Portaria INCRA nº 565 de 30/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2006

Aprova o CRONOGRAMA DE INSPEÇÕES da Auditoria Interna do INCRA para o exercício de 2006, no âmbito do Programa de Reforma Agrária.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições previstas no art. 18, VI, da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004, no art. 22, II, do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MDA nº 164, de 14 de julho de 2000, alterado pela Portaria MDA nº 224, de 28 de setembro de 2001 e com fundamento no art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 44, de 14 de novembro de 2000;

Considerando a necessidade de programar as ações da Unidade de Auditoria Interna, abrangendo as Unidades Gestoras deste Instituto com ações de inspeção, durante o exercício, preservando o seu caráter preventivo, sem prejuízo de inspeções especiais que se mostrarem necessárias, resolve:

Art. 1º Aprovar o CRONOGRAMA DE INSPEÇÕES da Auditoria Interna do INCRA para o exercício de 2006, no âmbito do Programa de Reforma Agrária.

§ 1º As inspeções ordinárias da Auditoria cobrirão os aspectos mais relevantes da gestão do INCRA.

§ 2º Na medida de disponibilidade de tempo e recursos, poderão ser efetuadas inspeções complementares nas Unidades Gestoras que apresentarem maior índice de problemas.

Art. 2º Serão objeto de inspeções especiais, as Unidades, programas ou eventos em que sejam constatados problemas que, por qualquer motivo, não possam subordinar-se aos procedimentos das inspeções ordinárias.

Art. 3º O Auditor-Chefe do INCRA adotará as providências necessárias para a realização das inspeções ordinárias e especiais, designando, por Ordem de Serviço, os técnicos encarregados dos trabalhos de campo, inclusive aqueles não lotados na Auditoria Interna, mediante autorização prévia das respectivas chefias.

Parágrafo único. Por necessidades operacionais, poderão ser procedidas alterações na ordem e datas das inspeções, sendo providenciada as comunicações às Unidades Gestoras envolvidas.

Art. 4º Os Relatórios das inspeções serão encaminhados ao titular da Unidade inspecionada, para manifestação e adoção das providências decorrentes, enquanto que as respectivas sínteses dos mesmos serão encaminhadas à Direção do INCRA.

Art. 5º As Unidades do INCRA prestarão o necessário apoio ao desenvolvimento dos trabalhos decorrentes deste ato, sendo vedada a sonegação de informações ou documentos aos técnicos que realizarão os trabalhos de campo, quando em missão oficial, ou ao Auditor-Chefe, em qualquer ocasião.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

ROBERTO KIEL