Portaria MME nº 565 de 30/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2011

Aprova as normas que regulamentam a realização da Avaliação de Desempenho Institucional, no âmbito do Ministério de Minas e Energia.

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.693, de 12 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 ,

Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Avaliação Institucional visa aferir o desempenho do Ministério de Minas e Energia e de suas Unidades no alcance dos objetivos e Metas Organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas das atividades desenvolvidas.

Parágrafo único. Para fins de Avaliação Institucional ficam definidos os seguintes termos:

I - Metas de Desempenho Institucional: conjunto composto de Metas Globais e Intermediárias;

II - Meta Global: conjunto estruturado de Metas Intermediárias que contribuem para o alcance dos resultados da política do Órgão;

III - Meta Intermediária: Meta atribuída às Unidades de Avaliação, indicadas no art. 3º, e que contribui para o alcance da Meta Global.

Art. 2º A Avaliação de Desempenho Institucional deverá ser feita em uma escala de zero a cem pontos percentuais, considerando o alcance das Metas previstas, elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 3º Para fins de Avaliação de Desempenho Institucional, são consideradas Unidade de Avaliação - UA:

I - Gabinete do Ministro - GM;

II - Secretaria-Executiva - SE;

III - Assessoria Econômica - ASSEC;

IV - Consultoria Jurídica - CONJUR;

V - Secretaria de Energia Elétrica - SEE;

VI - Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM;

VII - Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis - SPG; e

VIII - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético - SPE.

CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

Art. 4º As Metas de Desempenho Institucional serão fixadas anualmente para o período de outubro a setembro, por ato do Secretário-Executivo do Ministério, publicado até o último dia útil do mês subsequente ao término dos Ciclos de Avaliação.

§ 1º As Metas referidas no caput devem ser mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados às atividades finalísticas desenvolvidas no âmbito deste Ministério, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 2º As Metas fixadas poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o Órgão não tenha dado causa a tais fatores.

CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

Art. 5º A Avaliação de Desempenho Institucional será apurada e formalizada por ato do Secretário-Executivo do Ministério, publicado até o último dia útil do mês subsequente ao término dos Ciclos de Avaliação.

Art. 6º As Unidades de Avaliação deverão enviar para a Assessoria Especial de Gestão Estratégica - AEGE/SE a apuração das Metas Intermediárias de Desempenho, até o décimo dia útil subsequente ao término dos Ciclos de Avaliação, na forma do Anexo II desta Portaria.

Art. 7º Caberá à AEGE/SE:

I - coordenar, em articulação com as Unidades de Avaliação, o processo de fixação e apuração das Metas de Desempenho Institucional;

II - consolidar as informações encaminhadas pelas Unidades de Avaliação;

III - verificar, quando couber, a consonância das Metas com o PPA, a LDO e a LOA; e

IV - preparar os atos necessários à publicação da fixação e apuração das Metas de Desempenho Institucional.

Art. 8º Caberá ao Secretário-Executivo publicar e divulgar, inclusive no sítio eletrônico do Ministério, as Metas de Desempenho Institucional.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As Unidades de Avaliação indicarão, em até cinco dias após a publicação desta Portaria, um responsável e um suplente para conduzir o Processo de Avaliação de Desempenho Institucional em seu âmbito, sendo de sua competência:

I - conduzir o processo de elaboração do Plano de Trabalho - Institucional, em conformidade com o Anexo I;

II - apurar e consolidar os resultados alcançados pela Unidade de Avaliação, a serem encaminhados à Assessoria Especial de Gestão Estratégica - AEGE/SE, na forma do Anexo II, no prazo estipulado; e

III - atuar como elemento articulador entre a Unidade de Avaliação e a AEGE/SE, nas questões relativas à Avaliação Institucional.

Art. 10. O resultado da Avaliação de Desempenho Institucional será utilizado para fins de pagamento das Gratificações de Desempenho, no âmbito deste Ministério.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON LOBÃO

ANEXO I
PLANO DE TRABALHO INSTITUCIONAL
(UNIDADE DE AVALIAÇÃO - UA) FIXAÇÃO
ANEXO II
PLANO DE TRABALHO INSTITUCIONAL
(UNIDADE DE AVALIAÇÃO - UA) APURAÇÃO