Portaria MC nº 566 de 29/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2011

Estabelece as metas para a universalização e de qualidade dos serviços postais básicos a serem cumpridas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

(Revogado pela Portaria MC Nº 6206 DE 13/11/2015):

O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , e

Considerando o que dispõem a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978 , e o Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as metas para a universalização e de qualidade dos serviços postais básicos a serem cumpridas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

§ 1º Entende-se por universalização dos serviços postais básicos o acesso de toda pessoa física ou jurídica, independentemente de sua localização ou condição socioeconômica, aos serviços discriminados no § 2º deste artigo.

§ 2º Consideram-se serviços postais básicos o recebimento e entrega de:

I - carta e cartão postal, simples ou registrados, sem valor declarado;

II - impresso simples ou registrado, sem valor declarado; e

III - encomenda não urgente, sem valor declarado.

§ 3º Para efeito desta Portaria, considera-se ainda serviço postal básico a ser prestado pela ECT o serviço de telegrama, onde houver infraestrutura de telecomunicações requerida à sua execução.

§ 4º As metas de universalização visam assegurar a existência e disponibilidade de oferta dos serviços postais básicos em todo o território nacional, de forma permanente, em condições de qualidade adequada e a preços acessíveis.

Art. 2º A ECT deverá ampliar o serviço de atendimento postal, por meio de sua rede de unidades ou por outras formas de prestação desse serviço, conforme as metas para a universalização do atendimento previstas no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º A ECT deverá ampliar o serviço de distribuição postal externa, por meio de entrega domiciliária, Caixa Postal Comunitária - CPC ou por outras formas de prestação desse serviço, conforme as metas para a universalização da distribuição previstas no Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. A ampliação de que trata este artigo ocorrerá de forma gradativa, a partir da freqüência de uma vez por semana na distribuição externa dos serviços postais básicos, buscando atingir os padrões de qualidade previstos no Anexo II desta Portaria.

Art. 4º A ECT deverá aprimorar a prestação dos serviços postais básicos, conforme as metas de qualidade previstas no Anexo II desta Portaria, assegurando atualidade e modernidade a esses serviços.

Art. 5º No caso de eventual interrupção de operação da unidade de atendimento ou de distribuição externa em alguma localidade já atendida, a ECT deverá adotar imediatas providências para assegurar alternativa de prestação dos serviços postais básicos à população, na sede do respectivo município ou distrito, até o restabelecimento dos níveis de serviço anteriormente existentes, além de manter a população local devidamente orientada.

Art. 6º A ECT disponibilizará, em seu sítio na Internet e por meio de sua Central de Atendimento ao Cliente, informações atualizadas sobre a localização de suas unidades de atendimento para prestação dos serviços postais básicos.

Art. 7º A ECT deverá implementar sistemas de informação, acompanhamento e gestão dos indicadores correspondentes a cada meta.

Parágrafo único. Caberá à ECT encaminhar ao Ministério das Comunicações relatório que permita acompanhar o cumprimento das metas previstas nesta Portaria, até o dia 17 de dezembro de cada ano.

Art. 8º O Ministério das Comunicações poderá rever as metas de universalização dos serviços postais básicos a serem cumpridos pela ECT, estabelecendo novas metas ou complementando as fixadas por esta Portaria, especialmente considerando os dados populacionais divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Até 1º de julho de 2015 deverão ser previstas novas metas para o quadriênio que se iniciará em 1º de janeiro de 2016.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 310, de 18 de dezembro de 1998, deste Ministério, publicada no Diário Oficial da União nº 244, de 21 de dezembro de 1998.

PAULO BERNARDO SILVA

ANEXO I

METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS SERVIÇOS POSTAIS BÁSICOS.

Distritos, com população igual ou superior a 500 habitantes, com prestação do serviço de atendimento postal.   (percentual e quantidade de distritos)
Referências iniciais (*)   Metas físicas  
Data   %   Qtde.   Dezembro de 2012   Dezembro de 2013   Dezembro de 2014   Dezembro de 2015  
Qtde.  Qtde.  Qtde.  Qtde. 
2010  64,4  2.744  67,9  2.894  78,5  3.344  89,0  3.794  100  4.261 
Municípios com prestação do serviço de atendimento postal.   (percentual e quantidade de municípios)
Referências iniciais (*)   Metas físicas  
Data  Qtde.  Dezembro de 2012  
      Qtde. 
2010  99,17  5.519  100  5.565 

METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS POSTAIS BÁSICOS.

Habitantes com serviço de distribuição postal externa.   (percentual e quantidade de habitantes em milhões)
Referências iniciais (*)   Metas físicas  
Data   %   Qtde.   Dezembro de 2012   Dezembro de 2013   Dezembro de 2014   Dezembro de 2015  
Qtde.  Qtde.  Qtde.  Qtde. 
2010  82  156,4  82,5  157,4  83  158,3  84  160,2  85  162,1 

(*) Fonte: Fundação IBGE - Censo de 2010 e Pesquisa de Orçamentos Familiares - POF/2010

ANEXO II
METAS DE QUALIDADE PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POSTAIS BÁSICOS

Prazos de entrega de objetos postais e de telegramas para o quadriênio 2012 - 2015.  
  Percentual de entrega:  Prazos a partir da efetiva data de postagem ou hora de expedição: 
Carta e cartão-postal, simples e registrados.  95,0 %  Até 5 dias úteis. 
Carta e cartão postal simples postados e destinados à mesma UF  90,0%  Até 2 dias úteis 
Carta e cartão postal registrados postados e destinados à mesma UF  90,0%  Até 3 dias úteis 
Impresso simples ou registrado  95,0%  Até 10 dias úteis. 
Impresso simples ou registrado postado e destinado à mesma UF  90,0%  Até 4 dias úteis 
Encomenda não urgente  95,0 %  Até 10 dias úteis. 
Encomenda não urgente postada e destinada à mesma UF  90,0%  Até 4 dias úteis 
Telegrama postado entre 8h e 17h dos dias úteis  95,0%  Até 4 horas. 

Obs.:

1. A contagem de dias úteis se dará de segunda a sexta-feira.

2. Para localidades com população inferior a cinquenta mil habitantes, o horário limite de expedição para o telegrama a ser entregue no mesmo dia será o das doze horas;

3. Para telegramas expedidos no balcão de unidade de atendimento, acrescentar trinta minutos nos horários mencionados no prazo de entrega.