Portaria SEDES nº 56 DE 07/06/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 jun 2024

Regulamenta o repasse fundo a fundo do cofinanciamento estadual extraordinário de Benefício Eventual modalidades Aluguel Social e Estadia Solidária.

O Secretário de Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições, e com fundamento na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), nos Decretos Estaduais nº 57.596/2024 e nº 57.600/2024 e alterações, e na Resolução CIB nº 004/2024,RESOLVE:

Art.1º Regulamentar o repasse do cofinanciamento estadual extraordinário de Benefícios Eventuais nas Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública do Fundo Estadual da Assistência Social (FEAS) para os Fundos Municipais de Assistência Social (FMAS) nas modalidades Aluguel Social e Estadia Solidária.

Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:

I - Aluguel Social: o benefício concedido pelo Município à família desalojada ou desabrigada destinado a contribuir com o custeio das despesas para manutenção da vida cotidiana.

II - Estadia Solidária: o benefício concedido pelo Município à família desalojada ou desabrigada destinado a contribuir com o custeio das despesas para manutenção da vida cotidiana enquanto acolhida na residência de terceiros.

III - Residências indisponíveis: domicílio utilizado para moradia da unidade familiar e que se tornou temporária ou definitivamente indisponível para residência por ocasião dos eventos climáticos e chuvas intensas ocorridas no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024.

Art.3º Para recebimento do recurso o Município deverá preencher os seguintes requisitos:

I - constar o Município no Decreto Estadual nº 57.600/2024 e suas respectivas alterações ou possuir Decreto de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública homologado pelo Estado do Rio Grande do Sul;

II - preencher o Município os requisitos do art. 30 da Lei nº 8742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), cuja comprovação será no ato da prestação de contas;

III - possuir famílias desabrigadas ou desalojadas cadastradas no Cadastro Único com o perfil de renda previsto nesta Portaria e cuja residência tenha se tornado indisponível para moradia nos termos desta Portaria;

IV - preencher o Plano de Ação, com a indicação do valor do cofinanciamento municipal referido no inciso VI,e submeter à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social;

V - ser o Plano de Ação e o cadastro das famílias homologados pela Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul.

VI - cofinanciar a ação com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do repasse recebido para essa finalidade.

Art.4º Cada Município receberá o valor total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família cadastrada no Cadastro Único.

§1º O montante previsto no caput corresponde ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos Reais), por beneficiário, pelo período de 6 (seis) meses.

§2º Compete ao Município, considerando o disposto nesta Portaria e na legislação municipal sobre o aluguel social e estadia solidária, a análise dos requisitos e o deferimento da concessão dos benefícios pelo tempo necessário para a satisfação pela família do direito à moradia temporária.

Art.5º O Município poderá dispor do valor recebido, conforme a demanda e a regulamentação municipal, observados os seguintes requisitos do cofinanciamento estadual:

I - nos Municípios com Estado de Calamidade Pública homologado pelo Estado, poderão ser beneficiadas famílias desalojadas ou desabrigadas, inscritas no Cadastro Único, com renda per capita entre R$ 218,00 (duzentos e dezoito Reais) e R$ 706,00 (setecentos e seis Reais) e cuja residência tenha se tornado indisponível para moradia nos termos desta Portaria;

II - nos Municípios com Situação de Emergência homologada pelo Estado, poderão ser beneficiadas famílias desabrigadas ou desalojadas, inscritas no Cadastro Único, com renda per capita até R$ 218,00 (duzentos e dezoito Reais) e cuja residência tenha se tornado indisponível para moradia nos termos desta Portaria.

Art.6º O Órgão Gestor municipal da Assistência Social terá o prazo de até30 (trinta) dias úteis, da data da disponibilização, no SEGDAS, para preencher o Plano de Ação, incluir a lista das famílias beneficiárias e enviar ao Conselho Municipal de Assistência Social para, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, deliberar sobre o Plano de Ação a lista das famílias.

§1º O Município indicará no Plano de Ação a estimativa do valor a receber de cofinanciamento estadual, de acordo com a quantidade indicada de famílias beneficiárias multiplicado pelo valor total por benefício.

§2º O valor de referência indicado no Plano de Ação poderá sofrer modificação, após a verificação dos dados das famílias pelo Estado.

§3º Os pagamentos serão realizados em lotes, de acordo com a ordem de envio, pelo SEGDAS, do Plano de Ação aprovado pelo CMAS, e após o cruzamento dos dados das famílias pelo Estado.

Art. 7º Decorrido o prazo previsto no art.6º, outras demandas de aluguel social e estadia solidária poderão integrar novo Plano de Ação a ser disponibilizado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, observada a disponibilidade financeira do Estado para essa ação.

Art. 8º No ato do preenchimento do Plano de Ação, o Município incluirá, no SEGDAS, o Formulário de Famílias Beneficiárias, em Anexo, e também encaminhará idêntico arquivo exclusivamente no formato XLS e XLSX para o e-mail cofinancia24@social.rs.gov.br .

§1º O não envio do Formulário de Famílias Beneficiárias para o e-mail referido neste artigo impossibilita o repasse do recurso.

§2º O Formulário de Famílias Beneficiárias será disponibilizado para preenchimento no site da SEDES ( www.social.rs.gov.br ).

Art.9º O valor do repasse do cofinanciamento extraordinário destinado ao Aluguel Social e a Estadia Solidária será depositado em conta-corrente específica indicada pela Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul junto ao Banrisul.

Art.10 O Município deverá utilizar o recurso previsto nesta Portaria até o final do exercício.

Parágrafo Único. Somente será autorizada a utilização do saldo após o prazo previsto no caput, mediante nova pactuação na CIB e deliberação pelo Conselho Estadual de Assistência Social.

Art.11 A prestação de contas do recurso previsto nesta Portaria será realizada nos termos do Decreto vigente a data da apresentação das contas.

§1º O Município encaminhará com a Prestação de Contas as normas municipais regulamentadoras do Aluguel Social e da Estadia Solidária e os comprovantes dos requisitos do art. 30 da LOAS.

§2º A regra prevista neste artigo não afasta a possibilidade de a Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul e os órgãos de controle interno e externo requisitarem, a qualquer tempo, os documentos comprobatórios relativos à execução dos recursos previstos nesta Portaria e que deverão ser mantidos arquivados em boa ordem e conservação, pelo prazo de 5 (cinco) anos devidamente identificados e à disposição desses órgãos.

Art.12 A Secretaria de Desenvolvimento Social poderá estabelecer regras complementares para a operacionalização das medidas previstas nesta Portaria.

Art.13 Esta Portaria entra em vigência na data da sua publicação.

ROBERTO FANTINEL

Secretário de Desenvolvimento Social

ANEXO

Município:

Nome Responsável Familiar

CPF Responsável Familiar