Portaria COMAER nº 57 de 25/01/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 2007
Regulamenta o pagamento de royalties no âmbito do Comando da Aeronáutica - COMAER.
Notas:
1) Revogada pela Portaria COMAER nº 72/GC6, de 01.02.2007, DOU 02.02.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições do art. 3º, inciso VIII, da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica aprovada pelo Decreto nº 5.196, de 26 de agosto de 2004, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, do Decreto nº 2.553, de 16 de abril de 1998 e do Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005, resolve:
Art. 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
II - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
III - criação protegida: criação para a qual tenha sido solicitado registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
IV - ganhos econômicos: toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;
V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
VI - instrumento de formalização: contrato, convênio, termo ou outro instrumento jurídico escrito para formalização do acordo entre partes; e
VII - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se o CTA como a ICT do COMAER.
Parágrafo único. Caberá ao CTA definir novas ICT no âmbito do COMAER.
Art. 3º Os ganhos econômicos previstos na presente Portaria são decorrentes da transferência de tecnologia ou licenciamento de criação de titularidade da ICT, disciplinada por meio de instrumento de formalização adequado que contenha, entre outros:
I - percentual de royalties sobre a comercialização da criação;
II - a qualificação do criador; e
III - identificação da conta bancária, onde será depositada a parcela devida ao criador.
Art. 4º Os ganhos econômicos resultantes da exploração de resultado de criação protegida de titularidade da ICT, na forma estabelecida na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, serão compartilhados, a título de incentivo, como a seguir:
I - a ICT - Dois terços; e
II - o criador - Um terço.
§ 1º A participação de que trata o inciso II deste artigo, fixada em 1/3, poderá ser partilhada, a critério da ICT, entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação, desde que previamente especificado em documentação oficial da ICT.
§ 2º A participação referida no inciso II deste artigo deverá ser paga pela ICT em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base.
§ 3º O valor dos ganhos econômicos de que trata o inciso II deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
§ 4º A participação de que se trata o caput deste artigo estende-se aos herdeiros do criador, em conformidade com a lei civil, observado o prazo contratual de transferência de tecnologia ou de licenciamento.
§ 5º Os ganhos econômicos de que trata este artigo configuram-se, para os fins do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual.
Art. 5º Os ganhos econômicos a que se refere o caput do art. 2º deverão ser depositados pela empresa:
I - no Fundo Aeronáutico, as parcelas correspondentes ao valor devido à ICT.
II - diretamente aos criadores, a parcela a eles destinada, com base no Instrumento Contratual assinado.
§ 1º A ICT adotará medidas para permitir o repasse da parcela devida à ICT.
§ 2º o valor devido ao criador deverá ser pago por meio de depósito em conta bancária.
§ 3º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, percebidos pelas ICT, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 6º Os ganhos econômicos a que se refere o caput do art. 3º deverão ser depositados pela empresa:
I - no Fundo Aeronáutico, as parcelas correspondentes aos valores devidos à ICT e aos criadores, utilizando-se de Guia de Recolhimento da União - GRU, com o código de recolhimento constante das instruções disponibilizadas pela SEFA.
§ 1º A ICT adotará medidas para permitir o repasse da parcela devida ao criador.
§ 2º O valor devido ao criador deverá ser pago por meio de depósito em conta bancária, utilizando-se do pagamento a conta de "Depósito de Terceiros".
§ 3º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, percebidos pelas ICT, constituem receita própria, contabilizados na fonte nº 0250120520, e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 7º O CTA, na condição de ICT do COMAER, deverá promover dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, as alterações de seus Regimentos Internos para adequá-los aos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica, no mesmo prazo citado no caput deste artigo, identificar e operacionalizar os instrumentos normativos que suportarão a adequada captação e respectiva distribuição dos recursos de que trata esta Portaria.
Art. 8º Aplica-se esta Portaria, no que couber, aos demais órgãos do COMAER, que embora não sejam enquadrados como ICT, eventualmente sejam titulares de uma criação, devendo os mesmos repassar o direito de propriedade para o CTA, que tomará as providências cabíveis à proteção da Propriedade Intelectual e contratação da transferência da Tecnologia, quando for o caso.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim do Comando da Aeronáutica.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO"