Portaria IAT nº 576 DE 24/09/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 set 2025
Substitui o item de numeração 3.3.5 – Enquadramentos para infrações decorrentes da atividade de pesca, localizado às fls. 99 a 116 do Manual de Fiscalização Ambiental – Versão 2021, que passa a valer com a redação do Anexo I desta Portaria.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra-IAT, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
Considerando o Manual de Fiscalização Ambiental – Versão 2021, aprovado e estabelecido através da Portaria nº. 294, de 09 de setembro de 2021, que mantém padronizado e aperfeiçoado as atividades de fiscalização, com a finalidade de fazer cumprir a legislação estadual e federal pertinente, objetivando não apenas a aplicação de sanções aos seus transgressores, mas principalmente visando a prevenção e/ou a reparação dos danos causados ao meio ambiente;
Considerando o alto grau de discrepância existente nas autuações referente à guarda/criação de passeriformes (tipificadas pelos art. 24 e 31), nas quais chegam a ser lavrados até três Autos de Infração para o mesmo fato gerador, assim como a grande diferença de valores para infrações similares;
Considerando que na gestão das atividades de fiscalização ambiental verificam-se diversas inconsistências e dificuldades na aplicação das penalidades relativas a infrações envolvendo passeriformes e pesca, muitas vezes decorrentes de diferentes interpretações das normas estabelecidas, bem como na definição dos valores das multas, o que pode comprometer tanto a efetividade da fiscalização quanto a justiça das sanções aplicadas;
Considerando que, para corrigir essas inconsistências e dificuldades, torna-se de fundamental importância revisar os critérios de enquadramento das infrações, visando maior clareza e objetividade;
Considerando ser essencial a padronização do cálculo das multas, assegurando mais transparência e segurança jurídica;
Considerando que a prática de maus-tratos gera sofrimento desnecessário a animais domésticos, exóticos ou nativos em igual medida, devendo a atuação fiscalizatória adotar critérios de valoração isonômicos, sem hierarquizar a gravidade da conduta em razão do grupo ao qual o animal pertence;
Considerando que permanece assegurada proteção diferenciada às espécies ameaçadas de extinção, em razão de sua distinta relevância ecológica e especial interesse de atuação da administração pública;
Considerando a crescente ocorrência de situações de maus-tratos a peixes e outros animais aquáticos, muitas vezes documentadas em redes sociais e outras mídias digitais;
Considerando o conteúdo do protocolo nº 23.784.767-9,
RESOLVE
Art. 1º Substituir o item de numeração 3.3.5 – Enquadramentos para infrações decorrentes da atividade de pesca, localizado às fls. 99 a 116 do Manual de Fiscalização Ambiental – Versão 2021, que passa a valer com a redação do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Adicionar o item de numeração 3.2.4.1 – Esclarecimentos quanto ao enquadramento do criador amador de passeriformes da fauna nativa, com a redação constante no Anexo II da presente portaria, à Seção 3.2.4 (após a Tabela 4, à fl. 94) do Manual de Fiscalização Ambiental – Versão 2021.
Art. 3º Substituir o item 16 do quadro de enquadramentos da Seção 3.2.4 (fl. 92), que passa a valer com o constante no Anexo III desta Portaria.
Art. 4º Eliminar o item “Houver comprovação do local de captura na natureza” como requisito para soltura de espécime nativo recém-capturado, localizado na seção 2.2.3 - Termo de Destinação, à fl. 27.
Art. 5º Adicionar à Seção 3.2.1 Conduta de fiscalização de fauna,localizada à fl. 78, o item 3.2.1.5, conforme consta no Anexo IV desta Portaria.
Art. 6º Substituir a Tabela 3, constante à fl. 94, pela contida no Anexo V da presente Portaria.
Parágrafo único. Substituir o item 12 do quadro de enquadramentos da Seção 3.2.4 (fl. 90-91), que passa a valer como o constante do Anexo VI desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
ANEXO I
3.3.5 Enquadramentos para infrações decorrentes da atividade de pesca
| N° | Descrição da Infração | Infração de acordo com o | ||||
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01 |
Vender ou expor à venda animais aquáticos vivos provenientes de criadouros não autorizados sem a devida permissão, licença ou autorização do órgão competente. |
Artigo |
Inciso/Parágrafo |
Com. Artigo |
Inciso/Parágrafo |
|
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
|
Artigo |
Inciso/Parágrafo |
Com. Artigo |
Inciso/Parágrafo |
|||
| 24 | § 3°, III | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
| Valor da multa: R$ 500,00 ou R$ 5.000,00 por indivíduo. | ||||||
|
Nota: Inciso I - R$ 500,00, por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; Inciso II - R$ 5.000,00 por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, como para aquariofilia, por exemplo, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, devendo ser considerado nesse caso o valor comercial da espécie. |
||||||
|
02 |
Matar, coletar, vender ou expor à venda ovos de tartaruga marinha de qualquer espécie provenientes de criadouros não autorizados sem a devida permissão, licença ou autorização do órgão competente. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 24 | § 3°, III | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
| Valor da multa: R$ 500,00 por kg ou fração. | ||||||
|
Nota: Na redação da descrição, especificar a infração, ex: “vender ovos de tartaruga marinha provenientes de criadouros não autorizados sem a devida permissão, licença ou autorização do órgão competente”. Anotar a quantidade, a época/local. Sempre arredondar a quantidade apreendida para o próximo número inteiro. |
||||||
|
03 |
Introduzir espécime animal silvestre (nativo ou exótico) no país ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 25 | Caput | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
| Valor da multa: R$ 2.000,00 por ação com acréscimos (ver nota). | ||||||
|
Nota: A multa será acrescida por exemplar em: Inciso I - R$ 200,00 por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção Inciso II - R$ 5.000,00 por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES /unidade, se Anexo II do CITES. Alterar a expressão “espécime animal silvestre (nativo ou exótico)” pelo espécime em questão. |
||||||
|
04 |
Provocar maus-tratos e/ou ferimentos a animais aquáticos. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 29 | ||||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
| Valor da multa:Conforme Tabela 3 (fl. 94) | ||||||
|
Nota:Sempre que houver constatação de condutas que caracterizem maus-tratos a peixes ou quaisquer outros animais aquáticos, especialmente em práticas de pesca recreativa, torneios ou competições, inclusive por meio de publicações em redes sociais ou mídias digitais, deverá ser lavrado Auto de Infração com base no art. 29. A multa será aplicada para todos que participem direta ou indiretamente da ação. |
||||||
|
05 |
Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo, pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 30 | ||||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
| Valor da multa: R$ 2.500,00 por ação. | ||||||
|
Nota: CETÁCEOS baleias, golfinhos e botos PINÍPEDE lobos–marinhos; leões-marinhos; elefantes–marinhos; focas; morsas SIRÊNIO peixes-boi |
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|
06 |
Causar degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 34 | ||||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
|
Valor da multa: R$ 20,00 por m2, caso a área seja superior a 250 m2; R$ 5.000,00, caso a área seja inferior a 250 m2. |
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|
Nota:A multa será aplicada conforme a extensão da degradação. Antes da lavratura do Auto de Infração Ambiental, os fiscais deverão munir-se de informações técnicas, laudos técnicos e/ou assessoramento a respeito da extensão do dano causado. (Unidades tais como... Toledo, Maringá, Itaipu, Copel Salto Segredo) |
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|
07 |
Pescar em período e/ou local proibido (com petrechos irregulares ou proibidos; e/ou tamanho inferior e/ou superior ao permitido; e/ou espécies que devem ser preservadas; e/ou acima da cota de captura permitida) pelo órgão competente, em desacordo com a legislação vigente. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 35 | Conforme fluxograma | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
|
Valor da multa:Conforme Fluxograma 1. Valores base: R$ 1.200,00 para pescador amador; R$ 1.500,00 para pescador profissional; R$ 25.000,00 para empresa pesqueira; R$ 25.000,00 para armador de pesca; Sempre arredondar a quantidade apreendida para o próximo número inteiro. |
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|
Nota: Na redação da descrição, especificar a infração, ex: “pescar em período proibido, com tarrafa, em desacordo com a legislação vigente”. Anotar o que foi pescado, a quantidade, a época/local. Especificar a legislação infringida no Relatório de Autuação (ex. portaria, resolução, instrução normativa...). Colocar o espécime em questão segundo art. 1° da Portaria n° 25 – IBAMA, de 09/03/1993. Art. 2°, Parágrafo Único - A constatação, por parte da fiscalização, de indivíduos com tamanhos inferiores ao estabelecido nesta portaria, num percentual superior ao permitido no caput deste artigo, implicará a apreensão de todo o pescado. |
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|
08 |
Pescar, na modalidade subaquática (profissional ou amadora), nas áreas abrangidas pela APA de Guaraqueçaba ou nos rios que desembocam nas baías ou baías do litoral, em desacordo com a legislação vigente. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 35 | Caput | 93 | ||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
|
Valor da multa:Conforme Fluxograma 1. Valores base: R$ 1.200,00 para pescador amador; R$ 1.500,00 para pescador profissional; R$ 25.000,00 para empresa pesqueira; R$ 25.000,00 para armador de pesca; Sempre arredondar a quantidade apreendida para o próximo número inteiro. Atentar-se à aplicação do art. 93 do Decreto Federal 6.514/08. |
||||||
|
Nota: Na redação da descrição, especificar a infração, ex: “pescar, na modalidade subaquática amadora, nos rios que desembocam nas baías, em desacordo com a legislação vigente”. Anotar o que foi pescado, a quantidade, a época/local. Especificar a legislação infringida no Relatório de Autuação (ex. portaria, resolução, instrução normativa...). Nesse caso, a Portaria n° 12 – IBAMA, de 20/03/2003. |
||||||
|
09 |
Pescar, na modalidade subaquática (profissional ou amadora), em área de lagos/reservatórios/rios em desacordo com a legislação vigente. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 35 | Caput | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
|
Valor da multa:Conforme Fluxograma 1. Valores base: R$ 1.200,00 para pescador amador; R$ 1.500,00 para pescador profissional; R$ 25.000,00 para empresa pesqueira; R$ 25.000,00 para armador de pesca; Sempre arredondar a quantidade apreendida para o próximo número inteiro. |
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|
Nota:Anotar o que foi pescado, a quantidade, a época/local. Especificar a legislação infringida no Relatório de Autuação (ex. portaria, resolução, instrução normativa...). |
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|
10 |
Pescar, na modalidade subaquática (profissional ou amadora), em área de mar em desacordo com a legislação vigente. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 35 | Caput | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
|
Valor da multa:Conforme Fluxograma 1. Valores base: R$ 1.200,00 para pescador amador; R$ 1.500,00 para pescador profissional; R$ 25.000,00 para empresa pesqueira; R$ 25.000,00 para armador de pesca; Sempre arredondar a quantidade apreendida para o próximo número inteiro. |
||||||
|
Nota: Anotar o que foi pescado, a quantidade, a época/local. Especificar a legislação infringida no Relatório de Autuação (ex. portaria, resolução, instrução normativa...). |
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|
11 |
Capturar caranguejo-uçá em época proibida, em desacordo com a legislação vigente. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 35 | Caput | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
|
Valor da multa:Conforme Fluxograma 1. Valores base: R$ 1.200,00 para pescador amador; R$ 1.500,00 para pescador profissional; R$ 25.000,00 para empresa pesqueira; R$ 25.000,00 para armador de pesca; Sempre arredondar a quantidade apreendida para o próximo número inteiro. |
||||||
| Nota: Anotar o que foi pescado, a quantidade, a época/local. | ||||||
| Especificar a legislação infringida no Relatório de Autuação (ex. portaria, resolução, instrução normativa...). Nesse caso, a Portaria n° 180 – IAP/GP, de 07/10/2002. | ||||||
|
12 |
Pescar sardinha verdadeira em época proibida ou de defeso, por empresa pesqueira registro n° ... com o barco “nome do barco”, em desacordo com a legislação vigente. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 35 | Caput | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
|
Valor da multa:Conforme Fluxograma 1. Valores base: R$ 1.200,00 para pescador amador; R$ 1.500,00 para pescador profissional; R$ 25.000,00 para empresa pesqueira; R$ 25.000,00 para armador de pesca; Sempre arredondar a quantidade apreendida para o próximo número inteiro. |
||||||
|
Nota: Anotar o que foi pescado, a quantidade, a época/local. Especificar a legislação infringida no Relatório de Autuação (ex. portaria, resolução, instrução normativa...). Nesse caso, a Portaria n° 98 – IBAMA, de 06/11/1996. |
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|
13 |
Pescar camarão em época proibida ou de defeso, por empresa pesqueira registro n° ... com o barco “nome do barco”, em desacordo com a legislação vigente. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 35 | Caput | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
|
Valor da multa:Conforme Fluxograma 1. Valores base: R$ 1.200,00 para pescador amador; R$ 1.500,00 para pescador profissional; R$ 25.000,00 para empresa pesqueira; R$ 25.000,00 para armador de pesca; Sempre arredondar a quantidade apreendida para o próximo número inteiro. |
||||||
|
Nota: Anotar o que foi pescado, a quantidade, a época/local. Especificar a legislação infringida no Relatório de Autuação (ex. portaria, resolução, instrução normativa...). Nesse caso, a Portaria n° 115 – IBAMA, de 20/12/1996. |
||||||
|
14 |
Transportar ou comercializar espécimes com tamanho inferior ao permitido, ou ainda em porcentagem acima de 10% de indivíduos com tamanhos inferiores ao estabelecido, sobre o total capturado por espécie, em desacordo com a legislação vigente. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 35 | § Único, III | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
|
Valor da multa: Valores base: R$ 1.200,00 para pescador amador; R$ 1.500,00 para pescador profissional; R$ 25.000,00 para empresa pesqueira; R$ 25.000,00 para armador de pesca; Com acréscimo de R$ 20,00/kg ou fração de produto da pesca. Sempre arredondar a quantidade apreendida para o próximo número inteiro. |
||||||
|
Nota: Na redação da descrição, especificar a infração, ex: “comercializar espécime com tamanho inferior ao permitido, em desacordo com a legislação vigente”. Alterar a palavra “espécimes” pelo espécime em questão segundo art. 1° da Portaria n° 25 – IBAMA, de 09/03/1993. Anotar o que foi pescado, a quantidade, a época/local. Art. 2°, Parágrafo Único - A constatação, por parte da fiscalização, de indivíduos com tamanhos inferiores ao estabelecido nesta portaria, num percentual superior ao permitido no caput deste artigo, implicará a apreensão de todo o pescado. Especificar a legislação infringida no Relatório de Autuação (ex. portaria, resolução, instrução normativa...). Nesse caso, a Portaria n° 25 – |
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| IBAMA, de 09/03/1993. | ||||||
|
15 |
Pescar robalo-flecha em águas costeiras, estuarinas e nos rios que deságuam nas baias do Estado do Paraná com tamanho em desacordo ao permitido na legislação vigente. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 35 | § Único, I | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
|
Valor da multa:Conforme Fluxograma 1. Valores base: R$ 1.200,00 para pescador amador; R$ 1.500,00 para pescador profissional; R$ 25.000,00 para empresa pesqueira; R$ 25.000,00 para armador de pesca; Sempre arredondar a quantidade apreendida para o próximo número inteiro. |
||||||
|
Nota: Na redação da descrição, especificar a infração, ex: “pescar robalo-flecha nos rios que deságuam nas baías do Estado do Paraná com tamanho em desacordo ao permitido na legislação vigente”. Especificar a legislação infringida no Relatório de Autuação (ex. portaria, resolução, instrução normativa...). Nesse caso, a Resolução n° 91 – CEMA, de 03/12/2013 (Art. 7º diz 60 (sessenta) centímetros de comprimento total, no mínimo, para a pesca profissional e amadora e 70 (setenta) centímetros de comprimento total, no máximo, para a amadora). |
||||||
|
16 |
Pescar robalo-peba (ou peva) em águas costeiras, estuarinas e nos rios que deságuam nas baias do Estado do Paraná com tamanho em desacordo ao permitido na legislação vigente. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 35 | § Único, I | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
|
Valor da multa:Conforme Fluxograma 1. Valores base: R$ 1.200,00 para pescador amador; R$ 1.500,00 para pescador profissional; R$ 25.000,00 para empresa pesqueira; R$ 25.000,00 para armador de pesca; Sempre arredondar a quantidade apreendida para o próximo número inteiro. |
||||||
|
Nota: Na redação da descrição, especificar a infração, ex: “pescar robalo-peba nos rios que deságuam nas baías do Estado do Paraná com tamanho em desacordo ao permitido na legislação vigente”. Especificar a legislação infringida no Relatório de Autuação (ex. portaria, resolução, instrução normativa...). Nesse caso, a Resolução n° 91 – CEMA, de 03/12/2013 (Art. 6º diz 40 (quarenta) centímetros de comprimento total, no mínimo, para a pesca profissional e amadora e 50 (cinquenta) centímetros de comprimento total, no máximo, para a amadora). |
||||||
|
17 |
Pescar profissionalmente em águas estuarinas e lagunares com petrechos proibidos, em desacordo com a legislação vigente. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 35 | § Único, II | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
|
Valor da multa:Conforme Fluxograma 1. Valores base: R$ 1.500,00 para pescador profissional; R$ 25.000,00 para empresa pesqueira; R$ 25.000,00 para armador de pesca; Sempre arredondar a quantidade apreendida para o próximo número inteiro. |
||||||
|
Nota: Anotar o que foi pescado, a quantidade, a época/local. Especificar a legislação infringida no Relatório de Autuação (ex. portaria, resolução, instrução normativa...). Nesse caso, a Portaria n° 12 – IBAMA, de 20/03/2003. São materiais proibidos as redes de arrasto com ou sem portas, redes de cerco, redes de filó com batida de lança, redes feiticeiras com malha inferior a 20 cm. |
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18 |
Pescar profissionalmente com petrechos proibidos em zona de confluência dos rios que desembocam nas baías, redes colocadas a menos de 10 m de enseadas, ilhas e parcéis, em desacordo com a legislação vigente. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 35 | § Único, II | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
|
Valor da multa:Conforme Fluxograma 1. Valores base: R$ 1.500,00 para pescador profissional; R$ 25.000,00 para empresa pesqueira; R$ 25.000,00 para armador de pesca; Sempre arredondar a quantidade apreendida para o próximo número inteiro. |
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|
Nota:Anotar o que foi pescado, a quantidade, a época/local. Especificar a legislação infringida no Relatório de Autuação (ex. portaria, resolução, instrução normativa...). Nesse caso, a Portaria n° 12 – IBAMA, de 20/03/2003. |
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19 |
Pescar profissionalmente, utilizando petrechos proibidos em local interditado, com parelhas pelo sistema de portas, com barco acima de 10 toneladas, a menos de 3 milhas da costa, em desacordo com a legislação vigente. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 35 | Caput | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
|
Valor da multa:Conforme Fluxograma 1. Valores base: R$ 1.500,00 para pescador profissional; R$ 25.000,00 para empresa pesqueira; R$ 25.000,00 para armador de pesca; Sempre arredondar a quantidade apreendida para o próximo número inteiro. |
||||||
|
Nota: Anotar o que foi pescado, a quantidade, a época/local. Especificar a legislação infringida no Relatório de Autuação (ex. portaria, resolução, instrução normativa...). Nesse caso, o Artigo 1° da Portaria n° 62 – IBAMA, de 26/12/1984. |
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20 |
Pescar utilizando petrechos proibidos em local interditado (double-ring, a menos de uma milha da costa), por empresa pesqueira ou pescador profissional, em desacordo com a legislação vigente. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 35 | § Único, II | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
|
Valor da multa:Conforme Fluxograma 1. Valores base: R$ 1.500,00 para pescador profissional; R$ 25.000,00 para empresa pesqueira; R$ 25.000,00 para armador de pesca; Sempre arredondar a quantidade apreendida para o próximo número inteiro. |
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|
Nota: Anotar o que foi pescado, a quantidade, a época/local. Especificar a legislação infringida no Relatório de Autuação (ex. portaria, resolução, instrução normativa...). Nesse caso, o Artigo 2° da Portaria n° 62 – IBAMA, de 26/12/1984. |
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21 |
Pescar camarão (espécie) com barco “nome do barco”, inscrição n°., acima de 10 toneladas de arqueação bruta, a menos de 3 milhas da costa, local interditado, com arrastão pelo sistema de portas, em desacordo com a legislação vigente. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 35 | § Único, II | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
|
Valor da multa:Conforme Fluxograma 1. Valores base: R$ 1.200,00 para pescador amador; R$ 1.500,00 para pescador profissional; R$ 25.000,00 para empresa pesqueira; R$ 25.000,00 para armador de pesca; Sempre arredondar a quantidade apreendida para o próximo número inteiro. |
||||||
|
Nota: Anotar o que foi pescado, a quantidade, a época/local. Especificar a legislação infringida no Relatório de Autuação (ex. portaria, resolução, instrução normativa...). Nesse caso, o Artigo 1° da Portaria n° 62 – IBAMA, de 26/12/1984. |
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22 |
Pescar camarão (espécie) com barco “nome do barco”, inscrição n°., de 10 toneladas de arqueação bruta, com arrastão pelo sistema de doublering a menos de 1 milha da costa, área proibida, causando danos a fauna aquática, em desacordo com a legislação vigente. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 35 | § Único, II | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
|
Valor da multa:Conforme Fluxograma 1. Valores base: R$ 1.200,00 para pescador amador; R$ 1.500,00 para pescador profissional; R$ 25.000,00 para empresa pesqueira; R$ 25.000,00 para armador de pesca; Sempre arredondar a quantidade apreendida para o próximo número inteiro. |
||||||
|
Nota: Anotar o que foi pescado, a quantidade, a época/local. Especificar a legislação infringida no Relatório de Autuação (ex. portaria, resolução, instrução normativa...). Nesse caso, o Artigo 2° da Portaria n° 62 – IBAMA, de 26/12/1984. |
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|
23 |
Transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 35 | § Único, III | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
|
Valor da multa: R$ 1.200,00 para pescador amador; R$ 1.500,00 para pescador profissional; R$ 25.000,00 para empresa pesqueira; R$ 25.000,00 para armador de pesca; Com acréscimo de R$ 20,00/kg ou fração de produto da pesca. Sempre arredondar a quantidade apreendida para o próximo número inteiro. |
||||||
|
Nota: Na redação da descrição, especificar a infração, ex: “comercializar espécime proveniente de pesca proibida”. Alterar a palavra “espécime” pelo espécime em questão, ex: camarão. Anotar a quantidade, em kg, de espécime. |
||||||
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24 |
Transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar caranguejo-uçá, inteiro ou em partes, provenientes de coleta, apanha e pesca proibida. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 35 | § Único, III | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
|
Valor da multa: R$ 1.200,00 para pescador amador; R$ 1.500,00 para pescador profissional; R$ 25.000,00 para empresa pesqueira; R$ 25.000,00 para armador de pesca; Com acréscimo de R$ 20,00/kg ou fração de produto da pesca. Sempre arredondar a quantidade apreendida para o próximo número inteiro. |
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|
Nota: Na redação da descrição, especificar a infração, ex: “transportar caranguejo-uçá proveniente de pesca proibida”. Anotar o que foi pescado, a quantidade, a época/local. |
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25 |
Transportar, conservar, beneficiar, descaracterizar, industrializar ou comercializar caranguejo-uçá macho ou fêmea, inteiro ou em partes, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 35 | § Único, IV | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
|
Valor da multa: R$ 1.200,00 para pescador amador; R$ 1.500,00 para pescador profissional; R$ 25.000,00 para empresa pesqueira; R$ 25.000,00 para armador de pesca; Com acréscimo de R$ 20,00/kg ou fração de produto da pesca. Sempre arredondar a quantidade apreendida para o próximo número inteiro. |
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|
Nota: Na redação da descrição, especificar a infração, ex: “transportar caranguejo-uçá macho inteiro sem comprovante de origem”. Anotar a quantidade, em kg. |
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26 |
Comercializar pescado proveniente da pesca amadora ou esportiva, sem autorização do órgão competente, em desacordo com a legislação vigente. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 35 | § Único, IV | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
|
Valor da multa: R$ 1.200,00 para pescador amador; R$ 1.500,00 para pescador profissional; R$ 25.000,00 para empresa pesqueira; R$ 25.000,00 para armador de pesca; Com acréscimo de R$ 20,00/kg ou fração de produto da pesca. Sempre arredondar a quantidade apreendida para o próximo número inteiro. |
||||||
|
Nota: Anotar o que foi pescado, a quantidade, a época/local. Especificar a legislação infringida no Relatório de Autuação (ex. portaria, resolução, instrução normativa...). Nesse caso, o Artigo 2°, § 1° da Instrução Normativa Interministerial n° 09 – MPA/MMA, de 13/06/2012. |
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27 |
Transportar, conservar, beneficiar, descaracterizar, industrializar ou comercializar pescados ou produtos oriundos da pesca sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 35 | § Único, IV | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
|
Valor da multa: R$ 1.200,00 para pescador amador; R$ 1.500,00 para pescador profissional; R$ 25.000,00 para empresa pesqueira; R$ 25.000,00 para armador de pesca; Com acréscimo de R$ 20,00/kg ou fração de produto da pesca. Sempre arredondar a quantidade apreendida para o próximo número inteiro. |
||||||
|
Nota: Na redação da descrição, especificar a infração, ex: “comercializar pescados sem comprovante de origem”. Anotar o que foi pescado, a quantidade, a época/local. |
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28 |
Capturar, extrair, coletar, transportar, comercializar ou exportar espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 35 | § Único, V | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
|
Valor da multa:Conforme Fluxograma 1. Valores base: R$ 1.200,00 para pescador amador; R$ 1.500,00 para pescador profissional; R$ 25.000,00 para empresa pesqueira; R$ 25.000,00 para armador de pesca; Sempre arredondar a quantidade apreendida para o próximo número inteiro. |
||||||
|
Nota: Na redação da descrição, especificar a infração, ex: “capturar espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca em desacordo com a autorização do órgão competente”. Alterar a palavra “espécime” pelo espécime em questão, ex: camarão. Anotar a quantidade, em kg, de espécime. |
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|
29 |
Deixar de apresentar declaração de estoque. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 35 | § Único, VI | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
|
Valor da multa: R$ 1.200,00 para pescador amador; R$ 1.500,00 para pescador profissional; R$ 25.000,00 para empresa pesqueira; R$ 25.000,00 para armador de pesca; Com acréscimo de R$ 20,00/kg ou fração de produto da pesca. Sempre arredondar a quantidade apreendida para o próximo número inteiro. |
||||||
|
30 |
Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 36 | ||||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
|
Valor da multa: R$ 1.200,00 para pescador amador; R$ 1.500,00 para pescador profissional; R$ 25.000,00 para empresa pesqueira; R$ 25.000,00 para armador de pesca; Com acréscimo de R$ 20,00/kg ou fração de produto da pesca. Sempre arredondar a quantidade apreendida para o próximo número inteiro. |
||||||
| Nota: Na redação da descrição, especificar a infração, ex: “pescar mediante a utilização de explosivos”. | ||||||
|
31 |
Exercer a pesca profissional ou amadora embarcada ou desembarcada sem licença, permissão ou autorização, em desacordo com a legislação vigente. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 37 | Caput | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | ||||
| Da/Do | ||||||
|
Valor da multa: R$ 1.200,00 para pescador amador; R$ 1.500,00 para pescador profissional; R$ 3.000,00 para empresa pesqueira; R$ 3.000,00 para armador de pesca; |
||||||
|
Nota: Segundo a o art. 29, § 3° do Decreto-Lei n° 221/67, ficam dispensados da licença os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial. Especificar a legislação infringida no Relatório de Autuação (ex. portaria, resolução, instrução normativa...). Nesse caso, a Instrução Normativa Interministerial n° 09 – MPA/MMA, de 13/06/2012. |
||||||
|
32 |
Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | ||
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | ||||
| 38 | Caput | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | ||||
| Da/Do | ||||||
|
Valor da multa: R$ 3.000,00 para pescador amador; R$ 3.500,00 para pescador profissional; R$ 50.000,00 para empresa pesqueira; R$ 50.000,00 para armador de pesca; |
||||||
|
Nota: Na redação da descrição, especificar a infração, ex: “importar tartarugas, em estágio de desenvolvimento inicial, sem autorização do órgão competente”. Alterar a palavra “espécie” pela espécie em questão, ex: camarão. E se possível anotar a quantidade, em kg, de espécie. |
||||||
|
33 |
Introduzir espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | ||
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | ||||
| 38 | § 1° | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | ||||
| Da/Do | ||||||
|
Valor da multa: R$ 3.000,00 para pescador amador; R$ 3.500,00 para pescador profissional; R$ 50.000,00 para empresa pesqueira; R$ 50.000,00 para armador de pesca; |
||||||
|
Nota: Na redação da descrição, especificar a infração, ex: “introduzir espécies nativas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão competente”. Alterar a palavra “espécie” pela espécie em questão, ex: camarão. E se possível anotar a quantidade, em kg, de espécie. |
||||||
|
34 |
Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | ||
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | ||||
| 39 | Caput | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | ||||
| Da/Do | ||||||
|
Valor da multa:Conforme Fluxograma 1. Valores base: R$ 1.200,00 para pescador amador; R$ 1.500,00 para pescador profissional; R$ 25.000,00 para empresa pesqueira; R$ 25.000,00 para armador de pesca; Sempre arredondar a quantidade apreendida para o próximo número inteiro. |
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|
Nota: Na redação da descrição, especificar a infração, ex: “explorar recifes de coral em desacordo com a autorização ambiental n°...”. Anotar a quantidade, em kg, de espécie. |
||||||
|
35 |
Utilizar, comercializar ou armazenar invertebrados aquáticos, algas, ou recifes de coral ou subprodutos destes sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 39 | § Único, I | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
|
Valor da multa: R$ 1.200,00 para pescador amador; R$ 1.500,00 para pescador profissional; R$ 10.000,00 para empresa pesqueira; R$ 50.000,00 para armador de pesca; |
||||||
|
Nota: Na redação da descrição, especificar uma única infração, ex: “armazenar algas sem autorização do órgão competente”. Anotar a quantidade, em kg, de espécie. |
||||||
|
36 |
Fundear embarcações ou lançar detritos de qualquer natureza sobre banco de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 39 | § Único, II | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
|
Valor da multa: R$ 1.200,00 para pescador amador; R$ 1.500,00 para pescador profissional; R$ 10.000,00 para empresa pesqueira; R$ 50.000,00 para armador de pesca; |
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|
Nota: Na redação da descrição, especificar uma única infração, ex: “fundear embarcações sobre banco de corais devidamente demarcado em carta náutica”. |
||||||
|
37 |
Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 41 | ||||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
| Valor da multa: R$ 1.000,00 por ação. | ||||||
|
38 |
Lançar resíduos de pescado, resultante da escamação, evisceração e decapitação, em águas interiores e no mar territorial brasileiro, em desacordo com a legislação vigente. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 62 | V | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
| Valor da multa: Conforme Tabelas 8 e 9. | ||||||
| Nota: Especificar a legislação infringida no Relatório de Autuação (ex. portaria, resolução, instrução normativa...). | ||||||
|
39 |
Penetrar na Unidade de Conservação (identificação da unidade), conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para pesca, sem licença da autoridade competente. |
Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |
| 70 | ||||||
| Da/Do | Lei Federal n° 9.605/98 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| 92 | Caput | |||||
| Da/Do | Decreto Federal n° 6.514/08 | |||||
| Artigo | Inciso/Parágrafo | Com. Artigo | Inciso/Parágrafo | |||
| Da/Do | ||||||
| Valor da multa: R$ 3.000,00 por ação. | ||||||
FLUXOGRAMA 1
Manual de instruções - Fluxograma
A chave dicotômica é composta por uma pergunta com duas possibilidades de resposta: sim ou não. Inicia na pergunta: “pesca em local ou período proibido?”, caso a resposta seja sim para ALGUMA delas, deve seguir a linha de indicação do “SIM” indo para cima da chave, caso as DUAS respostas sejam “NÃO” deve seguir a linha para baixo da chave.
A pergunta seguinte é se a quantidade pescada é superior à cota ou se está fora do padrão de tamanho determinado pela legislação. Da mesma forma se a resposta for “SIM” para ALGUMA delas deve seguir a linha de indicação do sim, enquanto que se a resposta for “NÃO” para os DOIS itens deve seguir na linha de indicação do não.
A próxima pergunta é se o petrecho utilizado é proibido, caso positivo seguir a linha do sim, caso negativo seguir a linha de indicação do não. Por fim, a pergunta a ser feita é se foi capturada alguma espécie de pesca proibida; caso sim seguir por essa linha, caso não seguir pela linha indicada.
Ao final da chave encontram-se os incisos nos quais devem ser feitos o enquadramento do AIA pelo Decreto n° 6.514/08 no Art. 35 e o corpo de cálculo da multa.
O valor da multa deve ser calculado a partir do valor base estabelecido no item 06, que corresponde a pescador amador, pescador profissional, empresa pesqueira ou armador de pesca, somados aos agravantes estabelecidos. Caso o pescador esteja com peixe, a quantidade (kg) deve ser multiplicada por R$ 20,00 e somada ao valor base. Em caso de petrecho proibido, deve ser multiplicada a quantidade de unidade de petrecho proibido por R$ 100,00. Após a soma desses itens, o valor deve ser multiplicado pelos pesos de agravamento, sendo que cada item possui um peso específico de acordo com a quantidade de infrações.
A quantidade de peixe e o número de redes devem ser arredondados da seguinte maneira:
1 Unidade de Petrecho (UP): material proibido = 10m de rede = 1 tarrafa = 10m espinhel = 10 boias loucas = 1 covo = catueiro (10 varas) = 50 lacinhos = 1 explosivo = 1 garateia
Obs.: Redes “Feiticeira” considera-se cada pano como uma rede.
Exemplo de aplicação: Um homem, pescador amador, estava utilizando rede de 16m para praticar pesca, capturou 3,555kg de cascudo, campineiro e peixe espada, em local e período proibido.
Resolução: Correndo a chave dicotômica, temos enquadramento do Auto de Infração no Art. 35°, e item/parágrafo “caput, II”, ficando o cálculo da seguinte forma:
1. Base - pescador amador: R$ 1.200,00
2. Quantidade de peixe apreendida: 20,00 x 4kg de pescado: R$ 80,00
3. Duas unidades de petrecho proibido x 100,00: R$ 200,00
4. Somar esses valores: 1200 + 80 + 200 = R$ 1.480,00
5. Multiplicar pelo fator descrito na chave dicotômica (1,8): 1.280 x 1,8 = R$ 2.664,00
Assim, resulta-se em apenas um auto de infração com a multa no valor de R$ 2.664,00.
ANEXO II
3.2.4.1 Esclarecimentos quanto ao enquadramento por guarda/cativeiro/utilização irregular de passeriformes da fauna nativa:
I) Deverá ser lavrado Auto de Infração pelo art. 24 do decreto federal 6.514/08, levando-se em consideração a totalidade do objeto fiscalizado:
a) Sempre que forem encontrados passeriformes nativos sem anilhassob a guarda do fiscalizado;
b) Sempre que forem encontrados passeriformes nativos anilhados, porém: (i) não registrados no SisPass; (ii) sem outra forma de licença/autorização da autoridade ambiental; (iii) sem comprovação de origem (nota fiscal e procedência);
c) Quando o criador amador registrado no SisPass possuir passeriformes em desacordo com o que consta em seu plantel eletrônico. Devem ser consideradas para a caracterização da infração: (i) aves encontradas no local de criação,mas que constam em plantel de terceiros (ii) aves que constam no plantel eletrônico do criador mas que não foram encontradas no endereçode registro do plantel, sem justificativasdevidamente comprovadas.
d) Quando o criador amador utilizar aves registradas/regulares com finalidade distinta da previsão legal. Exemplo: vender aves registradas noSisPass; realizar a soltura, em ambiente natural, de aves anilhadas provenientes de criadouros.
e) Sempre que forem encontrados indícios de cometimento de fraude em anilhas ou no certificado de origem de aves sob a guarda do fiscalizado. Além disso, deverá também ser autuado pelo art. 82 do decreto federal 6.514/08
Observação 01: Deverão ser apreendidas todas as aves irregulares presentes no local da infração; as aves regulares não deverão ser apreendidas. Asexceções a esta regra serão nos casos de constatação de fraude em anilha ou documento comprobatório de origem, assim como no caso de manutenção em cativeiro de espécimes da fauna nativa sem origem legal comprovada, onde todas as aves presentes no local deverão ser apreendidas, conforme art. 35 da Portaria IAT 174/2015, face princípio da precaução.
Observação 02:Nos casos de criador amador com registro no SisPass, deverá ser imediatamente suspenso seu cadastro quando: (i) for verificada a presença de aves sem anilhas no local de criação; (ii) houver indícios de comercialização ou outro uso indevido dos espécimes registrados em seu plantel; (iii) forem encontrados indícios de fraude em anilhas ou outro documento referente às aves sob sua guarda.
Observação 03:Para as situações descritas neste item I, deverá ser lavrado apenas um Auto de Infração pelo artigo 24 do Decreto Federal 6.514/08, considerando seu §6º, onde preconiza que a autuação será efetivada com base na totalidade do objeto fiscalizado, ou seja, o Auto de Infração deverá ser lavrado considerando todas as aves presentes no local, irregulares ou não, assim como todas as aves que constam no plantel do autuado mas que não foram encontradas no local fiscalizado.
Exemplo de utilização: Em ato fiscalizatório na residência de um determinado criador amador registrado no SisPass, verifica-se a presença de 01 ave que está registrada em plantel de terceiros, 02 aves sem anilhas, 06 aves regulares (devidamente registradas em seu plantel) e, ainda, não foram encontradas 03 aves que estão registradas em seu plantel eletrônico. Nenhuma das aves encontra-se ameaçada de extinção.
Autua-se pelo art. 24, no valor de R$ 6.000,00 (12 * R$ 500,00), levando-se em consideração a totalidade das aves encontradas no local somadas às aves que deveriam estar no local, mas não foram encontradas; é realizada a suspensão de seu registro de criador amador; as duas aves não anilhadas e a ave que consta em plantel de terceiros devem ser apreendidas e destinadas.
II) Deverá ser lavrado Auto de Infração pelo art. 31 do decreto federal 6.514/08:
a) Quando daprestação de informações errôneas ou desatualizadas em registro de criador amador, como, por exemplo, nos casos de falhar em atualizar o endereço do plantel, ou na prestação de informações pessoais incorretas; a multa deverá ser valorada conforme o tamanho do plantel do autuado, na medida de R$ 500,00 por ave registrada, até o limite de R$ 5.000,00.
b) No caso de negligência em atualizar seu plantel eletrônico para informar óbito, roubo ou fuga de passeriformes, desde que comprove tais ocorrências com a apresentação das anilhas soltas, Boletim de Ocorrência registrando o roubo e/ou outros documentos que podem ser considerados à critério da autoridade. No caso de não apresentação de elementos que comprovem tais alegações, deverá ser autuado pelo art. 24, conforme item I). A valoração do AIA deverá ser de R$ 500,00 por ave irregular, até o limite legal de R$ 5.000,00.
Observação geral:é cabível ao agente autuante, caso entenda necessário, levando-se em consideração as peculiaridades da situação, lavrar dois Autos de Infração em um mesmo ato fiscalizatório, tanto pelo art. 24 quanto pelo art. 31, desde que por motivo devidamente justificado.
ANEXO III
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16 |
Deixar o Jardim Zoológico ou criadouros autorizados de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornecer dados inconsistentes ou fraudados. |
Artigo |
Inciso/Parágrafo |
Com. Artigo |
Inciso/Parágrafo |
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70 |
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Da/Do |
Lei Federal n° 9.605/98 |
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|
Artigo |
Inciso/Parágrafo |
Com. Artigo |
Inciso/Parágrafo |
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31 |
§ Único |
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Da/Do |
Decreto Federal n° 6.514/08 |
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Artigo |
Inciso/Parágrafo |
Com. Artigo |
Inciso/Parágrafo |
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|
Da/Do |
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Valor da multa: R$ 5.000,00 por ação no caso de Jardim Zoológico ou criador comercial; de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 no caso de criador amador, conforme orientação constante no tópico 3.2.4.1, item II |
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ANEXO IV
3.2.1.5 Da obrigatoriedade de registro de animais silvestres apreendidos no Sistema SAFARI
Conforme determinado pela Instrução Normativa IAT n.º 01, de 22 de janeiro de 2025, fica estabelecida a obrigatoriedade de preenchimento do Sistema de Acompanhamento de Fauna e Registro de Animais Ingressados – SAFARI, pelas Gerências Regionais e Núcleos Locais do Instituto Água e Terra – IAT, de modo a garantir a rastreabilidade, a integridade das informações e a conformidade com a legislação ambiental no que tange às apreensões de animas silvestres oriundas de procedimentos fiscalizatórios.
ANEXO V
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Animal |
Valor da Multa por Indivíduo | |||
| Abuso ou Maus tratos | Exploração comercial ou esportiva | Ferimentos | Mutilação/morte | |
| Doméstico, exótico ou nativo |
R$ 2.000,00 |
R$ 2.500,00 |
R$ 2.500,00 |
R$ 3.000,00 |
| Espécie ameaçada de extinção |
R$ 3.000,00 |
R$ 3.000,00 |
R$ 3.000,00 |
R$ 3.000,00 |
Obs.: Para participantes em evento de rinha que não sejam proprietários de animais, será aplicado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ANEXO VI
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12 |
Provocar maus-tratos e ferimentos em animais domésticos ou domesticadosatravés da sua exposição a duelos esportivos. |
Artigo |
Inciso/Parágrafo |
Com. Artigo |
Inciso/Parágrafo |
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70 |
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Da/Do |
Lei Federal n° 9.605/98 |
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Artigo |
Inciso/Parágrafo |
Com. Artigo |
Inciso/Parágrafo |
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29 |
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Da/Do |
Decreto Federal n° 6.514/08 |
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Artigo |
Inciso/Parágrafo |
Com. Artigo |
Inciso/Parágrafo |
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Da/Do |
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Valor da multa: Conforme Tabela 3. |
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Nota: A multa será aplicada para todos que participem direta ou indiretamente da ação. Para aqueles que não sejam proprietários dos animais, o valor da multa será de R$ 2.000,00. |
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