Portaria SAR nº 56 DE 19/09/2016

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 set 2016

Estabelece o Sistema de Atenção à Sanidade Agropecuária de Santa Catarina, através da realização de atividades integradas entre Estado e entidades paraestatais, para que prosperem os aspectos positivos e as conquistas em relação ao controle e erradicação das principais enfermidades dos animais no Estado de Santa Catarina.

O Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e art. 7º , I, da Lei Complementar nº 381 , de 07.05.2007, alterada pela Lei Complementar nº 534, de 20.04.2011,

Considerando os arts. 71 e 111 da Lei Complementar nº 381 , de 07.05.2007, alterada pela Lei Complementar nº 534, de 20.04.2011, que dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual;

Considerando a Lei nº 10.366, de 24.01.1997, que dispõe sobre a fixação da política de defesa sanitária animal, prevendo inclusive a colaboração de instituições privadas no desempenho das ações de defesa sanitária animal do Estado;

Considerando o Decreto nº 2.919 , de 01.06.1998, e alterações posteriores, que aprova o Regulamento da Política de Defesa Sanitária Animal no Estado de Santa Catarina, instituída pela Lei nº 10.366, de 24.01.1997;

Considerando o art. 1º, § 1º, II e IV, o art. 23, § 1º, e os arts. 24 e 25 do Regulamento dos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171 , de 17.01.1991, aprovado pelo Decreto Federal nº 5.741, de 30.03.2006;

Considerando a necessidade de manter e ampliar as atividades de Estado relativas à saúde animal para valorizar a produção animal, promover a saúde pública e zelar pelo meio ambiente;

Considerando a necessidade de manter a boa qualidade sanitária dos produtos de origem animal tendo em vista a proteção da economia catarinense e buscando aumentar a competitividade dos mercados interno e externo de carnes, leite, ovos, pescados e mel e seus derivados;

Considerando a necessidade de manter robusta e ampliar a estrutura da defesa sanitária animal em Santa Catarina para cumprir os requisitos sanitários científicos nacionais e internacionais;

Considerando o disposto nos arts. 3.2.3 e 3.2.5 do Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (0IE) que trata dos critérios de avaliação da organização e da estrutura dos serviços veterinários, no qual está prevista a participação de veterinários e auxiliares técnicos do setor privado;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o Sistema de Atenção à Sanidade Agropecuária de Santa Catarina, através da realização de atividades integradas entre Estado e entidades paraestatais, para que prosperem os aspectos positivos e as conquistas em relação ao controle e erradicação das principais enfermidades dos animais no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Em conjunto com a sociedade civil organizada o Sistema de Atenção à Sanidade Agropecuária de Santa Catarina manterá serviço de promoção de saúde animal, prevenção, controle e erradicação de doenças que possam causar danos à produtividade animal, à economia, à saúde pública e à sanidade agropecuária e desenvolverá as seguintes atividades, respeitando as atribuições de cada integrante do Sistema, de acordo com a legislação vigente:

I - avaliação de riscos e controle de trânsito de animais e seus produtos, subprodutos, resíduos e quaisquer outros produtos ou mercadorias que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de doenças;

II - elaboração de políticas, normas e diretrizes para os programas de prevenção, controle e erradicação de doenças, objetivando o estabelecimento de área livre ou controlada;

III - programação, coordenação e execução de ações de vigilância zoossanitária, especialmente a definição de requisitos sanitários a serem observados no trânsito de animais, produtos, subprodutos e derivados de origem animal;

IV - elaboração de planos de contingência, de controle e de emergência para doenças de impacto, definindo as autoridades administrativas que intervirão, os respectivos poderes e responsabilidades, e os canais e procedimentos para troca de informações entre os diferentes intervenientes;

V - planejamento, coordenação e implementação do sistema de informação zoossanitária e banco de dados correspondente, com o objetivo de facilitar a coordenação das atividades, o intercâmbio de informações e a elaboração e execução de projetos comuns;

VI - planejamento, coordenação e realização de estudos epidemiológicos para doenças de interesse em saúde animal;

VII - realização de estudos e análises de dados zoossanitários e investigações epidemiológicas correspondentes, para subsidiar as ações de planejamento, avaliação e controle relacionadas aos programas sanitários e às estratégias para o desenvolvimento da política nacional em saúde animal;

VIII - programação, coordenação e execução da fiscalização do trânsito de animais, de produtos veterinários, de materiais de multiplicação animal, de produtos destinados à alimentação animal, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, incluindo a aplicação de requisitos sanitários a serem observados na importação e exportação;

IX - planejamento, coordenação e execução de ações relacionadas às quarentenas animais e respectivos estabelecimentos quarentenários;

X - planejamento, coordenação e execução de ações relacionadas com a realização de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações animais;

XI - estabelecimento de procedimentos de controle, inclusive por meio de auditorias, em qualquer instância do Sistema de Atenção à Sanidade Agropecuária de Santa Catarina, que auxiliem a gestão em saúde animal, a supervisão das atividades e a revisão do planejamento.

Art. 3º Receber o apoio de entidades paraestatais ou estatais, devidamente credenciadas pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR) por meio de edital próprio, para a execução integrada de atividades ou operações complementares, visando manter, avançar e consolidar as conquistas no campo da sanidade animal.

Parágrafo único. As atividades previstas no caput serão descritas no edital de credenciamento anexo, reservando-se ao poder público as funções exclusivamente estatais.

Art. 4º Definir as seguintes competências dos agentes envolvidos no Sistema de Atenção à Sanidade Agropecuária de Santa Catarina:

I - Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR):

a) elaborar, em conjunto com a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc), os editais de credenciamento definindo as atividades, os requisitos e as funções a serem praticadas pelas entidades credenciadas;

b) publicar os editais de credenciamento das instituições paraestatais ou estatais;

c) credenciar ou descredenciar as instituições interessadas, nos termos previstos no edital;

II - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc):

a) elaborar, em conjunto com a SAR, os editais de credenciamento definindo as atividades, os requisitos e as funções a serem praticadas pelas entidades credenciadas;

b) cumprir a rotina estabelecida pela SAR de auditoria sobre a credenciada, apresentando os relatórios dessa atividade para a credenciadora;

c) disponibilizar à credenciada o acesso ao Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (Sigen+), que é o sistema informatizado oficial da delegada da SAR para a execução das atividades integrais de sanidade animal, permitindo que todas as ações pelo Sigen+ estejam ao alcance da credenciada de forma contínua e oportuna;

III - instituições credenciadas pela SAR:

a) requerer, a tempo e modo, o seu credenciamento;

b) cumprir integralmente o edital;

c) prestar as informações que lhes forem solicitadas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

MOACIR SOPELSA

SECRETÁRIO DE ESTADO

ANEXO