Portaria SEFAZ/DEPAR/DITRI nº 563 DE 03/07/2023

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 07 jul 2023

Regulamenta a emissão de Nota Fiscal Avulsa a ser utilizada por produtor rural.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental Nº 2615-P, de 07 de novembro de 2022,

CONSIDERANDO o inciso I, do art. 918 do Regulamento de ICMS do Estado de Roraima, que preceitua que o Secretário de Estado da Fazenda, mediante ato expresso, poderá expedir instruções que se fizerem necessárias à fiel execução desse Regulamento, e

CONSIDERANDO a necessidade prover a emissão de Notas Fiscais para os produtores cadastrados e ativos no Programa de Aquisição de Alimentos - PAA e no Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica o produtor rural de que trata o inciso I, do art. 199 do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima autorizado a emitir Nota Fiscal Avulsa (NFA), com limite de 1 (uma) Nota por mês, até atingir o valor anual de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).

Parágrafo único. A NFA somente poderá ser emitida por produtor rural, indicado no caput desse artigo, que não possua Inscrição Estadual ou CNPJ.

Art. 2º. Fica o produtor rural obrigado a apresentar a seguinte documentação para a obtenção da NFA:

I - Documento de identificação válido com foto;

II - Comprovante de residência (água, energia ou telefone), quando houver;

III - Empenho ou documento oficial fornecido pelo órgão destinatário da mercadoria autorizando a emissão de Nota Fiscal, quando houver, ou as seguintes informações:

a) Descrição dos produtos

b) Unidade de medida

c) Quantidade de venda

d) Valor unitário

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), instrumento utilizado para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA) da agricultura familiar e suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas, emitido por órgãos e entidades autorizados a emiti-la.

Art. 3º. Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pela Divisão de Informações Econômico Fiscais - DIEF, dentro de suas competências regimen- tais, respeitando as disposições do Regulamento do ICMS e demais instrumentos normativos.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Boa Vista/RR, de 03 de julho de 2023.

(assinatura eletrônica)

MANOEL SUEIDE FREITAS

Secretário de Estado da Fazenda