Portaria MTE nº 575 de 22/11/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2007
Institui, no âmbito deste Ministério, grupo de trabalho com vistas a elaboração de propostas legislativas, a serem enviadas à Casa Civil da Presidência da República, sobre mecanismos definitivos de sustentação financeira da organização sindical patronal.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito deste Ministério, grupo de trabalho com vistas a elaboração de propostas legislativas, a serem enviadas à Casa Civil da Presidência da República, sobre mecanismos definitivos de sustentação financeira da organização sindical patronal.
Art. 2º Compete ao grupo de trabalho:
I - consolidar uma proposta definitiva de custeio da organização sindical patronal;
II - regulamentar a cobrança das contribuições devidas às entidades sindicais, objetivando a constituição de uma contribuição negocial vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral; e
III - estabelecer regra de transição entre o atual modelo de sustentação e a nova proposta;
Art. 3º O grupo de trabalho será composto de dois representantes e seus respectivos suplentes de cada confederação empresarial de representantes desta Pasta.
Art. 4º Os representantes do MTE serão designados pelo Ministro desta Pasta, cabendo à Secretaria de Relações do Trabalho a coordenação do grupo.
Art. 5º O coordenador poderá convocar, para as discussões e colaboração técnica, servidores das áreas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego ou pessoas do setor público ou privado, com notório conhecimento do tema, sempre que entender necessária sua colaboração para o alcance do objetivo do Grupo de Trabalho.
Art. 6º O grupo de Trabalho deverá apresentar ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego relatório de suas atividades, no prazo de noventa dias da publicação desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI