Portaria DENATRAN nº 57 de 12/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 2002

Concede autorização ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo para utilizar aparelho ou equipamento sem registrador de imagem, para fins de comprovação de infração de trânsito por excesso de velocidade.

A Diretora do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e,

Considerando o disposto no art. 20 da Resolução nº 141, de 3 de outubro de 2002 - CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2002, e o constante no Processo nº 08021.010005/2002-84, resolve:

Art. 1º Conceder, em caráter excepcional, autorização ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo para utilizar aparelho ou equipamento sem registrador de imagem, para fins de comprovação de infração de trânsito por excesso de velocidade, até 16 de outubro de 2003.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROSA MARIA CHAVES DA CUNHA