Portaria SEJUS nº 57 DE 16/04/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 abr 2013

O Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, substituto, no uso das atribuições legais, nos termos do disposto no artigo 191, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania aprovado pelo Decreto nº 28.212, de 16 de agosto de 2007, c/c com os fundamentos dispostos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Decreto Federal nº 2181/1997, de 17 de março e 1997 e,

 

Considerando o crescimento no Brasil significativo número de linhas de telefônicas móveis e que somente em fevereiro de 2013 mais de 700 mil novas linhas telefônicas foram habilitadas no país e, ainda, esse número representa um crescimento de 0,3% - no número de novas linhas;

 

Considerando que o Brasil fechou o mês de março de 2013 com 263,04 milhões de linhas ativas na telefonia móvel e teledensidade de 133,25 acessos para cada grupo de 100 habitantes e que o Distrito Federal é a maior unidade da Federação com o número de linhas telefônicas ativas da rede móvel, sendo 218,58 linhas para um grupo de 100 habitantes;

 

Considerando que os maiores casos de falha na prestação de serviço referem-se as operadores que detém a maior fatia de mercado no pais - OI, TIM, CLARO, VIVO e que, somente no ano de 2012 foram registradas 20465 (vinte mil quatrocentos e sessenta e cinco) reclamações relacionadas às operadoras de telefonia móvel junto ao PROCON/DF;

 

Considerando que somente no PROCON/DF foram aplicadas no ano de 2012, 47 (quarenta e sete) multas às operadoras de telefonia móvel e que somente no ano de 2013 entre 1º de janeiro a 15 de abril foram registrados 5980 (cinco mil novecentos e oitenta) reclamações no PROCON/DF relacionadas às operadoras de telefonia móvel;

 

Considerando os diversos episódios de falha na prestação de serviços de telefonia móvel - falta de cobertura de área, queda nas ligações, interferências nas comunicações das chamadas dentre outros - de caráter não eventual no Brasil inteiro especificamente no Distrito Federal;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do PROCON/DF, Força Tarefa para a prevenção e fiscalização do cumprimento das legislações vigentes em âmbito nacional, seja por meio de parceria ou convênios com a finalidade de coibir toda e qualquer pratica infrativa por parte das EMPRESAS OPERADORAS DE TELEFONIA as legislações de Direito do Consumidor, aplicando-se Notificação, Multa e Interdição, conforme o caso, com base no art. 18, Incisos I a XII, do Decreto nº 2181, de 20 de março de 1997.

 

Art. 2º. A Força Tarefa deverá ser formada por servidores das Diretorias de Fiscalização, Diretoria Jurídica e Diretoria de Atendimento ao Consumidor, além do Vice-Diretor, que coordenará os trabalhos.

 

Art. 3º. Serão instaurados processos administrativos que tratarão de assuntos específicos relacionados à telefonia móvel, para apurar infrações cometidas pelas operadoras de telefonia.

 

Art. 4º. Ordem de Serviço do IDC/PROCON/DF designará os servidores que irão compor a Força Tarefa, além das atividades serem exercidas pela equipe.

 

Art. 5º. Fica definido o prazo de 15 (quinze) dias para a publicação, por parte do PROCON/DF, para a publicação das portarias que trata o artigo 4º desta Portaria.

 

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

ALÍRIO NETO