Portaria ADAPI nº 56 DE 04/08/2025
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 05 ago 2025
Estabelece a fiscalização do trânsito de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas usados como medida fitossanitária e dá outras providências no estado do Piauí.
O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o disposto no artigo 4º, inciso IV, IX e XIV do Decreto Estadual nº 12.074 de janeiro de 2006, que regulamenta a lei nº 5.491 de 26 de agosto de 2005, que institui a ADAPI;
Considerando o disposto na Lei estadual nº 6.953 de 08 de fevereiro de 2017 e o Decreto estadual nº 17.514 de 04 de dezembro de 2017;
Considerando os art. 18 e art. 19, do Decreto estadual nº 17.514 de 04 de dezembro de 2017;
Considerando a necessidade de adotar medidas fitossanitárias para a prevenção, controle de pragas;
Considerando que o trânsito de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas é um veiculador e disseminador de pragas;
Resolve:
Art. 1º Fica instituída como medida fitossanitária e complementar a fiscalização do trânsito de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas no Estado do Piauí.
Art. 2º Para efeito desta norma, considera-se artigo regulamentado: máquinas, equipamentos e implementos agrícolas usados utilizados na produção, no acondicionamento, no beneficiamento e no transporte de qualquer planta e de produto vegetal.
Art. 3º A ADAPI, através de seus Fiscais Estaduais Agropecuários e Técnicos de Fiscalização Agropecuária, será responsável pela fiscalização do trânsito de artigos regulamentados, objetos dessa normativa, em seus Postos de Vigilância Agropecuária - PVAs e barreiras de fiscalização volantes.
Art. 4º Serão responsáveis pelo trânsito o proprietário, transportador ou quem tiver a posse a qualquer título de artigo regulamentado.
Art. 5º Somente poderá transitar no Piauí artigo regulamentado que estiver livre de restos de solos, de plantas e de produtos vegetais.
Art. 6º Os artigos regulamentados usados, provenientes de outras unidades da federação com destino ao Piauí, somente poderão transitar em território piauiense se estiverem livres de restos de solos, de plantas e de produtos vegetais e com a devido comprovante de solicitação de ingresso de máquinas através do SIDAPI, e demais medidas constantes a seguir:
I - Nota fiscal válida para trânsito, com prazo de validade de 30 dias, a contar da data de emissão, constando as seguintes informações:
a) Proprietário;
b) Transportador;
c) Veículo transportador;
d) Tipo e identificação da máquina, equipamento ou implemento agrícola;
e) Municípios de origem e destino.
II - Certificado de higienização ou desinfestação emitida por empresa especializada.
III - Ou em substituição ao certificado de higienização ou desinfestação emitida por empresa especializada, ART emitida na origem do artigo regulamentado por responsável técnico, legalmente habilitado, responsável pelo desenvolvimento da atividade operacional de desinfestação de máquina, equipamento ou implemento agrícola, observando os critérios abaixo estabelecidos:
a) observância das medidas estabelecidas no processo de limpeza inicial e finalização da lavagem, visando a garantia da eliminação de partículas de solo e outros resíduos que possam conter cistos, material propagativo de plantas e outras fontes de inóculos capazes de viabilizar a introdução, disseminação e o estabelecimento de pragas no território piauiense.
b) O procedimento de limpeza inicial de artigo regulamentado deve ser realizado com lavagem sob pressão de todo o item a ser transportado utilizando desengraxante e detergente desincrustante ácido, nas concentrações recomendadas pelo fabricante.
c) No procedimento para finalização da lavagem, após retirada de resíduos vegetais e partículas sólidas, deve-se realizar nova limpeza com lavagem sob pressão de todo artigo regulamentado, com utilização de solução de água clorada a 0,02% (200 ppm) ou com compostos de amônio quaternário (CAQs), nas concentrações recomendadas pelo fabricante.
IV - Exposição dos seguintes compartimentos internos, para fiscalização durante o trânsito ou por ocasião de entrada no estado do Piauí:
a) Colhedora de soja (de rotor): base da caixa de retrilha, base do elevador de grãos, caixa de pedra, compartimento do ventilador, bandejão, caixa de engrenagens do picador e do espalhador;
b) Colhedora de soja (de cilindro): base da caixa de retrilha, base do elevador de grãos, caixa de pedra, cilindro, batedor, bandejão, peneira e saca-palha;
c) Plataforma colhedora de milho: laterais da plataforma e correntes do torpedo;
d) Plataforma colhedora de soja: laterais da plataforma e sapata;
e) Colhedora de algodão: interior das unidades colhedoras, dutos de ar, caixa hidráulica (existente apenas na colhedora do tipo enfardadeira), caixa de diferencial, caixa de hidro e cavidade do suporte do radiador.
Parágrafo único. A documentação citada no caput deste artigo deverá ser anexada no processo de solicitação de ingresso de máquinas através do SIDAPI.
Art. 7º Para máquinas que estejam em trânsito pelo estado do Piauí com destino a outra unidade da federação será exigida a solicitação de ingresso de máquinas pelo SIDAPI, mas sem necessidade de cadastro da propriedade no sistema e sendo cobrado as demais exigências do artigo 6º desta norma com link a ser disponibilizado no site da ADAPI no endereço www.adapi.pi.gov.br.
Art. 8º Além das exigências constantes nos art. 6º, a ADAPI, através de seus Fiscais Estaduais Agropecuários e Técnicos de Fiscalização Agropecuária, realizarão inspeções visuais nos artigos regulamentados objetos dessa normativa.
Parágrafo único. Mesmo que atendido o art.6º, a ADAPI poderá rechaçar artigo regulamentado quando encontrar solo ou restos de cultura no objeto da fiscalização.
Art. 9º A solicitação de ingresso de máquinas deverá ser realizada no Sistema de Defesa Agropecuária do Piauí - SIDAPI.
§ 1º Para acesso ao SIDAPI, o produtor ou responsável técnico deverá ter devidamente cadastrada a propriedade e a pessoa no sistema.
§ 2º O produtor, seu representante legal ou responsável técnico pela propriedade de destino do artigo regulamentado que não possuir acesso ao SIDAPI deverá solicitar seu acesso ao sistema junto à ADAPI.
§ 3º É de responsabilidade do usuário qualquer informação lançada por ele na referida solicitação.
Art. 10. Na divisa do estado do Piauí, os artigos regulamentados identificados em desacordo com as medidas estabelecidas nos artigos 6º terão a entrada restringida com rechaço, com determinação de retorno a origem.
Art. 11. Dentro do estado do Piauí, os artigos regulamentados oriundos de outros estados da federação, identificados em desacordo com as medidas estabelecidas nos artigos 6º, sem prejuízo das sanções administrativas previstas em lei, sofrerá apreensão, como medida cautelar até sua regularização.
§ 1º Ficará como fiel depositário o responsável que estiver de posse do artigo regulamentado a qualquer título.
§ 2º O local de apreensão será definido pelo fiscal que constatar a irregularidade, considerando a viabilidade e comodidade.
§ 3º O responsável pelo artigo regulamentado, a qualquer título, deverá providenciar o mais breve possível a regularização.
§ 4º O infrator poderá solicitar à ADAPI acompanhamento para regularização do artigo regulamentado quando se tratar de higienização, respeitando as exigências do Art.6º e inspeção visual.
§ 5º O artigo regulamentado apreendido poderá ter seu trânsito liberado após atendimento às exigências do art.6º e inspeção visual da ADAPI, quando se tratar de restos de solos, de plantas e de produtos vegetais.
Art. 12. O não cumprimento de medida fitossanitária pode configurar em uma infração prevista na Lei Estadual nº 6.953 DE 08.02.2017 e Decreto Estadual nº 17.514,de 04.12.2017.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Gabinete do Diretor Geral da ADAPI em Teresina (PI), 04 de agosto de 2025.
JOÃO RODRIGUES FILHO
Diretor Geral