Portaria DENATRAN nº 573 DE 17/09/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2018

Regulamenta a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLVe).

(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 1053 DE 15/08/2022):

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, incisos I e VI, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 720, de 7 de dezembro de 2017, que autoriza a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico, na forma estabelecida em Portaria do DENATRAN;

Considerando a necessidade de simplificação do processo de emissão do CRLVe, por meio da utilização de novas tecnologias de autenticação do CRLVe.

Considerando o constante dos autos dos processos nºs 80000.015736/2012-63 e nº 80000.025517/2018-88,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLVe).

Art. 2º O CRLVe constitui a versão eletrônica do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e possui o mesmo valor jurídico do documento impresso.

Art. 3º Para emissão do CRLVe, será necessária a instalação do aplicativo denominado "Carteira Digital de Trânsito" e a realização do cadastro do condutor/proprietário no próprio aplicativo.

Art. 4º Após a realização do cadastro, será enviado um link de ativação para o endereço eletrônico cadastrado no aplicativo.

Art. 5º Para adicionar o documento CRLVe, deverá ser informado o número do RENAVAM e o número de segurança constante do Certificado de Registro de Veículo (CRV) emitido em meio físico.

Art. 6º Adotadas as providências a que se refere o art. 5º, será solicitada a criação de uma "Chave de Acesso" com 4 (quatro) dígitos (PIN) para acessar os documentos adicionados.

Parágrafo único. A Chave de Acesso constitui um item de segurança destinado a impedir o acesso indevido aos documentos adicionados no aplicativo Carteira Digital de Trânsito, sobretudo em caso de perda do aparelho de telefone celular.

Art. 7º O CRLVe possuirá um QRCode desenvolvido pelo SERPRO, o qual poderá ser lido e validado quando necessário.

Parágrafo único. O código bidimensional será gerado de forma automatizada e criptografada e poderá ser lido sem a necessidade de acesso à internet, com a utilização do aplicativo "Lince".

Art. 8º O CRLVe será expedido em modelo único, conforme especificações constantes de Resolução editada pelo CONTRAN, excetuando-se as especificações que sejam exclusivas para o documento impresso.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA