Portaria INMETRO nº 56 de 25/02/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2010
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Concessão em Florestas Públicas.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o art. 57 do Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007, que regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Concessão em Florestas Públicas, disponibilizados no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua Santa Alexandrina nº 416 - 8º andar - Rio Comprido
20261-232 Rio de Janeiro/RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 360, de 17 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 18 de dezembro de 2009, seção 01, página 128.
Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a auditoria florestal independente para concessão de florestas públicas, a qual deverá ser realizada por Organismo de Auditoria Florestal Independente - OAF, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.
Art. 4º Determinar o prazo de 12 (doze) meses para que a concessão em florestas públicas ocorra somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA