Portaria GAB/DARON nº 576 DE 03/06/2019

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 jul 2019

Dispõe sobre a regulamentação do procedimento para restituição de valores recolhidos indevidamente pelo contribuinte ou infrator referentes a taxas ou multas decorrentes da atuação da Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.

O Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, nomeado através de decreto não numerado, datado de 11 de Junho de 2019, publicado no DOE nº 108, de 13 de Junho de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 215, de 19 de julho de 1999,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o procedimento para restituição de valores recolhidos indevidamente pelo contribuinte ou infrator referentes a taxas ou multas decorrentes da atuação da Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.

Art. 2º Para os fins a que se destina esta Portaria, aplicar-se-ão os dispositivos previstos nos artigos 165 a 169, do Código Tributário Nacional , no que couber, considerando-se:

I - taxa: o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela IDARON;

II - multa: penalidade administrativa decorrente do inadimplemento obrigacional decorrente das legislações estaduais de defesa sanitária.

Art. 3º No caso de taxas, poderá haver restituição do valor nas seguintes hipóteses:

I - pagamento de valor indevido ou maior do que o devido;

II - contribuinte não utilizar efetivamente o serviço público específico correspondente à taxa;

III - erro na identificação do sujeito passivo, na alíquota aplicada, no cálculo do débito, na elaboração ou conferência do documento de pagamento;

IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

V - pagamento em duplicidade

Art. 4º No caso de multas, somente será devida restituição em caso de pagamento em duplicidade.

Art. 5º O contribuinte ou infrator que pagar indevidamente valores a que se refere o artigo 1º desta portaria poderá requerer respectivas restituições por meio de processo administrativo específico autuado individualmente para cada taxa ou multa.

Art. 6º O direito à restituição é condicionado à verificação de que o contribuinte não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, excetuados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 7º A quantia indevidamente paga aos cofres da Idaron será restituída, no todo ou em parte, da seguinte forma:

I - em crédito para compensação com os débitos decorrentes de auto de infração inscritos em dívida ativa;

II - em moeda corrente, no caso em que o requerente não possua débitos junto à Idaron.

Art. 8º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - da data da extinção do crédito tributário;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 9º Quando iniciado nas Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV, o processo administrativo de restituição de que trata esta portaria será formalizado pela chefia imediata ou servidor designado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 10. A Coordenadoria de Informática - COINF em articulação com a Divisão de Arrecadação - DEAR elaborará e disponibilizará via Intranet para todas as unidades da Idaron ferramenta de:

I - consulta da situação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE;

II - emissão automática de certidão de existência ou inexistência de processo administrativo autuado anteriormente com a finalidade de restituição de que trata esta portaria, relativo ao mesmo documento apresentado pelo requerente.

§ 1º O servidor consultará a situação do DARE apresentado pelo requerente antes de autuar processo administrativo de restituição de que trata esta portaria, caso o documento conste em procedimento de restituição ou já houver sido restituído, entregará respectiva certidão ao requerente e não autuará processo para este fim, sob pena de responsabilidade.

§ 2º Após consultar a situação do DARE apresentado pelo requerente, caso o documento não conste em procedimento de restituição ou não houver sido restituído, o servidor emitirá certidão de inexistência de processo administrativo autuado com esta finalidade e juntará aos autos.

§ 3º Até que sejam disponibilizadas as ferramentas informatizadas de que trata este artigo, a DEAR executará ou orientará os servidores a executar respectivo controle, caso em que referidas certidões serão emitidas manualmente, sob pena de responsabilidade.

Art. 11. O contribuinte ou infrator apresentará requerimento nos moldes do Anexo I desta portaria e o instruirá com os seguintes documentos:

I - nos casos de pessoa física:

a) cópia autenticada do Registro Geral - RG;

b) cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

c) dados de conta bancária para recebimento da restituição;

d) certidões aptas a comprovar inexistência de débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, excetuados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa.

II - nos casos de pessoa jurídica:

a) cópia autenticada do contrato social;

b) cópia autenticada do Registro Geral - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante;

c) dados de conta bancária para recebimento da restituição;

d) certidões aptas a comprovar inexistência de débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, excetuados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa.

III - cópia autenticada do comprovante de pagamento, acompanhado do respectivo Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE;

IV - Declaração de inexistência de processo administrativo de restituição em andamento, relativo ao DARE de que se trata o requerimento;

V - Certidão negativa emitida pela ULSAV ou pela DEAR, contendo nome e CPF do interessado, número do código de barras do DARE, e informando que este não consta em outro processo de restituição.

§ 1º Caso a conta corrente indicada pelo contribuinte ou infrator seja de pessoa diversa a ele, deverá juntar ao requerimento as respectivas cópias de RG, CPF e cartão ou extrato bancário do titular da conta.

§ 2º Nos termos da Lei nº 13.726 , de 8 de outubro de 2018, a autenticação a que se referem os incisos anteriores poderá ocorrer por declaração lançada no verso do documento, pelo servidor público desta autarquia responsável pelo recebimento do requerimento, que deverá, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade.

§ 3º Em caso de insuficiência de documentos, a critério da DEAR, o contribuinte ou infrator será notificado a suprir a ausência documental, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.

Art. 12. Devidamente formalizados, os autos serão encaminhados à DEAR, que procederá à juntada de relatório de arrecadação de receitas estaduais, mediante consulta no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, apto a comprovar a entrada do valor objeto do pedido de restituição em uma das contas da Idaron.

Art. 13. A DEAR encaminhará os autos para deliberação, depois de devidamente instruídos pelos setores competentes e condicionado ao atendimento de todos os requisitos do checklist constante no Anexo II desta portaria.

§ 1º Em casos de restituição de até R$ 1.000,00 (um mil reais), a DEAR procederá ao checklist e, desde que sejam atendidos todos os requisitos exigidos, encaminhará os autos instruídos diretamente ao Gabinete da Presidência para deliberação.

§ 2º Em casos de restituição de valores acima de R$ 1.000,00 (um mil reais), a DEAR procederá ao checklist e, desde que sejam atendidos todos os requisitos exigidos, encaminhará os autos a(o) Coordenador(a) Administrativo(a) e Financeiro(a) ou servidor por este designado para certificar a devida instrução dos autos e procedência do requerimento, mediante atendimento aos requisitos exigidos no checklist que, depois de procedida esta formalidade, os encaminhará ao Gabinete da Presidência para deliberação.

Art. 14. Se o Presidente deliberar pela procedência do requerimento, os autos serão encaminhados pelo Gabinete da Presidência para a Gerência de Orçamento e Finanças - GEOF tomar providências de restituição.

§ 1º Depois de providenciada a restituição, a GEOF juntará documento comprobatório da respectiva transação e encaminhará os autos à DEAR, que comunicará à ULSAV de origem e procederá ao controle e arquivamento.

Art. 15. Se o Presidente deliberar pela improcedência do requerimento, os autos serão encaminhados pelo Gabinete da Presidência à DEAR, que comunicará à ULSAV de origem e procederá ao controle e arquivamento.

Art. 16. Esta portaria revoga a Portaria nº 342/2014-IDARON/GAB-PR e entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 03 de junho de 2019.

JULIO CESAR ROCHA PERES

Presidente

ANEXO I REQUERIMENTO

RESTITUIÇÃO DE VALOR RECOLHIDO INDEVIDAMENTE, REFERENTE A TAXAS [ ] MULTA [ ] DECORRENTES DA ATUAÇÃO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA - IDARON.

Nome:_______________________________________________________________________________________________, Nacionalidade: ____________________, devidamente inscrito(a) no RG: _________________, Órgão Expedidor: _______________, e CPF/CNPJ nº: ______________-___, Residente e domiciliado(a) a: Rua________________________________________________________________, nº_____________________, Bairro______________________________, Cidade________________________________, Estado____, VEM REQUERER: A restituição de valor de (___) Taxa ou (___) Multa recolhido indevidamente, pelas razões a seguir expostas:

JUSTIFICATIVA

DADOS DA CONTA BANCÁRIA:

Nome do titular da conta:_______________________________________

CPF:__________________________________

Banco:________________________________

Agência:_______________________________

Conta Corrente:________________________

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROCESSO DE RESTITUIÇÃO EM ANDAMENTO

Declaro em oportuno que não existe processo de restituição do DARE abaixo indicado, em andamento no âmbito da IDARON:

(nº do código de Barras)

Local:_________________________________, Data:_____/_____/_____.

Requerente: Assinatura

ANEXO II CHECKLIST - Restituição de valores recolhidos indevidamente pelo contribuinte ou infrator

PROCESSO Nº:  
REQUERENTE:  
LEGISLAÇÃO: Portaria nº xxx/2019
LEGENDA: S = SIM N = NÃO NA = NÃO SE APLICA
    SIM NÃO
1 Requerimento de acordo com Anexo I e dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - da data da extinção do crédito tributário;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
   
2 Cópias dos documentos pessoais RG e CPF de requerente pessoa física ou do representante em caso de requerente pessoa jurídica (autenticadas ou rubricadas pelo servidor que comparou com os originais)    
3 Cópia do contrato social em caso de requerente pessoa jurídica (autenticada ou rubricada pelo servidor que comparou com o original)    
4 Dados de conta bancária (caso a conta corrente indicada pelo contribuinte ou infrator seja de pessoa diversa a ele, deverá juntar ao requerimento as respectivas cópias do RG, CPF e cartão ou extrato bancário)    
5 Cópia do comprovante de pagamento (autenticada ou rubricada pelo servidor que comparou com o original), acompanhado de cópia do respectivo Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE    
6 Declaração de inexistência de processo administrativo de restituição em andamento, relativo ao DARE de que se trata o requerimento    
7 Certidão negativa emitida pela ULSAV ou pela DEAR, contendo nome e CPF do interessado, número do código de barras do DARE, e informando que este não consta em outro processo de restituição    
8 Certidão negativa de débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, excetuados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa e débitos decorrentes de auto de infração inscritos em dívida ativa (estes poderão ser compensados).    
9 Relatório de arrecadação de receitas estaduais, mediante consulta no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, apto a comprovar a entrada do valor objeto do pedido de restituição em uma das contas da Idaron    
10 Desnecessidade de notificação do contribuinte ou infrator por insuficiência de documento    
11 Em casos de restituição de até R$ 1.000,00 (um mil reais), encaminhamento ao Gabinete da Presidência para deliberação    
12 Em casos de restituição de valores acima de R$ 1.000,00 (um mil reais), encaminhamento a(o) Coordenador(a) Administrativo(a) e Financeiro(a) ou servidor por este designado e, posteriormente, encaminhamento ao Gabinete da Presidência para deliberação    
13 Em caso de deliberação pela procedência do requerimento, encaminhamento à Gerência de Orçamento e Finanças - GEOF para providências de restituição    
14 Depois de providenciada a restituição ou compensação com os débitos decorrentes de auto de infração inscrito em dívida ativa, juntada de documento comprobatório da respectiva transação pela GEOF e encaminhamento dos autos à DEAR    
15 Comunicação da restituição à ULSAV de origem, controle e arquivamento pela DEAR    
16 Em caso de deliberação pela improcedência do requerimento, encaminhamento dos autos pelo Gabinete da Presidência à DEAR    
17 Comunicação da improcedência do requerimento à ULSAV de origem, controle e arquivamento pela DEAR  

Porto Velho, 08 de Julho de 2019.

JULIO CESAR ROCHA PERES

Presidente da IDARON

Matrícula funcional 300044798