Portaria SRRF03 nº 573 DE 30/09/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 2025
Dispõe sobre a política de destinação por incorporação e doação de mercadorias apreendidas a Órgãos Públicos no âmbito da 3ª Região Fiscal.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto na Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º A política de destinação por incorporação e doação a Órgãos Públicos, no âmbito da 3ª Região Fiscal (3ª RF), se dará na forma estabelecida nesta Portaria, observada a prioridade de destinação por alienação na modalidade leilão, bem como a oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de destinação, com a finalidade de otimizar o alcance dos objetivos referidos no art. 13 da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022.
DOS PEDIDOS DE INCORPORAÇÃO E DOAÇÃO
DA FORMALIZAÇÃO
Art. 2º Os órgãos da Administração Pública que desejarem a incorporação ou a doação de mercadorias que tenham sido objeto de pena de perdimento, no âmbito da 3ª RF, deverão protocolar o pedido em formato digital, por meio do sistema Requerimentos Web, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal do Brasil, no serviço "Legislação e Processo".
§ 1º Os pedidos de incorporação ou doação deverão ser realizados observando-se os requisitos estabelecidos na Portaria RFB nº 200/2022.
§ 2º O Superintendente da Receita Federal do Brasil da 3ª RF poderá, excepcionalmente, autorizar, de forma motivada, o recebimento de pedidos de incorporação ou doação por outros meios.
DO CADASTRAMENTO
Art. 3º Fica aprovada, no âmbito da 3ª RF, a implantação do módulo Pedidos de Doação de Mercadorias (PDM) no SA3, nos termos do disposto no art. 69 da Portaria RFB nº 200/2022, com o objetivo de:
I - manter e gerir o cadastro dos pedidos de mercadorias apreendidas;
II - subsidiar a decisão da autoridade competente para autorizar o atendimento dos pedidos;
III - administrar o fluxo do processo de destinação de mercadorias apreendidas.
§1º O cadastro dos pedidos de mercadorias apreendidas no módulo PDM será realizado por equipe específica designada pelo Serviço de Mercadorias Apreendidas (Semap) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª RF (SRRF03), caso não tenha sido efetivado pela equipe de triagem e controle processual na entrada.
§ 2º Os pedidos que não atenderem os requisitos formais, previstos na Portaria RFB nº 200/2022, serão arquivados.
DA RECOMENDAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE ATENDIMENTO
Art. 4º A recomendação de autorização de atendimento será realizada no PDM pelos titulares das delegacias da RFB na 3ª RF, ou por servidores designados pela SRRF03.
Parágrafo único. A recomendação de autorização de atendimento deverá ser precedida do registro da motivação em campo específico para comentários, no PDM.
Art. 5º A motivação da recomendação de autorização de atendimento deverá conter informações que justifiquem o atendimento, considerando, pelo menos, um dos seguintes critérios:
I - pedidos realizados pelos órgãos listados no inciso III do art. 68 da Portaria RFB nº 200/2022:
a) preferência de atendimento nos termos do art. 68, inciso III, da Portaria RFB nº 200/2022;
b) prestação de apoio em operações da RFB na 3ª RF;
c) reciprocidade de tratamento em ações de iniciativa do órgão solicitante; e
d) outros que o recomendante entender pertinentes.
II - pedidos realizados pelos órgãos federais e estaduais a que se refere o inciso IV do art. 68 da Portaria RFB nº 200/2022:
a) prestação de apoio em operações da RFB na 3ª RF;
b) reciprocidade de tratamento em ações de iniciativa do órgão solicitante; e
c) outros que o recomendante entender pertinentes.
III - pedidos realizados pelos órgãos municipais a que se refere o inciso IV do art. 68 da Portaria RFB nº 200/2022:
a) situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pelo Poder Executivo Federal;
b) existência de Unidade da RFB no município;
c) adesão à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e);
d) adesão ao convênio ITR;
e) existência de programa de cidadania fiscal ativo; e
f) parceria em projetos de interesse das unidades da RFB.
Art. 6º Os pedidos a serem realizados por Organizações da Sociedade Civil (OSC), conforme previsto no inciso IV do art. 68 da Portaria RFB nº 200/2022, devem seguir as disposições do Programa Novos Destinos, regulado pela Portaria SRRF03 nº 481, de 18 de outubro de 2024.
§ 1º O ato referido no caput estabelece critérios para apresentação, análise e aprovação de projetos, a serem observados pelas OSC.
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 7º A autorização de atendimento dos pedidos de mercadorias apreendidas será realizada no PDM, pelo Superintendente Regional da RFB da 3ª RF ou por servidor por ele designado.
DA DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS
Art. 8º Os pedidos autorizados, formalizados em processo digital, serão encaminhados para destinação na forma do disposto nos arts. 97 a 99 da Portaria RFB nº 200/2022.
§ 1º O processamento da destinação será executado por equipe específica designada pelo Semap da SRRF03.
§ 2º Os pedidos serão analisados nos aspectos quantitativos e qualitativos, a fim de verificar a proporcionalidade e razoabilidade do pleito, podendo ser atendidos apenas de maneira parcial.
§ 3º Os pedidos que não puderem ser executados em razão de falta de estoque de mercadorias permanecerão aguardando a disponibilidade até o final do exercício em curso.
§ 4º Os pedidos não atendidos no prazo de que trata o § 3º deverão ser arquivados, sendo o solicitante cientificado por meio do e-mail informado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Superintendente da Receita Federal do Brasil da 3ª RF poderá estabelecer outros controles e critérios que julgar necessários, a fim de tornar a destinação de mercadorias mais ágil e equânime.
Art. 10. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de outubro de 2025.
MARCUS ANTÔNIO FERREIRA ARARIPE