Portaria MMA nº 561 de 21/11/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2007
Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, Grupo Gestor e Grupo de Trabalho - GT para acompanhar e sistematizar o monitoramento do licenciamento ambiental federal dos empreendimentos do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, INTERINO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981; 7.735, de 22 de fevereiro de 1989; 9.984, de 17 de julho de 2000; 10.650, de 16 de abril de 2003; 11.516, de 28 de agosto de 2007; nos Decretos nºs 6.100 e 6.101, de 26 de abril de 2007 e 6.025, de 22 de janeiro de 2007, e na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, Grupo Gestor e Grupo de Trabalho - GT para acompanhar e sistematizar o monitoramento do licenciamento ambiental federal dos empreendimentos do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2º Ao Grupo Gestor compete:
I - propor as estratégias e diretrizes para orientar as atividades do GT especificado no art. 4º desta Portaria;
II - acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades do GT;
III - analisar e aprovar o Relatório Mensal de Acompanhamento do Licenciamento Federal dos Empreendimentos do PAC, a ser elaborado e apresentado pelo GT;
IV - definir agenda de reuniões mensais, para avaliar o andamento das ações do Ministério do Meio Ambiente aderentes ao PAC;
V - assessorar a Ministra de Estado do Meio Ambiente, os titulares de suas Secretarias, bem como os dirigentes das entidades vinculadas, nos assuntos relacionados ao licenciamento ambiental federal dos empreendimentos do PAC;
VI - coordenar, orientar e subsidiar a participação do Ministério do Meio Ambiente, e das suas entidades vinculadas, em fóruns que tratam de questões relacionadas ao licenciamento ambiental federal dos empreendimentos do PAC; e
VII - atuar como interlocutor do Ministério do Meio Ambiente, e das suas entidades vinculadas, junto ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, instituído pelo Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007.
Art. 3º O Grupo Gestor será composto pelos titulares dos órgãos e entidades a seguir indicados:
I - do Ministério do Meio Ambiente:
a) Gabinete da Ministra de Estado;
b) Secretaria-Executiva, que o coordenará;
c) Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental;
d) Secretaria de Biodiversidade e Florestas;
e) Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
f) Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável;
g) Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental;
II - da Agência Nacional de Águas - ANA;
III - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IV - do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
V - do Serviço Florestal Brasileiro - SFB.
Art. 4º Ao GT compete:
I - observar as diretrizes estabelecidas pelo Grupo Gestor, de que trata o art. 2º desta Portaria;
II - coletar, sistematizar e atualizar as informações relacionadas ao processo de licenciamento ambiental federal, e de outorga de uso dos recursos hídricos de domínio da União, relacionados com os empreendimentos constantes do PAC;
III - propor procedimentos para garantir a interoperabilidade entre o Sistema de Georeferenciamento de Programas - SIGEPRO/PAC, do Ministério do Meio Ambiente, com os sistemas de gestão da informação dos processos de licenciamento e de outorga das instituições integrantes deste GT;
IV - propor estratégia para, no SIGEPRO/PAC e nos respectivos sistemas de gestão da informação, atualizar os dados sobre os empreendimentos do PAC, de forma sistemática, observando os grupos das tipologias organizadas por eixos de infra-estrutura definidas no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPlan, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - priorizar a inserção, no Sigepro/PAC, e nos respectivos sistemas de gestão da informação, dos dados relacionados com:
a) a caracterização dos empreendimentos;
b) as etapas do licenciamento ambiental federal/outorga; e
c) o registro tempestivo dos eventos expressivos que interfiram no processo de licenciamento/outorga, e demais Planos, Programas e Projetos do Governo Federal da área ambiental que apresentem interface com o PAC;
VI - observar a integração dessas informações com os demais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, em especial com o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, Portal Nacional de Licenciamento Ambiental - PNLA, Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; e
VII - elaborar, com periodicidade mensal, Relatório de Acompanhamento do Licenciamento Federal dos Empreendimentos do PAC.
Art. 5º O GT será constituído por um representante, titular e suplente, dos órgãos e entidades a seguir indicados:
I - do Ministério do Meio Ambiente:
a) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Informática e do Gabinete da Secretaria-Executiva;
b) Departamento de Coordenação do Sistema Nacional de Meio Ambiente da Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental;
c) Departamento de Licenciamento e Avaliação Ambiental da Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental, que o coordenará;
II - da ANA;
III - do IBAMA; e
IV - do Instituto Chico Mendes.
Parágrafo único. Os integrantes do GT serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, e designados pela Ministra de Estado do Meio Ambiente.
Art. 6º O Coordenador do GT poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais, como também pessoas de notório saber para contribuir na execução dos trabalhos.
Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva, no âmbito do GT:
I - exercer a coordenação das atividades relacionadas com a administração e o gerenciamento da interoperabilidade da informação entre os sistemas do Ministério do Meio Ambiente com os órgãos vinculados, e demais instituições do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, em especial na integração com o PNLA;
II - encaminhar quinzenalmente, ou com outra periodicidade a ser deliberada pelo GT, informações sobre a implementação das atividades referentes a competência da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Informática, para atualizar o Relatório Mensal de Acompanhamento do Licenciamento Federal dos Empreendimentos do PAC; e
III - viabilizar a articulação dos órgãos e instituições vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente para o cumprimento dos objetivos desta Portaria.
Art. 8º Compete à Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental, no âmbito do GT:
I - coordenar e exercer as funções de apoio técnico-administrativo das atividades do GT;
II - propor estratégias para a efetividade do processo de monitoramento do licenciamento ambiental federal dos empreendimentos do PAC, no âmbito do SIGEPRO/PAC;
III - disponibilizar listagem atualizada, com periodicidade quinzenal, ou com outra periodicidade a ser deliberada pelo GT, dos empreendimentos para inserir no SIGEPRO/PAC; e
IV - sistematizar o Relatório Mensal de Acompanhamento do Licenciamento Federal dos Empreendimentos do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, a partir das informações atualizadas pelas demais Secretarias e Órgãos vinculados ao Ministério do Meio Ambiente.
Art. 9º Compete à Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental, no âmbito do GT:
I - propor agenda de trabalho com as demais instituições do SISNAMA, para ampliar e consolidar o SIGEPRO/PAC no âmbito do SINIMA; e
II - encaminhar quinzenalmente, ou com outra periodicidade a ser deliberada pelo GT, informações sobre a implementação das atividades relacionadas com a área de competência do Departamento de Coordenação do SISNAMA, para atualizar o Relatório Mensal de Acompanhamento do Licenciamento Federal dos Empreendimentos do PAC.
Art. 10. Compete à ANA, no âmbito do GT:
I - inserir no SIGEPRO/PAC, ou em sistema próprio a ele integrado, informações atualizadas sobre a tramitação dos processos de requerimento do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade de Obra Hídrica, relacionados com os empreendimentos do PAC, com periodicidade mínima quinzenal, ou com outra periodicidade a ser deliberada pelo GT;
II - inserir no SIGEPRO/PAC, ou em sistema próprio a ele integrado, informações atualizadas sobre a tramitação dos processos de emissão da declaração de reserva de disponibilidade hídrica e Outorga para aproveitamentos hidrelétricos, e dos de Outorga de direito de uso dos recursos hídricos de domínio da União, relacionados com os empreendimentos do PAC, com periodicidade mínima quinzenal, ou com outra periodicidade a ser deliberada pelo GT;
III - propor mecanismos para aperfeiçoar os processos de interoperabilidade entre os sistemas da ANA com os dos demais órgãos vinculados ao Ministério do Meio Ambiente e com as instituições do SISNAMA; e
IV - encaminhar quinzenalmente, ou com outra periodicidade a ser deliberada pelo GT, informações sobre a implementação das atividades relacionadas com a área de competência da ANA, para atualizar o Relatório Mensal de Acompanhamento do Licenciamento Federal dos Empreendimentos do PAC.
Art. 11. Compete ao IBAMA, no âmbito do GT:
I - inserir no Sistema de Informações sobre o Licenciamento Ambiental - SISLIC, integrado ao SIGEPRO/PAC, as informações atualizadas sobre a tramitação dos processos de licenciamento ambiental federal, e das demais autorizações vinculadas, relacionadas aos empreendimentos do PAC, com periodicidade mínima quinzenal, ou com outra periodicidade a ser deliberada pelo GT;
II - propor mecanismos para aperfeiçoar os processos de interoperabilidade entre os sistemas de licenciamento ambiental do IBAMA, relacionados com os empreendimentos do PAC, com os dos demais órgãos vinculados ao Ministério do Meio Ambiente, e destes com as instituições do SISNAMA; e
III - encaminhar quinzenalmente, ou com outra periodicidade a ser deliberada pelo GT, informações sobre a implementação das atividades relacionadas com a área de competência do IBAMA, para atualizar o Relatório Mensal de Acompanhamento do Licenciamento Federal dos Empreendimentos do PAC.
Art. 12. Compete ao Instituto Chico Mendes, no âmbito do GT:
I - inserir no SIGEPRO/PAC, ou em sistema próprio a ele integrado, informações atualizadas sobre eventos de sua área de competência relacionados ao processo do licenciamento ambiental federal que afetem, direta ou indiretamente, às unidades de conservação federais, com periodicidade mínima quinzenal, ou com outra periodicidade a ser deliberada pelo GT;
II - propor mecanismos para aperfeiçoar o processo de licenciamento ambiental federal de empreendimentos do PAC que interfiram em unidades do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC sob gestão dos governos dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
III - encaminhar quinzenalmente, ou com outra periodicidade a ser deliberada pelo GT, informações sobre a implementação das atividades relacionadas com a área de competência do Instituto Chico Mendes, para atualizar o Relatório Mensal de Acompanhamento do Licenciamento Federal dos Empreendimentos do PAC.
Art. 13. O Grupo Gestor e o GT são instituídos por tempo indeterminado.
Art. 14. A participação no Grupo Gestor e no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Paulo Ribeiro Capobianco