Portaria SPU nº 57 DE 25/04/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2017

Estabelece o pagamento dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União em cota única, no exercício de 2017.

O Secretário do Patrimônio da União, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso IX, da Portaria MP nº 54, de 22 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que o pagamento dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União poderá ser realizado em cota única, com vencimento em 12 de junho de 2017.

Art. 2º A critério do ocupante ou foreiro, o pagamento de que trata o art. 1º poderá ser dividido em até sete cotas, equivalentes e sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única, dia 12 de junho de 2017, e as demais nos dias 10 de julho, 10 de agosto, 11 de setembro, 10 de outubro, 10 de novembro e 11 de dezembro de 2017, observadas as seguintes condições:

I - o parcelamento somente se aplica a débitos de valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais);

II - o valor de cada cota não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 3º Ocorrendo atraso no pagamento dos débitos de foro e taxa de ocupação os mesmos serão acrescidos de:

I - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento);

II -juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.

Art. 4º Para taxas de ocupação e foros gerados na Grande Emissão 2017, será concedido desconto de até 10% para pagamento em cota única até o seu vencimento, conforme detalhado a seguir:

I - o desconto não se aplica aos débitos inferiores a R$ 10,00;

II - para débitos com valores superiores a R$ 11,10, o desconto para pagamento à vista será de 10%;

III - para os débitos entre R$ 10,00 e R$ 11,10, o percentual de desconto para pagamento à vista será aquele necessário para que o DARF mínimo seja emitido;

Art. 5º O pagamento de foro e taxa de ocupação referente ao exercício de 2017, constituído após o processo anual de lançamento, previsto para 28 de abril de 2017, poderá ser dividido em cotas, na forma do art. 2º desta Portaria, com vencimento para o último dia útil de cada mês.

§ 1º No caso de pagamento em cotas previsto neste artigo, o número de cotas mensais concedidas será equivalente à quantidade de meses remanescentes do ano de 2017, contados a partir do mês subsequente ao do lançamento;

§ 2º Para os lançamentos constituídos conforme o caput deste artigo será concedido o desconto para pagamento em cota única, na forma do art. 4º desta Portaria, desde que o pagamento seja efetuado até a data do vencimento da cota única ou até o último dia útil do exercício, o que ocorrer primeiro.

Art. 6º A cobrança das taxas de ocupação e dos foros que trata a presente Portaria será efetuada mediante remessa, apenas da cota única, de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF aos domicílios dos ocupantes e foreiros.

Parágrafo único. No caso do pagamento em cotas, previsto no art. 2º desta Portaria, os DARFs deverão ser obtidos exclusivamente no site da SPU, no endereço eletrônico: http://e-spu.planejamento.gov.br na opção Emissão de DARF Patrimonial, sendo de responsabilidade dos ocupantes e foreiros a sua emissão.

Parágrafo único. Os foreiros ou ocupantes que não receberem o documento de arrecadação em tempo hábil poderão obter um novo documento de arrecadação no endereço eletrônico mencionado no caput.

Art. 7º Fica suspensa a emissão de documento de arrecadação aos foreiros e ocupantes responsáveis pelo pagamento de foro ou taxa de ocupação inferiores a R$ 10,00 (dez reais).

Parágrafo único. Caso os foreiros e ocupantes possuam débitos patrimoniais referentes a exercícios anteriores, inclusive com valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais) cada, cujo somatório atinja ou ultrapasse o limite mínimo previsto no caput, tais débitos deverão ser objeto de emissão única de DARF.

Art. 8º Deverão ser adiadas as cobranças relativas à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2017, registradas pelas Superintendências do Patrimônio da União nos sistemas informatizados da Secretaria do Patrimônio da União, pelos motivos abaixo indicados:

I - imóveis que apresentem inconsistências no cadastro que podem gerar valores de cobranças incorretos;

II - imóveis que estão sendo objeto de regularização fundiária;

III - outros motivos relacionados pelas Superintendências do Patrimônio da União, devidamente fundamentados.

§ 1º Os RIPs com cobranças adiadas pelas Superintendências estarão relacionados no Processo SEI nº 04905.000399/2017-42.

§ 2º Sanados os motivos que justificaram o adiamento das cobranças relativas à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2017, identificadas neste artigo, as Superintendências do Patrimônio da União deverão promover o lançamento e a cobrança dos créditos, quando couber.

§ 3º Compete às Superintendências do Patrimônio da União manter acompanhamento das cobranças adiadas, na forma do caput deste artigo, atentando para o prazo decadencial previsto no artigo 47, inciso I, da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998.

Art. 9º A Coordenação-Geral de Arrecadação expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SIDRACK DE OLIVEIRA CORREIA NETO