Portaria MME nº 570 de 19/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2002

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Avaliação de Desempenho do Ministério de Minas e Energia.

O Secretário Executivo do Ministério de Minas e Energia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, no Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, e na Portaria MME nº 246, de 21 de junho de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno do Comitê de Avaliação de Desempenho do Ministério de Minas e Energia - CAD/MME.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ALBERTO DA SILVA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º O Comitê de Avaliação de Desempenho do Ministério de Minas e Energia - CAD/MME tem por objetivo acompanhar o processo de avaliação de desempenho, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.

Art. 2º No exercício de suas atribuições o CAD/MME atenderá aos princípios constitucionais, relativos à administração pública, e ao disposto nas Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 9.784, de 19 de janeiro de 1999, bem assim na legislação específica de vigência subseqüente.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CAD/MME será composto por 10 (dez) Membros titulares e respectivos suplentes, com substituição de no mínimo 1/3 (um terço) de seus Membros a cada dois períodos de avaliação.

Art. 4º O CAD/MME terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Executivo.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Comitê serão escolhidos dentre os membros do CAD/MME e eleitos em votação simples.

§ 2º O membro indicado para exercer a atividade de Secretário-Executivo do CAD/MME será designado pelo Presidente, com aprovação dos demais membros do Comitê.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º O Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD/MME tem as seguintes atribuições:

I - elaborar suas normas de funcionamento;

II - julgar, em uma única instância, recursos interpostos ao resultado da avaliação de desempenho individual;

III - acompanhar o processo de avaliação de desempenho individual;

IV - propor alterações consideradas necessárias para melhor desempenho em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos na Portaria MME nº 246, de 21 de junho de 2002;

V - avocar para análise os casos em que tenha havido pontuação com desvio superior a vinte e cinco por cento em relação à média das avaliações de desempenho individual; e

VI - informar à CGRH a ocorrência dos casos previstos no art. 5º da Portaria MME nº 246/2002.

Art. 6º Ao Presidente do CAD/MME incumbe: dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do Comitê e, especificamente:

I - convocar reuniões e presidir sessões do Comitê;

II - articular com o Secretário-Executivo e o Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério de Minas e Energia;

III - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e demais normas aplicáveis;

IV - promover o consenso entre os membros do CAD/MME;

V - proferir voto em último lugar, ressalvada sua manifestação a título de desempate;

VI - assinar, juntamente com o Secretário-Executivo e os demais Membros do Comitê, a ata de sessão anterior, uma vez aprovada; e

VII - requisitar informações e serviços necessários à execução das funções do CAD/MME.

Art. 7º O Vice-Presidente terá a atribuição de:

I - auxiliar o Presidente em suas incumbências, sempre que lhe for solicitado; e

II - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos regulares.

Art. 8º O Secretário-Executivo terá a incumbência de:

I - agendar reuniões ordinárias e extraordinárias quando solicitadas por um dos representantes do CAD/MME;

II - elaborar as atas das reuniões e remetê-las aos representantes do Comitê; e

III - apoiar o Presidente nos assuntos administrativos.

Art. 9º Os demais Membros terão a responsabilidade de:

I - participar das reuniões;

II - supervisionar o processo de avaliação da GDATA; e

III - prestar informações sobre o processo de avaliação, no âmbito do MME, sempre que solicitadas.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 10. O CAD/MME reunir-se-á ordinariamente após cada avaliação, e extraordinariamente por convocação de um terço de seus membros, ou do Presidente.

Art. 11. Todos os atos gerados pelo Comitê deverão ser encaminhados à CGRH para a publicação no Boletim de Pessoal.

§ 1º As decisões do CAD/MME serão tomadas por maioria simples.

§ 2º O Membro do CAD/MME abster-se-á de votar quanto às questões relacionadas a sua subunidade de representação.

§ 3º Os assuntos deliberados nas reuniões do CAD/MME serão registrados em atas.

Art. 12. No caso de recurso em que o servidor seja beneficiado, nos termos da legislação, a compensação será efetuada no mês subseqüente à publicação da decisão final.

Art. 13. O quorum mínimo para as reuniões do CAD/MME é de metade mais um de seus Membros.

Art. 14. A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA é a responsável pelo apoio logístico do CAD/MME.

CAPÍTULO V
DAS AVALIAÇÕES

Art. 15. A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício do cargo e deverá ser feita de acordo com o art. 14 da Portaria nº 246.

Parágrafo único. O desempenho individual será aferido semestralmente para fins de pagamento da GDATA.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS

Art. 16. Do resultado das avaliações de desempenho individual, decorrentes da aplicação da Lei nº 10.404/2002, caberá recurso dirigido ao CAD/MME no prazo de trinta dias, a partir da data de sua publicação em Boletim de Pessoal.

Art. 17. Os recursos deverão ser produzidos por escrito ou em formulário específico com data, local de realização e assinatura do avaliado recorrente, e dirigidos ao CAD/MME, com explicitação dos motivos e apresentação das justificativas para o pedido, podendo juntar documentos que julgar conveniente.

Parágrafo único. Sempre que o CAD/MME solicitar, o interessado deverá comprovar os fatos alegados em seu recurso, no prazo de cinco dias.

Art. 18. Os recursos serão decididos no prazo máximo de trinta dias, prorrogável por igual período.

Art. 19. Em caso de deferimento do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 20. Encerrada a instrução processual, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias.

Art. 21. No julgamento de recursos o CAD/MME pautar-se-á pelo princípio da simplificação dos atos, assegurando ao interessado o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS

Art. 22. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Em caso de afastamento eventual de Membros do CAD/MME, os titulares serão substituídos por seus suplentes.

Art. 24. A substituição definitiva de Membro pelo seu respectivo suplente se dará nos casos de desligamento do Quadro do MME, ou a pedido, condicionado à deliberação favorável do CAD/MME.

§ 1º Se o Membro for o Presidente do CAD/MME, o mesmo será substituído pelo Vice-Presidente.

§ 2º Se o Membro for o Vice-Presidente, este será substituído por um dos demais Membros Titulares que tiver seu nome aprovado em deliberação do CAD/MME.

Art. 25. O Membro titular, ou no seu impedimento, o respectivo substituto, deverá comparecer às reuniões, sempre que convocado, sendo que, comprovadas três ausências injustificadas, consecutivas ou interpoladas, o CAD/MME levará ao conhecimento da autoridade que o indicou, a qual poderá justificar ou apresentar outra substituição, obedecidas as regras estabelecidas no art. 11 da Portaria nº 246/2002.

Art. 26. Os casos omissos serão decididos pelo CAD/MME.

Art. 27. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ALBERTO DA SILVA

Secretário Executivo