Portaria SEF nº 57 DE 06/12/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 dez 2022

Dispõe sobre a utilização do Registro Eletrônico de Instituições de Ensino - REIE a que se refere o art. 22 do Decreto nº 43.982 , de 5 de dezembro de 2022, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 43.982 , de 5 de dezembro de 2022,

Resolve:

Art. 1º O Registro Eletrônico de Instituições de Ensino - REIE será disponibilizado no Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS instituído pelo Decreto nº 43.982 , de 5 de dezembro de 2022, para utilização pelas instituições de ensino cujas atividades constantes de sua Ficha Cadastral - FAC, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, estejam listadas no Anexo Único a esta Portaria.

Parágrafo único. Para utilização do REIE, as instituições de ensino a que se refere o caput devem cadastrar, obrigatoriamente, no Sistema de Gestão do ISS:

I - os cursos fornecidos;

II - os alunos matriculados, com a indicação do responsável financeiro; e

III - o vínculo aluno/curso, com o agendamento de emissão da respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

Parágrafo único. A alteração do responsável financeiro deve ser atualizada no cadastro do aluno no mês em que ocorrer a mudança.

Art. 2º No cadastramento dos cursos fornecidos no Sistema de Gestão do ISS devem ser informados:

I - o código do curso;

II - a descrição do curso;

III - a periodicidade do curso;

IV - o Código de Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE referente ao curso fornecido;

V - o item/subitem da lista do Anexo I do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, referente à prestação do serviço; e

VI - o valor do curso.

Art. 3º Somente será permitida a exclusão de curso cadastrado no Sistema de Gestão do ISS quando não houver aluno vinculado ao curso.

Parágrafo único. Somente será permitida a exclusão de aluno cadastrado quando este estiver desvinculado de todos os cursos.

Art. 4º Após o agendamento da emissão da NFS-e, as alterações realizadas no documento serão consideradas um novo procedimento.

§ 1º A NFS-e alterada deverá ser emitida de maneira individualizada.

§ 2º Não havendo alteração no documento, será possível alterar a data agendada para a emissão na NFS-e.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

ANEXO ÚNICO - DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Código de Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE Descrição
8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
8511-2/00 Educação infantil - creche
8512-1/00 Educação infantil - pré-escola
8513-9/00 Ensino fundamental
8520-1/00 Ensino médio
8531-7/00 Educação superior - graduação
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão
8541-4/00 Educação profissional de nível técnico
8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico
8550-3/01 Administração de caixas escolares
8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares
8591-1/00 Ensino de esportes
8591-1/00 Ensino de esportes
8592-9/01 Ensino de dança
8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança
8592-9/03 Ensino de música
8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente
8593-7/00 Ensino de idiomas
8599-6/01 Formação de condutores
8599-6/02 Cursos de pilotagem
8599-6/03 Treinamento em informática
8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos
8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente