Portaria DETRAN-GO nº 568 DE 12/08/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 ago 2015
Dispõe sobre o cancelamento automático, via Sistema do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH, de processos de candidatos à obtenção da ACC ou Permissão para dirigir - CNH, não concluídos, e dá outras providências.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando os preceitos estabelecidos nos Artigos 140, 147, §§ 2º e 3º, do CTB e Artigo 367, II, do CPC , bem como o Artigo 2º, § 3º, da Resolução nº 168/2004, com a redação dada pela Resolução nº 169/2005, ambas do CONTRAN e a Portaria nº 15/2005, com as alterações introduzidas pela Portada nº 712/2010, e as Portadas nºs. 15/2006 e 25/2006, todas do DENATRAN,
Resolve:
Art. 1º Fica determinado o cancelamento automático, via Sistema do Registro Nacional de Condutores Habilitados RENACH, do processo de candidato à obtenção da ACC ou da Permissão para Dirigir/CNH que não for concluído, com a aprovação no exame de prática de direção veicular, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da solicitação inicial do respectivo serviço.
§ 1º Sendo o candidato aprovado no exame de prática de direção veicular, no prazo estabelecido no caput deste artigo, e findado os 24 (vinte e quatro) meses, sem a emissão da ACC ou Permissão para Dirigir/CNH, a Gerência de Habilitação e Exames de Trânsito terá mais 60 (sessenta) dias consecutivos, contados a partir do dia seguinte ao da data de vencimento do processo, para emitir a respectiva autorização ou habilitação.
§ 2º Em caso de ocorrência da situação prevista no § 1º, deste artigo, porém a ACC ou Permissão para Dirigir não foi emitida por falta de procedimentos de responsabilidade exclusiva do DETRAN/GO, a Gerência de Habilitação e Exames de Trânsito deverá providenciar a emissão da respectiva habilitação, desde que ainda tenha o prazo de 1 (um) ano de validade dos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, contados a partir da emissão da habilitação, para cumprimento do estágio probatório constante no § 3º, do art. 148, do CTB.
§ 3º O candidato que solicitar a obtenção da Permissão para Dirigir/CNH, nas categorias "A" e "B", e for aprovado somente em 1 (uma) das categorias, até a data fixada no caput deste artigo, e não desistir, voluntariamente, da categoria em que foi reprovado, o Gerente de Habilitação e Exames de Trânsito deverá, de ofício, providenciar a emissão da habilitação, somente na categoria que teve aprovação, em até 60 (sessenta) dias, após o vencimento do respectivo processo.
Art. 2º Fica estabelecido que todo processo de solicitação de nova via de ACC e de Permissão para Dirigir/CNH, nas situações de renovação, adição e mudança de categoria, emissão de CNH definitiva, reabilitação do condutor, alteração de dados do condutor e/ou assentamento de restrições médicas no prontuário da CNH, averbação de cursos especializados, anotação da informação de que o condutor exerce atividade remunerada, averbação de Permissão para Dirigir/CNH de outra Unidade da Federação, reconhecimento de Habilitação Estrangeira obtida em pais amparado por Convenções ou Acordos de Reciprocidade e Permissão Internacional para Dirigir Veículos, não concluído em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da solicitação inicial do respectivo serviço, seja cancelado, automaticamente, via Sistema RENACH.
§ 1º Fica permitida a utilização das imagens de fotografia e da assinatura do condutor, constantes nos dados armazenados do Sistema Informatizado do DETRAN/GO, do processo relativo a última emissão da habilitação, devendo ser informado o número do formulário RENACH utilizado, o qual deverá constar em campo específico do referido formulário, excetuando-se as situações em que se tratar da obtenção da ACC e/ou Permissão para Dirigir (1ª habilitação), mudança ou adição de categoria, reabilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 2º A averbação de cursos especializados na Permissão para Dirigir/CNH será efetivada, somente, quando o condutor declarar no DETRAN/GO, que exerce atividade remunerada.
Art. 3º Fica vedada a transferência entre Unidades da Federação, de processo em que o candidato à obtenção da ACC e Permissão para Dirigir/CNH, adição, mudança de categoria e reabilitação de CNH já tenha realizado todos os exames, inclusive a prática de direção veicular em 1 (uma) das categorias "A" ou "B", ou "AB", com aprovação.
Parágrafo único. A transferência de processo de obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição, mudança de categoria e reabilitação da CNH, iniciado em outra Unidade da Federação será permitida, exclusivamente, quando ainda possua o prazo mínimo de 6 (seis) meses para o vencimento, contado a partir da solicitação inicial no DETRAN de outro Estado Federativo ou do Distrito Federal.
Art. 4º Fica estabelecido que na ocorrência de cancelamento da Permissão para Dirigir, em razão de o condutor ter cometido infração de natureza grave ou gravíssima ou ser reincidente em infração média, no período probatório de 12 (doze) meses, contados da data da emissão da habilitação, deverá ser reiniciado novo processo para a obtenção da Permissão para Dirigir.
Parágrafo único. Quando constar Auto de Infração vinculado no prontuário da Permissão para Dirigir/CNH, decorrente de autuação realizada no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da emissão da Permissão para Dirigir, sendo a infração de natureza grave, gravíssima ou seja reincidente em infração média, ainda em prazo recursal administrativo ou que o Auto de Infração esteja suspenso por ordem judicial, o condutor, ao solicitar a CNH definitiva, deverá apresentar no DETRAN/GO, declaração devidamente assinada de seu próprio punho, confirmando que tem ciência da existência do respectivo Auto de Infração, que, tomando consistente, a CNH será, automaticamente, cancelada.
Art. 5º Fica autorizada a solicitação de Permissão Internacional de Dirigir (PID), nova via da ACC, Permissão para Dirigir/CNH (2ª Via) e a CNH definitiva pela internet, com o aproveitamento das imagens e demais dados da última CNH emitida pelo DETRAN/GO.
Art. 6º Fica determinado que a emissão de nova via de ACC, Permissão para Dirigir/CNH (2ª via), com registro no RENACH ou cadastro no Prontuário Geral Único - PGU, de condutores habilitados em outra Unidade da Federação, nos casos de perda, dano, extravio ou furto/roubo, somente acontecerá mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento dirigido à Gerência de Habilitação, solicitando a nova Via da CNH (2ª Via), no qual o condutor requerente responsabilizar-se-á, sob as penas da lei civil e criminalmente, pelo requisitório, com o reconhecimento de firma da assinatura do condutor postulante, por autenticidade, conforme modelo constante no Anexo Único, desta Portaria;
II - comprovante de endereço atualizado, na forma estabelecida pelas normas editadas pelo DETRAN/GO;
III - fotocópias da Carteira de Identidade ou do documento equivalente, reconhecido pela Legislação Federal, com fotografia e do CPF do condutor requerente.
§ 1º Os documentos citados nos Incisos II e III, quando fotocópias, sem autenticação em Cartório, deverão ser conferidos por servidor que presta serviços no DETRAN/GO, mediante a apresentação dos documentos originais, para conferência, com aposição, nos respectivos documentos, do carimbo "confere com o original", datado e assinado pelo servidor, devidamente identificado, com o nome completo e matricula funcional.
§ 2º No caso de emissão de nova Carteira Nacional de Habilitação (2ª via), de condutores habilitados no Estado de Goiás, com cadastro "PGU", sem informações no Sistema Informatizado do DETRAN/GO, deverá a Gerência de Habilitação e Exames de Trânsito convalidar os dados da habilitação, mediante conferência das informações existentes, em documentos arquivados na referida Gerência.
§ 3º Fica permitida a emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação (2ª via), originária de outra Unidade da Federação, quando se tratar de cadastro "PGU", com a transferência do prontuário da CNH para o DETRAN/GO, desde que registrada na base de dados de origem da habilitação do condutor.
§ 4º Verificada a inconsistência ou dúvida nos dados enviados pelo DETRAN de origem da Permissão para Dirigir/CNH, a Gerência de RENAVAM e RENACH deverá certificar com o responsável por aquela base, a autenticidade dos dados do respectivo prontuário, e no caso de transferência já concluída, o Gerente de RENAVAM e RENACH deverá manifestar, mediante Despacho, convalidando as informações prestadas pelo Coordenador de RENAVAM e RENACH de origem da habilitação.
Art. 7º Fica impedida quaisquer retificações no prontuário da CNH ou Permissão para Dirigir de outra Unidade da Federação, quando da transferência de domicílio, exceto alteração do nome, em decorrência de ordem judicial, casamento, separação judicial ou de divórcio, devidamente comprovada.
Art. 8º Fica vedada a solicitação do serviço de renovação de CNH e/ou de CNH definitiva, conjuntamente com os serviços de adição e/ou mudança de categoria, devendo requisitar, inicialmente, a renovação da CNH e/ou a CNH definitiva e, quando emitida, iniciar novo processo de adição e/ou mudança de categoria da habilitação.
§ 1º Será permitida a antecipação da renovação da ACC, CNH, com validade do exame de aptidão física e mental, em qualquer tempo, ocasião em que deverá ser apresentada a CNH original, acompanhada de sua fotocópia, para conferência, por servidor que presta serviços no DETRAN/GO, por meio do carimbo de "confere com original", datado e assinado pelo servidor, devidamente identificado, com o nome completo e matrícula funcional.
§ 2º Quando da emissão de nova via de ACC, Permissão para Dirigir/CNH, por ocorrência de situações discriminadas no
Art. 2º desta Portaria, estando ainda válido o documento de habilitação do condutor, deverá ser entregue a nova ACC, Permissão para Dirigir/CNH, mediante a devolução do documento anterior, para inutilização.
Art. 9º Fica permitida a solicitação da Permissão Internacional para Dirigir - PID, mediante requerimento formulado pelo representante legal do condutor, com a apresentação do Mandato Procuratório Público com poderes conferidos pelo outorgante para o indicado serviço e da fotocópia da habilitação do condutor, devendo ser utilizados os dados e fotografia do condutor, armazenados no Sistema Informatizado do DETRAN/GO.
Parágrafo único. A categoria da habilitação, as restrições médicas e o prazo de validade consignados na PID, serão os mesmos cadastrados na Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 10. Exigir a apresentação da Carteira de Identidade ou do documento equivalente reconhecido pela Legislação Federal, com fotografia, no original, para a identificação no DETRAN/GO, do candidato à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH ou do condutor.
Art. 11. Fica estabelecido que somente os processos iniciados a partir de 01 de janeiro de 2014 e ainda com exames a serem realizados com aprovação, terão o prazo de validade de até 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 1º, desta Portaria, contados a partir da data do requerimento do candidato/condutor.
Art. 12. Os casos omissos deverão ser encaminhados à Diretoria de Operações, para deliberação, acompanhados de Parecer Técnico sugestivo, do Gerente de Habilitação e Exames de Trânsito.
Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor, a partir da data de publicação, revogadas as Portarias nºs. 541/2012-GP/GSG, de 17 de dezembro de 2012 e 548/2014, de 05 de setembro de 2014 e demais disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Transito de Goiás - DETRAN/GO, em Goiânia, aos 12 dias do mês de agosto de 2015.
João Furtado de Mendonça Neto
Presidente