Portaria SAIF nº 57 DE 12/12/2025

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 2025

Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimentos.

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com cimento, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.

Parágrafo único – Na hipótese da mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.

Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica à:

I – operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do PMPF estabelecido;

II – operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;

III- operação interestadual com mercadoria nacional ou com mercadoria com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido.

Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Art. 3º – Fica revogada a Portaria Saif nº 47, de 24 de outubro de 2025.

Art. 4º – Esta portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.

Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

Leônidas Marcos Torres Marques

Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais

ITEM

PRODUTO (ESPÉCIE/QUALIDADE)

UNIDADE

PMPF (R$)

1

CP II

saco de 50 kg

31,80

2

CP II

saco de 25 kg

19,04

3

CP III

saco de 50 kg

32,23

4

CP IV

saco de 50 kg

32,15

5

CP IV

saco de 25 kg

23,30

6

CP V - ARI

saco de 50 kg

34,87

7

CP V - ARI

saco de 40 kg

30,86

8

CP II, III, IV e V-ARI

kg

1,40

9

CP Branco não estrutural

kg

6,46

10

CP Branco estrutural

saco de 50 kg

242,37

11

CP Branco estrutural

saco de 25 kg

92,40

12

CP Branco estrutural

kg

5,66

13

CP II a granel

tonelada

549,45

14

CP III a granel

tonelada

519,21

15

CP IV e V - ARI a granel

tonelada

559,35

16

CP Branco estrutural a granel

tonelada

2.253,83