Portaria DPU nº 575 de 28/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2011

Dispõe sobre a concessão da licença para capacitação no âmbito da Defensoria Pública da União.

O Defensor Público-Geral Federal em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, incisos I, IV e XIII, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 , alterada pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009 .

Considerando o disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 e o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 ,

Considerando determinação emitida pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2.363/2011, publicado no DOU de 09.09.2011, para que as unidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, no exercício de seus poderes regulamentares e nos limites de suas discricionariedades, editem atos normativos que disciplinem a concessão da licença para capacitação, observado o disposto nos arts. 87 da Lei nº 8.112/1990 e 13 do Decreto nº 2.794/1998 ,

Resolve:

Art. 1º A concessão de licença para capacitação aos Defensores Públicos Federais e servidores da DPU deve observar o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Os defensores e servidores da Defensoria Pública da União podem, no estrito interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a remuneração integral, por até três meses, para participar de evento de capacitação profissional, após cada qüinqüênio de efetivo exercício.

§ 1º O estrito interesse da Administração é definido em razão da possibilidade de aproveitamento do conteúdo da capacitação para a melhoria do desempenho funcional do defensor/servidor ou incremento de sua produtividade nos processos de trabalho conduzidos pelas áreas da DPGU e dos órgãos da DPU nos Estados e no Distrito Federal.

§ 2º Considera-se evento de capacitação profissional aquele promovido por entidade externa, pública ou privada, que contribua para o desenvolvimento do defensor/servidor da DPU e cujo conteúdo seja oferecido em carga mínima de 12 horas semanais.

Art. 3º O número de defensores/servidores da DPU em gozo simultâneo da licença para capacitação não poderá exceder a um quinto da lotação da respectiva área da DPGU ou dos órgãos da DPU nos Estados e no Distrito Federal, limitado a cinco por cento do total de defensores/servidores.

Art. 4º A licença de que trata esta Portaria não contempla a participação em cursos de idiomas, cursos de graduação, pós-graduação e em eventos custeados, integral ou parcialmente, pela Defensoria Pública da União.

Art. 5º A licença para capacitação pode destinar-se a pesquisas e levantamentos de dados necessários à elaboração de monografia/trabalho de conclusão de curso em cursos de graduação e pós-graduação, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado, situação que deve ser comprovada quando do requerimento.

§ 1º O afastamento destinado à elaboração de monografia/trabalho de conclusão de curso em curso de graduação e de pós-graduação, para conclusão de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, será usufruído em período único, não inferior a trinta dias.

§ 2º O defensor ou servidor da DPU deve apresentar, no prazo de trinta dias contados do término da licença, relatório das atividades desenvolvidas, endossado pelo orientador/coordenador do respectivo curso e, em até noventa dias, cópia do trabalho realizado.

Art. 6º Os períodos de licença para capacitação são considerados como de efetivo exercício.

Art. 7º O usufruto da licença deve ocorrer durante o qüinqüênio subseqüente ao de aquisição, ficando vedada a acumulação de períodos.

Art. 8º A contagem do período aquisitivo da licença para capacitação fica suspensa durante as ausências não configuradas como de efetivo exercício.

Art. 9º A licença poderá ser usufruída de forma integral ou parcelada, em período não inferior a trinta dias e não superior ao período de duração do evento.

Art. 10. O defensor/servidor da DPU deve apresentar à Coordenação de Recursos Humanos da DPGU, no prazo de trinta dias contados da data de encerramento do evento, certificado de conclusão ou comprovação de freqüência mínima de 75% fornecidos pela entidade promotora do evento de capacitação.

§ 1º O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado mediante justificativa formal do defensor/servidor da DPU, a critério da Administração.

§ 2º Na hipótese de a licença ter duração inferior ao período de realização do evento, deve o requerente da DPU comprovar sua freqüência até o dia anterior ao seu retorno ao trabalho.

Art. 11. O pedido de licença dos Defensores Públicos Federais deve ser formulado mediante requerimento dirigido à Chefia de Gabinete do Defensor Público-Geral Federal; e o pedido de licença dos servidores da DPU deve ser formulado mediante requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Articulação Institucional da DPGU, que em ambos os casos os encaminharão à CRH da DPGU, para instrução.

§ 1º Deverá constar do requerimento de que trata o caput do artigo:

I - A identificação do evento pleiteado, conteúdo programático, período de realização e de afastamento;

II - A justificativa para a solicitação da licença e comprovação de que a participação no evento de capacitação não pode ser simultânea ao exercício do cargo;

III - A manifestação da chefia imediata, acompanhada da anuência da autoridade a que está subordinada.

§ 2º O pedido deve ser protocolizado junto à DPGU com antecedência mínima de trinta dias do inicio do evento, sob pena de não-conhecimento.

§ 3º O servidor cedido para a DPU deve requerer a licença para capacitação em seu órgão de origem, após prévia manifestação da DPGU ou unidade da DPU de exercício quanto à oportunidade e conveniência do afastamento.

Art. 12. O defensor/servidor da DPU pode requerer, em situações excepcionais e justificadas, a interrupção da licença, sem prejuízo de usufruto do período restante, hipótese em que fica obrigado a comprovar sua participação no curso ou na atividade até o retorno ao serviço.

Art. 13. Os custos decorrentes da participação nos eventos de capacitação são de exclusiva responsabilidade do requerente.

Art. 14. Ao defensor/servidor da DPU em gozo da licença para capacitação fica assegurada a remuneração integral, inclusive a correspondente à função comissionada ou ao cargo em comissão em que esteja investido.

Art. 15. Ainda que o requerente possua cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, somente poderá usufruir da licença para capacitação após a conclusão de seu período de estágio probatório.

Art. 16. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria enseja o cancelamento da licença, cômputo do período como falta ao serviço e reposição remuneratória.

Art. 17. A decisão acerca da concessão da licença para capacitação cabe ao Defensor Público-Geral Federal após instrução da Coordenação de Recursos Humanos da DPGU e está condicionada às razões de conveniência, de oportunidade e de utilidade para a DPU.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral Federal.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AFONSO CARLOS ROBERTO DO PRADO