Portaria SEFAZ nº 57 DE 02/01/1992

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 07 jan 1992

Dispõe sobre a forma de pagamento do ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 1991.

(Revogado pela Portaria MTP Nº 239 DE 03/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estatuído nos artigos 58 e 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o ICMS, no Estado se Sergipe,

R E S O L V E:

Art. 1º O pagamento do ICMS referente aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 1991, poderá ser efetuado em duas parcelas, sem acréscimos legais, da seguinte forma:

I - a 1ª parcela, até o dia 09.01.92, corresponderá ao valor do ICMS devido em novembro de 1991 e efetivamente pago em dezembro de 1991. Caso tenha existido no mês de novembro saldo credor, a 1ª parcela corresponderá a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido no mês de dezembro de 1991;

II - a 2ª parcela, até o dia 20.01.92, corresponderá a diferença entre o valor do ICMS devido no mês de dezembro de 1991 e o valor recolhido a título de 1ª parcela.

§ 1º - O não pagamento da 2ª parcela no prazo estabelecido no inciso II do "caput" deste artigo acarretará tão-somente a atualização monetária no período considerado entre 20 a 27.01.92. O recolhimento fora desde período implicará em atualização monetária e demais acréscimos legais desde 09.01.92.

§ 2º - O pagamento da 1ª parcela será feito através do Documento de Arrecadação - DAR, modelo II, devendo o contribuinte informar, obrigatoriamente no referido documento de arrecadação, o valor correspondente à 2ª parcela de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, bem como o valor do ICMS devido no mês de dezembro de 1991.

§ 3º - Na hipótese do contribuinte não dispuser de Documento de Arrecadação - DAR, modelo II, o pagamento da 1ª parcela deverá ser efetuado na Exatoria Estadual do seu domicílio fiscal através do Documento de Arrecadação - DAR. Modelo III.

§ 4º - O pagamento da 2ª parcela será feito nas Exatorias Estaduais do domicílio fiscal do contribuinte, através de Documento de Arrecadação - DAR, modelo III.

Art. 2º Os Supervisores de Exatorias elaborarão com base nas informações constantes do Documento de Arrecadação - DAR, modelo II ou III, o Mapa de Controle de Arrecadação do ICMS, anexo único desta Portaria.

Art. 3º O disposto no art. 1º se aplica exclusivamente ao pagamento do ICMS normal e antecipado relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 1991 e aos contribuintes que estejam em dia com o pagamento do ICMS devido no mês de novembro de 1991.

Art. 4. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 06 de janeiro de 1992.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 02 de janeiro de 1992.

ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA