Portaria STN nº 573 de 29/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2007

Dispõe sobre o indexador a ser utilizado para o cálculo do valor nominal atualizado (VNA) das Notas do Tesouro Nacional, série C.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista os arts. 8º e 9º do Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001, torna público que:

Art. 1º Para cálculo do valor nominal atualizado (VNA) das Notas do Tesouro Nacional, série C, indexadas ao Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, no caso de a data de referência coincidir com o primeiro dia do mês, será empregada a seguinte fórmula:

em que:

I - valor nominal atualizado: o VNA da NTN-C deverá ser calculado com seis casas decimais sem arredondamento.

II - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001.

Art. 2º Caso a data de referência do VNA não coincida com o primeiro dia do mês, será realizado ajuste pro rata dias corridos, relativo ao período compreendido entre a data de referência do VNA e o primeiro dia do mês subseqüente ao de referência, de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

dc1= número de dias corridos entre o primeiro dia do mês da data de referência (inclusive) e a data de referência do VNA (exclusive);

dc2 = número de dias corridos entre o primeiro dia do mês da data de referência (inclusive) e o primeiro dia do mês subseqüente (exclusive).

I - valor nominal atualizado pro rata: o valor do VNA pro rata, bem como do VNA e da projeção do IGP-M, deverão ser calculados com seis casas decimais sem arredondamento.

Art. 3º Para cálculo do valor nominal atualizado (VNA) das Notas do Tesouro Nacional, série B, indexadas ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no caso de a data de cálculo coincidir com o décimo quinto dia do mês, será empregada a seguinte fórmula:

em que:

I - valor nominal atualizado: o VNA da NTN-B deverá ser calculado com seis casas decimais sem arredondamento.

II - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001.

Art. 4º Caso a data de referência do VNA não coincida com o décimo quinto dia do mês, será realizado ajuste pro rata dias corridos, relativo ao período compreendido entre a data de referência do VNA e o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de referência, de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

dc1 = número de dias corridos entre o décimo quinto dia do mês anterior (inclusive) e a data de referência do VNA (exclusive), caso o dia de referência seja menor ou igual a 15; número de dias corridos entre a data de referência do VNA (inclusive) e o décimo quinto dia do mês subseqüente (exclusive), caso contrário;

dc2 = número de dias corridos entre o décimo quinto dia do mês anterior (inclusive) e o décimo quinto dia do mês atual (exclusive) caso o dia de referência seja menor ou igual a 15; número de dias corridos entre o décimo quinto dia do mês de referência (inclusive) e o décimo quinto dia do mês subseqüente (exclusive), caso contrário.

I - valor nominal atualizado pro rata: o valor do VNA pro rata, bem como do VNA e da projeção do IPCA, deverão ser calculados com seis casas decimais sem arredondamento.

Art. 5º Fica revogada a Portaria STN Nº 111, de 11 de março de 2002.

Art. 6º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO