Portaria MC nº 566 de 29/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2011

Estabelece as metas para a universalização e de qualidade dos serviços postais básicos a serem cumpridas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

(Revogado pela Portaria MC Nº 6206 DE 13/11/2015):

O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , e

Considerando o que dispõem a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978 , e o Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as metas para a universalização e de qualidade dos serviços postais básicos a serem cumpridas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

§ 1º Entende-se por universalização dos serviços postais básicos o acesso de toda pessoa física ou jurídica, independentemente de sua localização ou condição socioeconômica, aos serviços discriminados no § 2º deste artigo.

§ 2º Consideram-se serviços postais básicos o recebimento e entrega de:

I - carta e cartão postal, simples ou registrados, sem valor declarado;

II - impresso simples ou registrado, sem valor declarado; e

III - encomenda não urgente, sem valor declarado.

§ 3º Para efeito desta Portaria, considera-se ainda serviço postal básico a ser prestado pela ECT o serviço de telegrama, onde houver infraestrutura de telecomunicações requerida à sua execução.

§ 4º As metas de universalização visam assegurar a existência e disponibilidade de oferta dos serviços postais básicos em todo o território nacional, de forma permanente, em condições de qualidade adequada e a preços acessíveis.

Art. 2º A ECT deverá ampliar o serviço de atendimento postal, por meio de sua rede de unidades ou por outras formas de prestação desse serviço, conforme as metas para a universalização do atendimento previstas no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º A ECT deverá ampliar o serviço de distribuição postal externa, por meio de entrega domiciliária, Caixa Postal Comunitária - CPC ou por outras formas de prestação desse serviço, conforme as metas para a universalização da distribuição previstas no Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. A ampliação de que trata este artigo ocorrerá de forma gradativa, a partir da freqüência de uma vez por semana na distribuição externa dos serviços postais básicos, buscando atingir os padrões de qualidade previstos no Anexo II desta Portaria.

Art. 4º A ECT deverá aprimorar a prestação dos serviços postais básicos, conforme as metas de qualidade previstas no Anexo II desta Portaria, assegurando atualidade e modernidade a esses serviços.

Art. 5º No caso de eventual interrupção de operação da unidade de atendimento ou de distribuição externa em alguma localidade já atendida, a ECT deverá adotar imediatas providências para assegurar alternativa de prestação dos serviços postais básicos à população, na sede do respectivo município ou distrito, até o restabelecimento dos níveis de serviço anteriormente existentes, além de manter a população local devidamente orientada.

Art. 6º A ECT disponibilizará, em seu sítio na Internet e por meio de sua Central de Atendimento ao Cliente, informações atualizadas sobre a localização de suas unidades de atendimento para prestação dos serviços postais básicos.

Art. 7º A ECT deverá implementar sistemas de informação, acompanhamento e gestão dos indicadores correspondentes a cada meta.

Parágrafo único. Caberá à ECT encaminhar ao Ministério das Comunicações relatório que permita acompanhar o cumprimento das metas previstas nesta Portaria, até o dia 17 de dezembro de cada ano.

Art. 8º O Ministério das Comunicações poderá rever as metas de universalização dos serviços postais básicos a serem cumpridos pela ECT, estabelecendo novas metas ou complementando as fixadas por esta Portaria, especialmente considerando os dados populacionais divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Até 1º de julho de 2015 deverão ser previstas novas metas para o quadriênio que se iniciará em 1º de janeiro de 2016.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 310, de 18 de dezembro de 1998, deste Ministério, publicada no Diário Oficial da União nº 244, de 21 de dezembro de 1998.

PAULO BERNARDO SILVA

ANEXO I

METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS SERVIÇOS POSTAIS BÁSICOS.

Distritos, com população igual ou superior a 500 habitantes, com prestação do serviço de atendimento postal.   (percentual e quantidade de distritos)
Referências iniciais (*)   Metas físicas  
Data   %   Qtde.   Dezembro de 2012   Dezembro de 2013   Dezembro de 2014   Dezembro de 2015  
%  Qtde.  %  Qtde.  %  Qtde.  %  Qtde. 
2010  64,4  2.744  67,9  2.894  78,5  3.344  89,0  3.794  100  4.261 
Municípios com prestação do serviço de atendimento postal.   (percentual e quantidade de municípios)
Referências iniciais (*)   Metas físicas  
Data  %  Qtde.  Dezembro de 2012  
      %  Qtde. 
2010  99,17  5.519  100  5.565 

METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS POSTAIS BÁSICOS.

Habitantes com serviço de distribuição postal externa.   (percentual e quantidade de habitantes em milhões)
Referências iniciais (*)   Metas físicas  
Data   %   Qtde.   Dezembro de 2012   Dezembro de 2013   Dezembro de 2014   Dezembro de 2015  
%  Qtde.  %  Qtde.  %  Qtde.  %  Qtde. 
2010  82  156,4  82,5  157,4  83  158,3  84  160,2  85  162,1 

(*) Fonte: Fundação IBGE - Censo de 2010 e Pesquisa de Orçamentos Familiares - POF/2010

ANEXO II
METAS DE QUALIDADE PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POSTAIS BÁSICOS

Prazos de entrega de objetos postais e de telegramas para o quadriênio 2012 - 2015.  
  Percentual de entrega:  Prazos a partir da efetiva data de postagem ou hora de expedição: 
Carta e cartão-postal, simples e registrados.  95,0 %  Até 5 dias úteis. 
Carta e cartão postal simples postados e destinados à mesma UF  90,0%  Até 2 dias úteis 
Carta e cartão postal registrados postados e destinados à mesma UF  90,0%  Até 3 dias úteis 
Impresso simples ou registrado  95,0%  Até 10 dias úteis. 
Impresso simples ou registrado postado e destinado à mesma UF  90,0%  Até 4 dias úteis 
Encomenda não urgente  95,0 %  Até 10 dias úteis. 
Encomenda não urgente postada e destinada à mesma UF  90,0%  Até 4 dias úteis 
Telegrama postado entre 8h e 17h dos dias úteis  95,0%  Até 4 horas. 

Obs.:

1. A contagem de dias úteis se dará de segunda a sexta-feira.

2. Para localidades com população inferior a cinquenta mil habitantes, o horário limite de expedição para o telegrama a ser entregue no mesmo dia será o das doze horas;

3. Para telegramas expedidos no balcão de unidade de atendimento, acrescentar trinta minutos nos horários mencionados no prazo de entrega.