Portaria MDA nº 57 de 23/07/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 2004
Institui, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Programa Nacional de Educação no Campo: Formação de Estudantes e Qualificação Profissional para Assistência Técnica e Extensão Rural.
O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal,
Considerando que são atribuições do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA propor e implementar políticas públicas visando ampliar e fortalecer a agricultura familiar e executar o Programa Nacional de Reforma Agrária, implantando novos assentamentos e recuperando os existentes, com o objetivo de construir um novo modelo de desenvolvimento rural, ambientalmente sustentável, contemplando a diversidade dos sujeitos sociais e políticos, e que priorize a produção de alimentos necessários para a segurança alimentar e combate à fome no país, promovendo a paz, a justiça social e a garantia dos direitos humanos;
Considerando que são objetivos do MDA no Plano Plurianual:
a) promover a inovação tecnológica e acesso ao conhecimento para a agricultura familiar, - implantação de uma política nacional de assistência técnica, extensão rural e pesquisa tecnológica adequada e específica para a agricultura familiar;
b) promover e disponibilizar os meios para a estruturação das famílias nas áreas de assentamentos de reforma agrária de forma participativa, apoiando o fortalecimento das comunidades rurais através dos princípios da solidariedade, cooperação, justiça e responsabilidade social, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Gabinete do Ministro, o Programa Nacional de Educação do Campo: Formação de Estudantes e Qualificação Profissional para Assistência Técnica, com o objetivo de orientar a formação profissional de universitários egressos da área de ciências agrárias para uma nova concepção de assistência técnica, direcionada para uma matriz tecnológica ambientamente sustentável e condizente com as peculiaridades dos assentamentos de Reforma Agrária e dos Agricultores Familiares.
Art. 2º O Programa de que trata o art. 1º desta Portaria terá um Comitê Operativo composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Ministro;
II - Secretaria da Agricultura Familiar;
III - Secretaria de Desenvolvimento Territorial;
IV - Secretaria de Reordenamento Agrário; e
V - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 3º O Coordenador do Programa será designado pelo titular desta Pasta.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO