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 4º O CECTI poderá convidar outros profissionais, servidores ou não, para participar dos trabalhos do Comitê.
Art. 3º O CECTI poderá constituir grupos de trabalho com finalidade de examinar e propor soluções para temas específicos.
Parágrafo único. O ato de constituição do grupo de trabalho definirá seus objetivos específicos, sua composição e prazo para a conclusão dos trabalhos.
Art. 4º É facultado ao CECTI solicitar pareceres à área técnica do Ministério da Ciência e Tecnologia e/ou a especialistas e profissionais externos sobre as matérias submetidas a seu exame.
Art. 5º O CECTI poderá sugerir a formalização de parceria com organizações nacionais ou internacionais para a edição de publicações de interesse do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 6º A periodicidade das reuniões e o funcionamento do CECTI serão definidos pelo próprio Comitê.
Art. 7º A participação no CECTI não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência e Tecnologia, ouvido o CECTI.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
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