Portaria MF/MDIC/MCT nº 574 de 17/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2010

Estabelece os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos a que se refere o art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997.

Os Ministros de Estado da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e, tendo em vista o disposto no art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos a que se refere o art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997.

Art. 2º Os projetos deverão ser apresentados mediante correspondência dirigida à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior, localizada no Bloco J da Esplanada dos Ministérios, em Brasília, contendo a documentação descrita no art. 4º desta Portaria.

Art. 3º Poderão apresentar projetos, até o dia 29 de dezembro de 2010, as empresas referidas no § 1º do art. 1º, habilitadas nos termos do art. 12, ambos da Lei nº 9.440, de 1997.

Art. 4º Os projetos deverão conter a seguinte documentação:

I - comprovação de regularidade de situação fiscal dos tributos e contribuições federais;

II - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - as informações requeridas no anexo a esta Portaria; e

IV - declaração assinada pelo dirigente da empresa interessada, de que o projeto do novo investimento em questão não implica transferência de empreendimento já instalado em outras regiões do País para as regiões incentivadas.

Art. 5º Aos projetos aprovados será concedido o crédito presumido conforme disposto no art. 1º da Medida Provisória 512, de 2010, que acrescenta o art. 11-B à Lei nº 9.440, de 1997.

Art. 6º A empresa beneficiária apresentará trimestralmente à SDP relatório de execução do projeto e de fruição do benefício conforme modelo daquela Secretaria.

Art. 7º A empresa que solicitar a habilitação para alteração do benefício inicialmente concedido, conforme previsto no § 5º do art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997, deverá firmar novo Termo de Compromisso onde constará lista dos produtos que gerarão o benefício previsto no caput do art. 11-B.

Art. 8º A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem assim o descumprimento das exigências previstas no art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997, e no Decreto nº 7.389, de 2010, caracterizará a perda do direito ao benefício e implicará o pagamento do tributo que deixou de ser pago em função do benefício, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

ANEXO

1 - Informações Societárias

1.1 - DADOS CADASTRAIS

Razão Social: 
CNPJ/MF: 
Data de constituição da empresa: 
Capital Social: Valor:Data:
Faturamento Anual (último exercício, se for o caso) 
Endereço Rua/AV:Número:Bairro:Cidade:Estado:CEP:Telefone:E-mail:
Pessoa de Contato Nome:Cargo:Telefone:
E-mail:

1.2 - Controle Acionário

Acionistas Origem (*) número de ações ordinárias Número de ações preferenciais 
      

(*) Nacional ou estrangeira. Neste caso informar o país de origem, inclusive das empresas nacionais controladas por empresas estrangeiras

1.3 - Dados Operacionais

1.3.1 - Linha de produção: 
1.3.2 - Capacidade de produção Atual:Acréscimo decorrente do Projeto:1.3.3 - EmpregosAtuais:
Gerados com o Projeto:

1.4 Dados do Projeto (identificação de cada produto novo ou de novos modelos de produtos já existentes)

1.4.1 - identificação

1.4.2 - capacidade de produção instalada:

1.4.3 - investimentos vinculados: R$ -

1.4.4 - inicio das vendas no mercado interno (mês/ano):

2 - Investimentos programados por ano (limitado ao ano de 2020)

Discriminação II III IV VI VII VIII IX 
A - Investimento fixo (1+2+3)           
1- Máq. Nacionais           
2 - Máq. importadas           
3 - Outras imobilizações (*)           
B - Despesas com tecnologia (1+2)           
1 - Inovação tecnológica           
2 - Pesquisa tecnológica           
C - Incremento do Capital de Giro           
TOTAL           

(*) - terrenos; obras civis; diversos