Portaria MPS nº 567 de 13/05/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 2003
Determina ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o cumprimento do art. 81 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil, resolve:
Art. 1º Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o cumprimento do art. 81 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que autoriza a Autarquia a divulgar lista atualizada dos devedores das contribuições a que se reporta esta lei, devidamente inscritos em Dívida Ativa, bem como relatório circunstanciado das medidas adotadas para cobrança e execução de sua Dívida Ativa, segundo os seguintes critérios.
§ 1º Será informado o sistema ou a fonte dos dados onde foi colhida a lista dos nomes, dos valores e da situação do débito.
§ 2º Conjuntamente com a divulgação, deverá ser informada a data até quando se refere a situação debitória publicada.
Art. 2º O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) é o responsável pela exatidão dos dados inseridos nos sistemas informatizados da Dívida Ativa do INSS.
Art. 3º Além do nome do devedor e do valor do débito, deverá ser divulgada a situação quanto à existência de causa de suspensão de sua exigibilidade, assim como o CNPJ, CPF, CEI ou cadastro equivalente, e a unidade da federação onde foi lançado o débito.
§ 1º Devem ser incluídos na lista os devedores inscritos em dívida ativa cujos débitos não estejam parcelados ou não estão com exigibilidade suspensa por meio de depósito.
§ 2º Devem ser excluídos da relação os devedores participantes do REFIS, desde que estejam com o parcelamento administrativo ou judicial regular e periodicamente adimplido.
§ 3º Não se aplicam os critérios de divulgação contidos na lista para os efeitos de concessão da CND.
Art. 4º A relação dos devedores e respectivos débitos inscritos em Dívida Ativa deverão ser permanentemente atualizada pelo INSS e sua divulgação terá periodicidade de 3 (três) meses.
Art. 5º A DATAPREV deverá prestar todos os serviços indispensáveis para o fiel cumprimento desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI