Portaria CJF nº 57 de 11/06/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 2008

Dispõe sobre o Comitê Técnico de Obras da Justiça Federal - CTO.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 8º da Resolução nº 016, de 19 de maio de 2008, resolve:

Art. 1º O Comitê Técnico de Obras da Justiça Federal - CTO será integrado por um técnico da área de Arquitetura e um técnico da área de Engenharia do Conselho da Justiça Federal e de cada Tribunal Regional Federal.

§ 1º A designação dos membros do CTO será feita por meio de Portaria deste Órgão, após indicação dos técnicos pelos respectivos Tribunais Regionais Federais.

§ 2º A coordenação dos trabalhos do CTO será feita pelos técnicos representantes do Conselho da Justiça Federal.

Art. 2º São atribuições relativas ao CTO:

I - Coordenar o desenvolvimento e a implantação do sistema único de gestão predial destinado ao cadastramento dos imóveis e ao acompanhamento dos projetos de aquisição, construção e reforma de prédios da Justiça Federal;

II - Elaborar e conduzir guia de princípios e diretrizes para projetos, obras, serviços de engenharia e manutenção predial, resultante de estudos a serem realizados pelo CTO, com o intuito de determinar padrões para a uniformização do dimensionamento de áreas, utilização de materiais construtivos e instalações prediais, dentre outros;

III - Analisar e emitir pareceres técnicos, quando solicitado e em atendimento aos dispositivos da Resolução acima mencionada, sobre:

a) viabilidade técnica e de custos de implantação dos projetos arquitetônicos da Justiça Federal, levando-se em conta o terreno, a sua localização, os seus aspectos físicos e ambientais, os materiais e os equipamentos especificados, técnicas construtivas propostas e demais assuntos a eles relacionados;

b) ocupação dos imóveis e dos espaços físicos destinados aos órgãos da Justiça Federal;

c) questões relativas às áreas de Arquitetura e Engenharia da Justiça Federal.

IV - Realizar estudos no que diz respeito a:

a) atividades, procedimentos e rotinas de trabalho dos diversos setores da Justiça Federal para a elaboração de Programas de Necessidades e diretrizes de projetos arquitetônicos e complementares, de forma a dimensionar e otimizar os espaços físicos construídos ou a serem projetados para a Justiça Federal;

b) tecnologias, sistemas construtivos e de instalações prediais, mobiliário, recursos naturais e demais elementos que subsidiem a elaboração de projetos, a execução de obras e a manutenção predial para a Justiça Federal;

c) elementos arquitetônicos e de programação visual que permitam a criação de uma identidade da Justiça Federal;

d) acessibilidade e inclusão das pessoas portadoras de necessidades especiais nos imóveis e nos espaços destinados à Justiça Federal;

e) custo unitário das obras da Justiça Federal a fim de alimentar o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil da Caixa Econômica Federal - SINAPI/CEF.

V - Consultar especialistas das áreas de Arquitetura e Engenharia - e demais áreas a elas relacionadas - a fim obter informações técnicas referentes a projetos, obras e serviços de engenharia;

VI - Programar cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos servidores das áreas técnicas de Arquitetura e Engenharia da Justiça Federal, visando o aprimoramento profissional em planejamento e gestão de obras;

VII - Organizar encontros técnicos e seminários à distância ou presenciais, com o objetivo de integrar as áreas de Arquitetura e Engenharia da Justiça Federal.

§ 1º Os procedimentos e os resultados dos trabalhos desenvolvidos pelo CTO deverão respeitar as particularidades ambientais, econômicas, históricas e culturais de cada região, bem como as peculiaridades dos órgãos da Justiça Federal.

§ 2º A gestão e a consolidação dos dados regionais do sistema de cadastro de que trata o inciso I deste artigo é da competência de cada Tribunal Regional Federal.

§ 3º A gestão e a consolidação dos dados nacionais do sistema de cadastro de que trata o inciso I deste artigo é de competência do Conselho da Justiça Federal.

Art. 3º O CTO se reunirá à distância ou presencialmente, quando necessário, por convocação de seus coordenadores.

Art. 4º As áreas de Orçamento, Administração, Controle Interno e Tecnologia da Informação do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais apoiarão tecnicamente os trabalhos do CTO, sempre que requesitadas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS