Portaria MME nº 561 de 14/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2005
Dispõe sobre o reajuste tarifário para fins de elaboração do edital de leilão de energia proveniente de novos empreendimentos de geração e dos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MME nº 112, de 16.05.2006, DOU 17.05.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,
Considerando o disposto na Nota Técnica da Secretaria de Acompanhamento Econômicos do Ministério da Fazenda, resolve:
Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá observar os critérios de reajuste tarifário de que trata esta Portaria, para fins de elaboração do edital de leilão de energia proveniente de novos empreendimentos de geração e dos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR.
Art. 2º O custo variável - Cvar declarado por termelétrica em R$/MWh, de acordo com a Portaria MME nº 120, de 17 de março de 2005, para cálculo da garantia física com vistas ao leilão de energia proveniente de novos empreendimentos, é composto pelas seguintes parcelas:
I - parcela vinculada ao custo de combustível - Ccomb; e
II - parcela vinculada demais custos variáveis - CO&M.
§ 1º A ANEEL deverá estabelecer, de acordo com estudo técnico a ser elaborado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, os percentuais das parcelas dos itens I e II do custo variável, que deverão ser específicos para cada tipo de combustível.
Art. 3º A parcela do custo variável a que se refere o item II do art. 2º será reajustada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Art. 4º Deverá ser utilizado o IPCA como índice de reajuste relativamente aos custos variáveis vinculados ao custo de combustível dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR na modalidade disponibilidade de energia elétrica, decorrentes dos leilões de energia, ressalvado o disposto nos arts. 5º, 6º e 7º desta Portaria.
Art. 5º Deverá ser utilizado o critério de reajuste previsto na Portaria Interministerial MME/MF nº 234, de 22 de julho de 2002, relativamente à parcela dos custos variáveis vinculada ao custo de combustível dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica - CCEAR, associados a empreendimentos de geração termelétricos acionados à gás natural e que estejam enquadrados no Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, criado pelo Decreto nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000.
Art. 6º Para os empreendimentos de geração termelétrica acionados a gás natural que não estejam enquadrados no PPT, a parcela de custo variável vinculada ao custo do combustível será dividida em custo de transporte e custo da matéria-prima gás natural (usualmente chamada commodity), segundo as proporções estabelecidas nos contratos de fornecimento de gás de cada empreendimento na data do leilão, sendo que a parcela referente ao custo de transporte será reajustada pelo IPCA e para a parcela referente à matéria-prima deverá ser utilizado o critério de reajuste tarifário anual previsto no parágrafo a seguir.
§ 1º O reajuste será anual, no dia 1º de fevereiro de cada ano e a variação máxima permitida - VMP - em relação à parcela de matéria-prima do custo do combustível correspondente à data do leilão será calculada pela seguinte fórmula:
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 1'); document.write('');
Onde:
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 2'); document.write('');
Sendo
m = o ano imediatamente anterior ao ano do reajuste, durante a vigência do contrato CCEAR (por exemplo, o primeiro reajuste ocorreria em 2010, sendo os preços dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2009).
e
F1im, F2im e F3im média dos pontos médios diários das cotações superior e inferior, publicados no Platt's Oilgram Price Report, tabela Product Price Assessments dos produtos a que correspondem F1, F2, F3 abaixo designados.
F1 = Produto designado na referida publicação por Fuel Oil 3,5% Cargoes FOB Med Basis Italy;
F2 = Produto designado na referida publicação por Fuel Oil 6 Sulphur 1% US Gulf Coast Waterborne;
F3 = Produto designado na referida publicação por Fuel Oil 1% Sulphur Cargoes FOB NWE; e
eim a taxa de câmbio média do mês i do ano m, cotação de venda divulgada pelo BACEN e considerando o seguinte critério:
n = 3
1 = outubro
2 = novembro
3 = dezembro
e
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 3'); document.write('');
Sendo
F1i0, F2i0 e F3i0 média dos pontos médios diários das cotações superior e inferior, publicados no Platt's Oilgram Price Report, tabela Product Price Assessments, dos produtos a que correspondem F1, F2, F3 acima, no período de outubro, novembro e dezembro de 2005.
Art. 7º Os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica - CCEAR, vinculados a empreendimentos termelétricos acionados a óleo diesel ou óleo combustível, observarão o critério de reajuste tarifário anual previsto nos parágrafos a seguir.
§ 1º Para empreendimentos termelétricos acionados a óleo combustível do tipo Alto Teor de Enxofre - ATE o reajuste será anual, no dia 1º de fevereiro de cada ano, e a variação máxima permitida - VMP em relação ao custo do combustível correspondente à data do leilão será calculada pela razão entre os valores obtidos nos incisos I e II, abaixo:
I - a menor entre as seguintes hipóteses:
a) a média do preço do óleo combustível ATE nacional do último trimestre do ano imediatamente anterior ao ano do reajuste, seguindo a cotação informada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para o Óleo Combustível tipo A1 - OCA1; ou
b) a média do preço do óleo combustível equivalente no mercado internacional - USGulf (Nº 6 3.0% USG waterborne Platt's Mid), do último trimestre do ano imediatamente anterior ao ano do reajuste, seguindo cotação informada pelo Platts, acrescido do frete internacional estabelecido pela ANEEL, de acordo com estudo técnico a ser elaborado pela EPE; e
II - a média do preço do óleo combustível OCA1 nacional do último trimestre do ano do leilão (2005).
§ 2º O disposto no § 1º obedecerá à seguinte fórmula:
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 4'); document.write('');
em que:
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 5'); document.write('');
sendo
m = ano imediatamente anterior ao ano do reajuste, durante a vigência do contrato CCEAR (por exemplo, o primeiro reajuste ocorreria em 2010, sendo os preços dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2009);
Pimo preço do óleo combustível OCA1 divulgado pela ANP referente ao mês i do ano m para o mercado nacional;
Pimo preço divulgado pela Platts referente ao mês i do ano m para o mercado internacional, acrescido do frete internacional; e
eim a taxa de câmbio média do mês i do ano m, cotação de venda divulgada pelo BACEN, e considerando o seguinte critério:
n = 3
1= outubro
2= novembro
3=dezembro
e
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 6'); document.write('');
sendo
Pi0 o preço do óleo combustível OCA1, divulgado pela ANP referente ao mês i do ano 0 (2005) para o mercado nacional e considerando o seguinte critério:
n = 3
1= outubro/2005
2= novembro/2005
3=dezembro/2005
§ 3º A parcela do custo variável vinculada ao combustível será reajustada pela seguinte expressão:
Ccomb m+1 = Ccomb 2005 (1 + VMPm+1)
§ 4º Para empreendimentos termelétricos acionados a óleo diesel ou a óleo combustível do tipo Baixo Teor de Enxofre - BTE, o reajuste contratual deverá obedecer a disciplina prevista nos §§ 1º e 2º, mutatis mutantis.
§ 5º No caso do óleo combustível BTE, o óleo combustível nacional de referência será o Óleo Combustível tipo B1 - OCB1 e o equivalente no mercado internacional será o USGulf (Nº 6 1.0% USG waterborne Platt's Mid), enquanto que, para o óleo diesel, o equivalente internacional será o Nº 2 USG waterbone Platt's Mid.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA"