Portaria SEFAZ/GAB nº 564 de 21/08/2008

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 21 ago 2008

Altera a PORTARIA/SEFAZ/GAB nº 195/2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 744-P, de 31 de outubro de 2006, e

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 68, de 4 de julho de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º A PORTARIA/SEFAZ/GAB nº 195/2008, de 31 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - ficam acrescentados os incisos XV a XXXIX ao caput do art. 1º com a seguinte redação:

"Art. 1º ...................................................................................................

"XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXV - produtores e importadores GNV - gás natural veicular;

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

XXXV - atacadistas de fumo beneficiado;

XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XXXIX - processadores industriais do fumo.";

II - os incisos I, II e III do § 1º do art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescentados os incisos IV e V:

"§ 1º ..........................................................................................................

I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

II - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;

III - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

IV - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.";

III - o inciso II do § 3º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescentado o inciso III:

"Art. 1º ...................................................................................................

§ 3º ..........................................................................................................

II - aos incisos VI e XIV do caput, a partir de 1º de dezembro de 2008;

III - aos incisos XV a XXXIX do caput, a partir de 1º de abril de 2009.".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, Boa Vista/RR, 21 de agosto de 2008.

ANTONIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda