Portaria SAIF nº 57 DE 12/12/2025
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 2025
Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimentos.
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com cimento, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único – Na hipótese da mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica à:
I – operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
II – operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
III- operação interestadual com mercadoria nacional ou com mercadoria com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido.
Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 3º – Fica revogada a Portaria Saif nº 47, de 24 de outubro de 2025.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.
Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Leônidas Marcos Torres Marques
Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais
|
ITEM |
PRODUTO (ESPÉCIE/QUALIDADE) |
UNIDADE |
PMPF (R$) |
|
1 |
CP II |
saco de 50 kg |
31,80 |
|
2 |
CP II |
saco de 25 kg |
19,04 |
|
3 |
CP III |
saco de 50 kg |
32,23 |
|
4 |
CP IV |
saco de 50 kg |
32,15 |
|
5 |
CP IV |
saco de 25 kg |
23,30 |
|
6 |
CP V - ARI |
saco de 50 kg |
34,87 |
|
7 |
CP V - ARI |
saco de 40 kg |
30,86 |
|
8 |
CP II, III, IV e V-ARI |
kg |
1,40 |
|
9 |
CP Branco não estrutural |
kg |
6,46 |
|
10 |
CP Branco estrutural |
saco de 50 kg |
242,37 |
|
11 |
CP Branco estrutural |
saco de 25 kg |
92,40 |
|
12 |
CP Branco estrutural |
kg |
5,66 |
|
13 |
CP II a granel |
tonelada |
549,45 |
|
14 |
CP III a granel |
tonelada |
519,21 |
|
15 |
CP IV e V - ARI a granel |
tonelada |
559,35 |
|
16 |
CP Branco estrutural a granel |
tonelada |
2.253,83 |