Portaria SVS nº 57 de 23/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2004
Institui o Comitê Técnico Assessor das Doenças e Agravos Não Transmissíveis - CTA-DANT, define competências do Comitê, sua composição e atribuições dos membros.
O Secretário de Vigilância em Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, do Decreto nº 4.726, de 9 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Técnico Assessor das Doenças e Agravos Não Transmissíveis - CTA-DANT, de caráter consultivo, com a finalidade de assessorar a Coordenação Geral de Doenças e Agravos Não Transmissíveis - CGDANT, do Departamento de Análise de Situação de Saúde na identificação de prioridades, formulação de diretrizes nacionais para a vigilância e prevenção de doenças não transmissíveis e seus fatores de risco, bem como no acompanhamento e avaliação das ações coerentes com a atual política de saúde.
Art. 2º O Comitê Técnico Assessor das Doenças e Agravos Não Transmissíveis - CTA-DANT será composto por membros que representam os segmentos do poder público, comunidade científica e sociedade, oriundos de instituições públicas e privadas, envolvidos na promoção, prevenção e vigilância das doenças e agravos não transmissíveis e seus fatores de risco.
Art. 3º Os membros do CTA-DANT serão nomeados por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde, com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 4º Compete ao Comitê Técnico Assessor das Doenças e Agravos Não Transmissíveis - CTA-DANT:
I - assessorar a Coordenação Geral das Doenças e Agravos Não Transmissíveis - CGDANT no estabelecimento de diretrizes e definição de estratégias de atuação para a promoção, prevenção e vigilância de doenças não transmissíveis e seus fatores de risco, considerando a organização de serviços das esferas federal, estadual e municipal de saúde; e
II - propor ações de incentivo e fomento à produção de conhecimentos e pesquisas sobre doenças não transmissíveis e fatores de risco que subsidiem a elaboração de políticas públicas na área, assim como a avaliação das mesmas.
Art. 5º O CTA-DANT será coordenado por representante a ser indicado pelo Secretário de Vigilância em Saúde, e/ou seu substituto, que terá as seguintes competências:
I - coordenar as reuniões do Comitê Técnico Assessor;
II - indicar um técnico da Coordenação Geral de das Doenças e Agravos Não Transmissíveis para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento do Comitê;
III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do Diretor do Departamento de Análise de Situação de Saúde - DASIS, desta Secretaria;
IV - submeter à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde, as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 6º Os membros do CTA-DANT terão as seguintes competências:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CTADANT;
II - identificar, analisar a apresentar materiais técnicos científicos, bem como discutir e deliberar as matérias submetidas ao CTA-DANT;
III - propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a convocação de reuniões extraordinárias, com o objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência, que não possam aguardar a ordinária;
IV - indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos técnicos para temas específicos; e
V - promover a discussão e articulação institucional no processo de aperfeiçoamento da vigilância das doenças não transmissíveis e seus fatores de risco.
Art. 7º O CTA-DANT reunir-se-á ordinariamente, 01 (uma) vez a cada semestre do ano ou, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que as mesmas serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um dos seus membros.
§ 1º Os membros do CTA-DANT poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador do CTA-DANT ao Secretário de Vigilância em Saúde.
§ 2º Os membros do CTA-DANT não poderão indicar representantes ou substitutos no caso de impedimento no comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias.
§ 3º Os membros faltosos poderão ser destituídos do CTADANT, a partir da terceira ausência sem justificativa aceita por seu Coordenador.
Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido pelo Coordenador.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR