Portaria SEF nº 56 DE 06/12/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 dez 2022

Dispõe sobre a utilização da Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil - DESCC a que se refere o art. 25 do Decreto nº 43.982 , de 5 de dezembro de 2022, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 43.982 , de 5 de dezembro de 2022,

Resolve:

Art. 1º As obras e os serviços de construção civil definidos no art. 43 do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, devem ser cadastradas no Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS instituído pelo Decreto nº 43.982 , de 5 de dezembro de 2022, na forma desta Portaria.

Art. 2º No cadastramento da obra no Sistema de Gestão do ISS deverão ser informados:

I - a data da abertura do processo;

II - a identificação do processo de aprovação de projeto no Cadastro de Instrumentos Urbanísticos - CIU, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH;

III - a área total a construir ou a reformar;

IV - o tipo obra (residencial, comercial ou industrial);

V - o tipo de dedução;

IV - o endereço da obra; e

V - a identificação do responsável técnico, mediante a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART emitida pelo conselho profissional competente.

Parágrafo único. O prestador do serviço poderá realizar somente um cadastro por obra.

Art. 3º Para efeito de dedução de base de cálculo, relativamente aos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I do Decreto nº 25.508, de 2005, deverão ser informadas na Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil - DESCC as seguintes informações, observado o disposto no art. 45 do Decreto nº 25.508, de 2005:

I - a identificação do processo de aprovação de projeto no CIU, da SEDUH;

II - o número de inscrição da obra gerado pelo no Sistema de Gestão do ISS;

III - o número da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF do prestador do serviço, se houver;

IV - o número da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nos termos do § 2º do art. 45 do Decreto nº 25.508, de 2005;

V - a data de emissão da NF-e;

VI - o número do CPNJ do prestador do serviço;

VII - a chave da NF-e com 44 dígitos;

VIII - o valor da NF-e; e

IX - o valor dedutível.

Parágrafo único. A comprovação do valor do material a ser deduzido na DESCC será feita no Sistema de Gestão do ISS e ficará sujeita à homologação pelo Fisco.

Art. 5º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida para acobertar a prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 previstos na lista do Anexo I do Decreto nº 25.508, de 2005, conterá:

I - o endereço preciso do local da obra, com o nome da rua, número e demais identificações necessárias;

II - o período de medição da obra;

III - a identificação do contrato de prestação de serviços; e

IV - o número de inscrição da obra gerado pelo no Sistema de Gestão do ISS.

Parágrafo único. A NFS-e a que se refere o caput deverá ser emitida por obra.

Art. 6º A dedução dos materiais adquiridos pelas subempreiteiras da base de cálculo do imposto é de sua exclusiva titularidade, observado o art. 3º.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA