Portaria CAT nº 56 DE 03/07/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jul 2018

Disciplina os procedimentos referentes aos pedidos de restituição de repasses efetuados pela rede bancária autorizada decorrentes de erros em prestação de contas da arrecadação

 O Coordenador da Administração Tributária,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer disciplina para a restituição a instituições bancárias da Rede Arrecadadora da Secretaria da Fazenda por falhas decorrentes na prestação de contas da arrecadação, resolve:

Artigo 1° A instituição bancária integrante da Rede Arrecadadora da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo autorizada nos termos da Lei 10.389, de 10-11-1970, poderá formalizar o pedido de restituição quando constatar erros em sua prestação de contas que decorram de um dos casos elencados no artigo 2º desta portaria.

Artigo 2° O pedido de restituição a que alude esta portaria somente será aceita nos casos elencados abaixo:

I - repasse a maior: efetuado sem a correspondência de documento de arrecadação;

II - duplicidade na prestação de contas: decorrente da prestação de contas efetuada mais de uma vez pela mesma instituição bancária, referente ao mesmo recolhimento (mesma autenticação bancária), na mesma data de arrecadação;

III - duplicidade de pagamento: recolhimento efetuado em duplicidade pela mesma instituição bancária e que não acarrete ônus ao contribuinte;

IV - repasse indevido: recolhimento que não pertence à SEFAZ-SP, mas que por equívoco do agente arrecadador foi depositado em favor desta.

Parágrafo único. Os casos omissos de enquadramento neste artigo serão decididos pelo Diretor de Arrecadação, que poderá solicitar, em face do alegado, a apresentação de provas ou elementos necessários para a análise.

Artigo 3° O pedido de restituição deverá ser elaborado conforme modelo “Comunicação de Repasse Efetuado a Maior e Solicitação de Restituição”, constante de anexo da Resolução SF 87, de 09-11-2016, ou de outra que vier a substituí-la, e entregue ao Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento (DA-NACS), acompanhado da comprovação do repasse efetuado pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro- SPB.

§ 1° A Diretoria de Arrecadação (DA), a Assistência Fiscal de Arrecadação (AFA) e/ou o Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento (DA-NACS) poderão solicitar outros documentos e/ou informações que forem julgados necessários à análise do pedido.

§ 2° Relativamente aos pedidos elencados no artigo 2º, inciso III:

1 - quando for referente a valores de ICMS, deverá ser apresentada declaração do contribuinte informando não ter arcado com o ônus do segundo pagamento;

2 - tratando-se dos demais tributos e receitas deverão vir acompanhados de declaração do Banco de que o contribuinte não arcou com o ônus do pagamento a ser restituído.

Artigo 4° Independentemente de existirem pendências da instituição bancária, o pedido de restituição tramitará seu curso regular junto à Secretaria da Fazenda.

§ 1° No caso de existirem pendências da instituição bancária com a Secretaria da Fazenda após o deferimento do pedido, o processo/expediente aguardará o saneamento no DA-NACS para poder prosseguir ao departamento financeiro.

§ 2° A instituição bancária deverá regularizar as pendências no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação expedida pelo DA-NACS.

§ 3° A inobservância ao disposto no § 2º sem a devida justificativa implicará no arquivamento do pedido pelo DA-NACS.

Artigo 5° São atribuições do DA-NACS:

I - encaminhar o pedido de restituição ao Núcleo de Protocolo e Arquivo, para autuar e protocolar;

II - efetuar pesquisas nos sistemas de arrecadação e outras que se fizerem necessárias, visando:

a) confirmar o repasse a maior, a duplicidade ou evidenciar o registro relativo ao recolhimento indevido, conforme o caso;

b) consultar o saldo no sistema de conta corrente do agente arrecadador e, sempre que necessário, os relatórios de divergências emitidos pelos Sistemas de Arrecadação.

III - providenciar o lançamento no Relatório Interno de Divergências quando não for possível regularizar o lançamento no sistema de conta corrente;

IV - providenciar as devidas anotações no sistema de controle de restituição quando se tratar de repasse indevido, ou duplicidade de registro de IPVA ou MILT;

V - tratando-se de repasse a maior referido no inciso I do artigo 2º, adotar as providências necessárias para a regularização nos controles da arrecadação;

VI - encaminhar o respectivo processo:

a) à Diretoria de Informações - DI para as providências discriminadas no artigo 6º;

b) à Procuradoria Geral do Estado - PGE, quando se tratar de pedidos de restituição correspondentes a débitos inscritos em dívida ativa, para a realização dos ajustes devidos no Sistema Dívida Ativa - SDA;

c) à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT tratando-se de ICMS importação, para verificar se a restituição não resultará em saldo devedor ao contribuinte;

d) às demais unidades ou aos órgãos que se fizerem necessários.

VII - emitir parecer sobre a regularidade do pedido e da documentação, verificar a existência ou não de pendências mencionadas no artigo 4º e expedir o pedido ao Diretor de Arrecadação para decisão, com trânsito pela DA-AFA;

VIII - expedir a comunicação mencionada no § 2º do artigo 4º e providenciar o arquivamento do pedido de restituição, se a pendência respectiva não for regularizada no prazo.

§ 1° Deverá ser juntada ao processo, cópia de toda pesquisa ou consulta referida neste artigo.

§ 2° O controle referido no inciso V incluirá a emissão da Guia de Arrecadação Estadual-GARE supletiva com o código de receita correspondente conforme discriminado a seguir, enquanto não for implementado outro meio que a substitua nos respectivos controles da arrecadação:

1 - 887-4 - ICMS GARE supletiva;

2 - 888-6 - DR/ITCMD GARE supletiva;

3 - 889-8 - MILT GARE supletiva;

4 - 894-1 - IPVA GARE supletiva;

5 - 267-7 - AMBIENTE DE PAGAMENTOS supletiva.

Artigo 6° São atribuições da DI:

I - manter controle próprio sobre os pedidos de restituição de repasse indevido ou em duplicidade, informando no respectivo processo as providências adotadas, exceto no que se refere a IPVA e MILT quando o controle for efetuado pelo DA-NACS;

II - efetuar a regularização da conta fiscal do contribuinte indicado no documento de arrecadação quando se tratar de duplicidade ou repasse indevido de ICMS, informando no respectivo processo a providência adotada.

Artigo 7° Com fundamento no disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 161 do Decreto 60.812, de 30-09-2014, o Diretor de Arrecadação decidirá sobre o pedido de restituição.

§ 1° Após decisão, o processo de restituição tramitará pelo DA-NACS quando se fizer necessária a adoção de providências complementares, inclusive notificando da decisão o agente arrecadador.

§ 2° Deferido o pedido de restituição, mesmo que parcialmente, o processo será encaminhado ao Núcleo de Restituições do Departamento de Orçamento e Finanças - DOF-NR para as providências relativas ao pagamento nele autorizado.

Artigo 8° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT 99, de 04-12-1997.