Portaria IAP nº 56 de 16/04/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 abr 2008
Estabelece condições e critérios e dá outras providências, para o licenciamento ambiental de Empreendimentos de Avicultura.
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 077 de 12 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores e considerando o disposto na Resolução CONAMA Nº 237/97,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios premissas para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos de Avicultura com aproveitamento econômico.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:
Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual: concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual conforme critérios estabelecidos.
Estudos Ambientais Específicos: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: Plano de Controle Ambiental, Projeto de Controle de Poluição Ambiental, Plano de Recuperação de Área Degradada.
Fonte de Poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos no regulamento da Lei Estadual nº 7109/79, que alterem ou possam vir a alterar o Meio Ambiente.
Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o IAP, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o IAP, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental.
Integrador: pessoa jurídica legalmente constituída, responsável pela assistência técnica, fomento e informações prestada no processo de licenciamento ambiental de cadeia produtiva da avicultura.
Integrado: pessoa física ou jurídica integrante de cadeia produtiva, executor de parte das atividades desta cadeia, sob supervisão e orientação do responsável técnico do integrador.
Responsável Técnico: profissional especializado na área de abrangência do sistema, disponibilizado pelo integrador, responsável pelos projetos, orientação, documentação técnica, relatórios e demais documentos citados nesta portaria.
Art. 3º O IAP, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:
Autorização Ambiental (AA) - aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade de caráter temporário e que possa acarretar alterações ao meio ambiente, e a execução de obra que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP.
Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante.
Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Art. 4º Para efeito desta Portaria, os empreendimentos de avicultura são classificados de acordo com a tipologia, porte e sistema de criação.
1 - Tipologia do empreendimento
- Incubatório;
- Postura comercial;
- Postura de ovos férteis
- Avicultura de corte.
2 - Porte do empreendimento:
O porte de empreendimentos de avicultura, para fins de licenciamento ambiental, é definido através da área construída para o confinamento das aves.
Porte do Empreendimento | Área construída de confinamento (total em m2) |
Mínimo | 1.201 a 2.000 |
Pequeno | 2.001 até 5.000 |
Médio | 5.001 a 10.000 |
Grande | 10.001 a 40.000 |
Excepcional | > 40.000 |
Art. 5º Ficam passíveis de dispensa do licenciamento ambiental os empreendimentos de avicultura, com área construída de confinamento de no máximo 1200 m2 em área rural.
§ 1º Para os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo o interessado deverá ser cadastrado no IAP como USUÁRIO AMBIENTAL.
§ 2º Para o cadastro citado no Parágrafo 1º, deverá ser solicitado a DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - DLAE (ANEXO 1) através de requerimento dirigido ao Diretor Presidente do IAP, protocolado nos Escritórios Regionais do IAP ou via on line através do site do IAP, instruído na forma prevista abaixo.
a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b) Cadastro de Empreendimentos de Avicultura (ANEXO 2), detalhando ou anexando croqui de localização do empreendimento contendo distância dos corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências;
c) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis, atualizada, no máximo, 90 (noventa) dias;
d) Documento de propriedade ou justa pose rural;
e) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 0,2 UPF/PR.
Parágrafo 3º Qualquer alteração na área construída de confinamento para os empreendimentos de Avicultura, deverá ser solicitada a respectiva Licença Ambiental.
Parágrafo 4º A dispensa do Licenciamento Ambiental não exime o dispensado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.
Art. 6º Ficam passíveis de Autorização Ambiental (AA) os empreendimentos de Avicultura classificados como de porte mínimo, ou seja, com área construída de confinamento de 1.201 a 2.000 m2.
Art. 7º Os requerimentos de Autorização Ambiental (AA), bem como sua renovação, para os Empreendimentos de Avicultura relacionados no art. 6º, dirigidos ao Diretor Presidente do IAP, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo.
I - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AA
- Requerimento de Licenciamento Ambiental;
- Cadastro de Empreendimentos de Avicultura (ANEXO 2), detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo distância dos corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;
- Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis, atualizada, no máximo, 90 (noventa) dias;
- Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no ANEXO 4.
- Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica;
- Outorga ou Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos da SUDERHSA para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso.
- Projeto do Sistema de Controle de Poluição Ambiental, conforme diretrizes no ANEXO 3;
- Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária), de 2 UPF's.
II - RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL -AA
- Requerimento de Licenciamento Ambiental;
- Cadastro de Empreendimentos de Avicultura (ANEXO 2) atualizado, detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo distância de corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;
- Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária), de 2 UPF's.
Art. 8º Os Empreendimentos de Avicultura com dimensões superiores àquelas no artigo 6º, deverão requerer sucessivamente as Licenças, Prévia, de Instalação e de Operação.
§ 1º Este procedimento se aplica a novos empreendimentos, empreendimentos em operação que venham a sofrer ampliações, alterações definitivas no processo e incorporação de novas atividades, que venha a acarretar um aumento no potencial poluidor.
§ 2º Os requerimentos para esses licenciamentos, dirigidos ao Diretor Presidente do IAP, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo, respeitando-se a modalidade solicitada.
I - LICENÇA PRÉVIA
- Requerimento de Licenciamento Ambiental;
- Cadastro de Empreendimentos de Avicultura (ANEXO 2), detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo distância de corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;
- Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no ANEXO 4;
- Cópia da Outorga Prévia da SUDERHSA para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
- Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA Nº 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais - originais);
- Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/92.
II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- Requerimento de Licenciamento Ambiental;
- Plano de Controle Ambiental (PCA) exigido na concessão da Licença Prévia, em 2 vias, sendo que uma delas, após análise e aprovação, deverá ser carimbada pelo técnico analista e devolvida ao interessado. O PCA deverá contemplar no mínimo:
- Diagnóstico dos impactos ambientais decorrentes da implantação do empreendimento, como por exemplo: obras de terraplenagem, corte de vegetação, canalização de nascentes, entre outros, elaborado por técnico habilitado, acompanhado de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica;
- Projeto de Controle de Poluição Ambiental, elaborado por técnico habilitado e apresentado de acordo com as diretrizes específicas deste IAP apresentadas no ANEXO 3;
- Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis, atualizada, no máximo, 90 (noventa) dias;
- Publicação de súmula da concessão de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme especificado no corpo da mesma e modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais - originais);
- Publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais - originais);
- Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/92.
III - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO
- Requerimento de Licenciamento Ambiental;
- Publicação de súmula de concessão da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais- originais);
- Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos - originais);
- Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual Nº 10.233/92.
IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO
- Requerimento de Licenciamento Ambiental;
- Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos da SUDERHSA para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
- Publicação de súmula de concessão de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais - originais);
- Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos respectivos jornais - originais);
- Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/92.
V - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO
- Requerimento de Licenciamento Ambiental;
- Cadastro de Empreendimentos de Avicultura (ANEXO 2) atualizado, detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo distância de corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;
- Cópia da Licença de Operação;
- Publicação de súmula de concessão de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos - originais);
- Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86 (as publicações deverão ser comprovadas através da apresentação dos jornais respectivos - originais);
- Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/92.
Art. 9º Os empreendimentos já existentes e com início de funcionamento comprovadamente anterior a 1.998, que estejam regularizando seu Licenciamento Ambiental, poderão solicitar diretamente a Licença de Operação - LO ou a Autorização Ambiental - AA de acordo com o disposto no Artigo 8º, parágrafo único da Resolução CONAMA 237/97.
§ 1º Para os empreendimentos enquadrados no caput deste artigo deverá ser solicitada a Autorização Ambiental de Regularização - AA DE REGULARIZAÇÃO ou a Licença de Operação de Regularização - LO DE REGULARIZAÇÃO, através de requerimento dirigido ao Diretor Presidente do IAP, protocolado no IAP, desde que instruídos na forma prevista abaixo.
I - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AA DE REGULARIZAÇÃO
- Requerimento de Licenciamento Ambiental;
- Cadastro de Empreendimentos de Avicultura (ANEXO 2), detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo rios próximos, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;
- Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis, atualizada, no máximo, 90 (noventa) dias;
- Outorga de Uso de Recursos Hídricos da SUDERHSA para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso ou dispensa ou cadastro.
- Projeto do Sistema de Controle de Poluição Ambiental, conforme diretrizes apresentadas no ANEXO 3;
- Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de 2 UPF's.
II - LICENÇA DE OPERAÇÃO- LO DE REGULARIZAÇÃO
- Requerimento de Licenciamento Ambiental;
- Cadastro de Empreendimentos de Avicultura (ANEXO 2), detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo distância de corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;
- Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis, atualizada, no máximo, 90 (noventa) dias;
- Projeto de Controle de Poluição Ambiental, elaborado por técnico habilitado e apresentado de acordo com as diretrizes específicas deste IAP apresentadas no ANEXO 3;
- Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86 (a publicação poderá ser substituída pelo protocolo ou, ainda pela cópia da publicação no DOE, obtida via internet. O IAP também aceitará que, em uma mesma publicação, constem vários avicultores integrados);
- Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/92.
Art. 10. O IAP estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
- O prazo de validade da Licença Prévia (LP) será de 2 (dois) anos. A Licença Prévia - LP não é passível de renovação.
- O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) será de 2 (dois) anos. A Licença de Instalação - LI poderá ser renovada, a critério do IAP.
- O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de 06(seis) anos. A Licença de Operação (LO) poderá ser renovada.A renovação deve ser requerida antes da data de sua expiração.
- O prazo de validade da Autorização Ambiental será de 01 (um) ano. A Autorização Ambiental (AA) poderá ser renovada. A renovação deve ser requerida antes da data de sua expiração.
- O prazo de validade da DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL será de 6 anos e poderá ser renovada. A renovação deve ser requerida antes da data de sua expiração.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, justificados por motivos técnicos e/ou legais, o IAP poderá reduzir o prazo de validade da Autorização Ambiental e da Licença de Operação.
Art. 11. A implantação de empreendimentos de Avicultura, quanto à localização, deverá atender, no mínimo, os seguintes critérios:
a) as áreas devem ser de uso rural e estar em conformidade com as diretrizes de zoneamento do município;
b) a área do empreendimento, incluindo armazenagem, tratamento e disposição final de estercos, deve situar-se à uma distância mínima de corpos hídricos, de modo a não atingir áreas de preservação permanente, conforme estabelecido no Código Florestal ;
c) a área do empreendimento, incluindo armazenagem, tratamento e destinação final de estercos, deve situar-se à uma distância mínima conforme estabelecido no Código Sanitário do Estado conforme descrito abaixo:
"Os locais de criação de animais, só serão permitidos na zona rural onde deverão ser implementadas e mantidas as normas constantes deste regulamento e legislação específica, bem como adotar medidas que impeçam a proliferação de vetores e animais reservatórios de doenças infecciosas. A remoção desses locais será obrigatória, no prazo máximo de um ano, quando o local se tornar núcleo de população intensa.
Toda e qualquer instalação destinada à criação, manutenção e reprodução de animais e aves, nela incluída o sistema de armazenagem, tratamento e disposição final do resíduos sólidos e líquidos, deve ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas, de modo a não causar incômodo à população, devendo ainda observar:
- Estarem localizados em relação as frentes de estradas no mínimo, a uma distância de:
- 12 (doze) metros de estradas municipais,
- 15 (quinze) metros de estradas estaduais;
- 55 (cinqüenta e cinco) metros de estradas federais; e
- 50 (cinqüenta) metros, em relação as frentes de estradas, exigida apenas em relação às áreas de disposição final dos dejetos.
- Estarem localizados no mínimo, a uma distância de 50 (cinqüenta) metros das divisas de terrenos vizinhos, podendo esta distância ser inferior quando da anuência legal dos vizinhos confrontantes;
- Estarem localizados no mínimo, a uma distância de 50 (cinqüenta) metros em relação a residências, desde que medidas técnicas sejam adotadas visando a redução de odores e de vetores, para tanto se observando a predominância da direção dos ventos na região; tais medidas serão propostas ao órgão ambiental e implantadas após laudo emitido pelo referido órgão;
- A sua localização e condições gerais em relação aos corpos hídricos devem ser obedecidas às legislações e normas definidas pelo órgão ambiental competente."
Art. 12. Para o lançamento de efluentes líquidos de empreendimentos de avicultura em Corpos Hídricos ficam estabelecidos os seguintes padrões:
- pH entre 5 a 9;
- temperatura: inferior a 40ºC, sendo que a elevação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3ºC;
- materiais sedimentáveis: até 1 ml/litro em teste de 1 hora em cone Imhoff para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;
- regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vezes a vazão média do período de atividade diária do empreendimento;
- óleos e graxas: óleos vegetais e gorduras animais até 50 mg/l;
- ausência de materiais flutuantes;
- DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) até 50 mg/ l;
- DQO (Demanda Química de Oxigênio) até 150 mg/ l;
- Cobre: 1,0 mg/l de Cu;
- Zinco: 5,0 mg/l de Zn;
- Nitrogênio amoniacal total: 20 mg/L N
Art. 13. Para aplicação no solo, os resíduos devem apresentar no mínimo, as seguintes características:
- Esterco e camas
RESÌDUO | U % Máx | C.orgânico % mínimo | N total % mínimo |
Esterco e camas | 30 | 20 | 1 |
- Taxa de aplicação no solo (quantidade/área) - deve ser calculada com base nas características físico-químicas do resíduo, da interpretação da análise química do solo e da necessidade da cultura, conforme recomendação agronômica.
- Fica vedada a utilização de serragem ou maravalha contaminadas com resíduos de produtos químicos para tratamento de madeira como material para utilização de cama de aviário.
- Fica vedado o uso agrícola de cama de aviário e esterco de aves em pastagem e capineira.
Parágrafo único. Os animais mortos deverão ser dispostos adequadamente, utilizando tecnologias de disposição específicas. A queima a céu aberto dos animais mortos só é permitida:
- em casos de epizootias quando ocorra grande mortandade de animais;
- quando for determinado o sacrifício dos animais pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 14. Em caso de lançamento de emissões atmosféricas ficam estabelecidos os padrões determinados na resolução 054/2006.
DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA EMPREENDIMENTOS INTEGRADOSArt. 15. Os procedimentos de solicitação de licenças ambientais, de acordo com o estabelecido nos Artigos 5º ao 9º, poderão ser protocolados pelos Integradores os quais assumirão a responsabilidade pelas vistorias técnicas necessárias e demais informações prestadas pelos requerentes.
§ 1º Os procedimentos de licenciamento ambiental serão individualizados por Integrado.
§ 2º As publicações definidas nos Artigos 5º ao 9º poderão ser referentes a todos os Integrados participantes da solicitação, por município.
§ 3º Deverá ser recolhida uma taxa ambiental para cada Integrado participante da solicitação.
§ 4º O Responsável Técnico apresentará RELATÓRIO DE VISTORIA, individualizado por Integrado, ao IAP (Anexo 7), onde constarão os elementos necessários à identificação, localização, porte, potencial poluidor do integrado, desconformidades ambientais existentes e os prazos de adequação à legislação ambiental.
Art. 16. O Integrador e os respectivos Integrados participantes da solicitação assumirão perante o IAP, TERMO DE RESPONSABILIDADE (Anexo 6 e 6A) referente à localização, instalação e operação do empreendimento e atendimento à legislação ambiental em vigor.
Art. 17. O IAP realizará, periodicamente, vistoria aos empreendimentos integrados e, constatadas informações divergentes em relação ao informado no processo de licenciamento, tomará as devidas medidas administrativas comunicando o fato, quando for o caso, ao Ministério Público e ao Conselho de Classe do Responsável Técnico.
Art. 18. O IAP disponibilizará servidores de seu quadro para intercâmbio técnico com as empresas integradoras, treinando e orientando os profissionais disponibilizados pelo integrador, para que atuem de modo eficiente, nos procedimentos em que estarão envolvidos, no processo de licenciamento.
Art. 19. Esta Portaria se aplica às atividades desenvolvidas pelo integrador, como granjas, incubatório, postura comercial, postura de ovos férteis e avicultura de corte, avestruz, peru, frangos, ficando excluída a atividade industrial específica do integrador que deverá ter licenciamento ambiental específico para sua tipologia.
Art. 20. A adesão à forma de licenciamento por Integrador, estabelecido nesta Portaria, é livre, podendo o Integrador e seus Integrados optarem por continuarem a realizar o licenciamento individual de seus empreendimentos, da forma usual adotada pelo IAP.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISArt. 21. Caso haja necessidade, o IAP solicitará, a qualquer momento, outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, assim como, anotação ou registro de responsabilidade técnica pela implantação e conclusão de eventuais estudos ambientais.
Art. 22. O descumprimento das disposições desta Portaria, dos termos das Licenças Ambientais sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do art. 225, Parágrafo 4º, da Constituição Federal do Brasil, e do art. 14, Parágrafo 1º, da Lei n. 6.938, de 1981.
Art. 23. O Instituto Ambiental do Paraná poderá reformular e/ou complementar os critérios estabelecidos na presente Portaria de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico e a necessidade de preservação ambiental.
Art. 24. Os avicultores terão um prazo de 12 meses para requerer a regularização de seus empreendimentos de produção junto ao órgão ambiental.
Art. 25. Casos omissos não tratados nesta Portaria serão analisados pelo IAP.
Art. 26. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Portaria 031 de 07.03.2008 e demais disposições em contrário.
Curitiba, 16 de abril de 2008
VITOR HUGO RIBEIRO BURKO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná
ANEXO SANEXO 1 DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENÇA AMBIENTAL ESTADUAL
ANEXO 2 CADASTRO DE EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS
ANEXO 3 DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE SISTEMAS DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL
ANEXO 4 MODELO DA CERTIDÃO DO MUNICÍPIO, QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
ANEXO 5 FUNDAMENTO LEGAL
ANEXO 6 TERMO DE RESPONSABILIDADE IAP - INTEGRADOR
ANEXO 6 -A TERMO DE RESPONSABILIDADE INTEGRADOR - INTEGRADO
ANEXO 7 RELATÓRIO DE VISTORIA
ANEXO 1 - DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL ANEXO 2 - CADASTRO DE EMPREENDIMENTOS DE AGROPECUÁRIOS ANEXO 3 - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE SISTEMAS DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTALOs Projetos de instalações destinadas ao controle de poluição ambiental em atividades agropecuárias, deverão ser apresentados para análise do INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, em 02 (duas) vias e acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme dispõe a Lei nº 6.496/77.
Os Projetos devem apresentar dados sobre as informações cadastrais, memoriais descritivos de cálculo e desenhos.
INFORMAÇÕES CADASTRAIS
INFORMAÇÕES CADASTRAIS
Razão Social, CNPJ, endereço.
FONTE ABASTECEDORA DE ÁGUA
Relacionar todas as fontes de abastecimento de água utilizadas pelo empreendimento, tais como rios, lagoas, poços, rede pública, etc.
CORPO RECEPTOR
Vazão e parâmetros (no caso de rios) e bacia hidrográfica a que pertence.
ÁREA EM HECTARES
Área total, área construída e área livre.
CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO
Descrição do regime e sistema de criação do empreendimento;
Quantificação do plantel por sistema de criação existente e a capacidade máxima instalada.
Indicação dos produtos usados para a alimentação dos animais, para a desinfecção e limpeza das instalações bem como medicamentos utilizados.· Apresentar a relação dos animais produzidos, por categoria, mensal e anualmente. Informar a empresa de integração, se for o caso.
AMPLIAÇÕES PREVISTAS
SISTEMA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS
- Descrição do sistema de captação e disposição de águas pluviais.
- Informações sobre a quantidade diária de esterco gerado.
- Descrição do sistema de tratamento e destinação final (no caso de disposição no solo ver item x);
- Dimensionamento das unidades que compõem o sistema;
- Características prováveis dos efluentes líquidos tratados (pH, DBO, DQO, etc.).
- Descrição do(s) sistema(s) de tratamento(s) adotado(s). No caso de disposição no solo, ver item 5;
CONTROLE DE VETORES
Detalhar medidas adotadas visando minimizar o problema.
RESÍDUOS SÓLIDOS
INFORMAÇÕES SOBRE OS RESÍDUOS SÓLIDOS
Especificar os resíduos sólidos gerados pelo empreendimento, discriminando a composição, (dejetos animais quando for na forma sólida, vasilhames, embalagens, animais mortos, etc.), quantidade e forma de coleta.
No caso de cama de aviário:
- comprovar a origem da matéria prima utilizada, com relação à presença de resíduos de produtos químicos
- quantificar a matéria prima utilizada
- detalhar o manejo da cama de aviário: nº de lotes para a mesma cama, quantidade de cama gerada/ano, etc.
INFORMAÇÕES SOBRE DISPOSIÇÃO FINAL
Descrever o(s) tipo(s) de disposição final de resíduos sólidos. No caso de disposição no solo, ver item 5.
TRATAMENTO ADOTADO
Justificar a escolha do(s) tipo(s) de tratamento(s) adotado(s).
MEMORIAL DE CÁLCULO
Apresentar o memorial de cálculo referente ao dimensionamento da solução adotada.
DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NO SOLO
USO AGRÍCOLA
Considera-se a disposição de resíduos no solo para uso agrícola quando o mesmo for aplicado em solo para fins agrícolas e florestais, como condicionador ou fertilizante, de modo a proporcionar efeitos benéficos para o solo e para as espécies nele cultivadas.
- Local de aplicação: a escolha da área para disposição dos resíduos no solo deve considerar os aspectos ambientais das terras e características químicas do solo
- Técnicas ou práticas de uso, manejo e conservação do solo;
- Procedimento de aplicação: época de aplicação, forma de aplicação, culturas, freqüência, técnica de aplicação;
- Taxa de aplicação;
- Monitoramento.
- No caso de distribuição dos resíduos para terceiros, apresentar anuência do proprietário que receberá o resíduo
- No caso de comercialização dos resíduos como fertilizante orgânico simples, apresentar Autorização ou Registro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
DESENHOS
- Planta de situação indicando a localização geográfica da propriedade;
- Localização esquemática do empreendimento em relação aos cursos d'água;
- Localização da área de disposição dos resíduos;
- Planta e cortes do sistema de tratamento de efluentes líquidos.
JUSTIFICATIVA DO SISTEMA PROPOSTO
Em papel timbrado do Município
ANEXO 4 - MODELO DA CERTIDÃO DO MUNICÍPIO, QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLOCERTIDÃO
MUNICÍPIO DE - (NOME DO MUNICÍPIO)
Declaramos ao INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP/SEMA que o Empreendimento abaixo descrito, está localizado neste Município e que o Local, o Tipo de Empreendimento e Atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo (nº do diploma legal pertinente) bem como atendem as demais exigências legais e administrativas perante o nosso Município.
EMPREENDEDOR | |
CPF/CNPJ | |
NOME DO EMPREENDIMENTO | |
ATIVIDADE | |
ENDEREÇO | |
BAIRRO | |
CEP | |
TELEFONE | |
Local e Data
Nome, assinatura e carimbo do Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal
ANEXO 5 - FUNDAMENTO LEGALConsiderar os fundamentos legais apresentados na IN 100.001, na IN 100.002 e ainda:
LEIS E DECRETOS FEDERAIS
- Decreto nº 24.643/34 - Código de Águas
- Lei nº 4.771/65 - Código Florestal Brasileiro
- Lei nº 6.938/81 e Decreto nº 99.274/90 - Política Nacional do Meio Ambiente
- Lei nº 7511/86 e Lei nº 7.803/89 - altera o Código Florestal Brasileiro
- Lei nº 6894/80 e Decreto nº 4954/04 - Inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências
- Instrução Normativa Nº 8, de 25 de março de 2004 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Proíbe em todo o território nacional a produção, a comercialização e a utilização de produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal.
- Instrução Normativa MAPA nº 23, de 31 de agosto de 2005 - definições e normas sobre as especificações e as garantias, as tolerâncias, o registro, a embalagem e a rotulagem dos fertilizantes orgânicos simples, mistos, compostos, organominerais e biofertilizantes destinados à agricultura
- Instrução Normativa MAPA nº 10/2004 - definições e normas sobre as especificações e as garantias, tolerâncias, o registro, a embalagem e a rotulagem dos fertilizantes minerais destinados à agricultura
RESOLUÇÕES DO CONAMA
- Resolução nº 004/85 - estabelece definições e conceitos sobre Reservas Ecológicas
- Resolução nº 001/86 - dispõe sobre a Avaliação de Impacto Ambiental
- Resolução nº 008/90 - dispõe sobre Poluição Atmosférica (limites máximos de emissão de poluentes do ar (padrões de emissão) para processos de combustão externa em fontes novas fixas de poluição)
- Resolução nº 357, de 17 de março de 2005 - dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes.
LEIS E DECRETOS ESTADUAIS
- Lei nº 6.513/73 e Decreto nº 5.316/74 - Proteção dos Recursos Hídricos contra Agentes Poluidores
- LEI nº 13.331/2001 e Decreto nº 5.711, de 05 de maio de 2002 que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná - Código de Saúde do Paraná.
- Lei nº 7.109/79 e Decreto nº 857/79 - Sistema de Proteção do Meio Ambiente
- Lei nº 8014/84 e Decreto nº 6.120/85 que dispõe sobre a preservação do solo agrícola no Estado do Paraná;
- Lei nº 11.504/96 e Decreto nº 2.792/96 - dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado e outras providências
- Lei nº 11.054/95 - Lei Florestal do Paraná
- Decreto nº 385/99 - Institui o SISLEG
RESOLUÇÕES DA SEMA
- Resolução SEMA 054/2006 - Estabelece padrões de emissões atmosféricas.
ANEXO 6 - TERMO DE RESPONSABILIDADEPelo presente instrumento particular de um lado o INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, autarquia estadual, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 68.596.162/0001-78, com sede na Rua Engenheiro Rebouças nº 1206, Bairro Rebouças, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, neste ato representado pelo Diretor Presidente VITOR HUGO RIBEIRO BURKO, brasileiro, casado, Advogado, com Cédula de Identidade RG nº 1.935.383/PR e CPF nº 467.579.539-00, doravante denominada simplesmente COMPROMITENTE, e do outro lado, como COMPROMISSÁRIO,, a COOPERATIVA / EMPRESA ?, doravante denominado INTEGRADOR, inscrito no CNPJ/MF sob nº ?, com sede na ?, neste ato representado por seu Dirigente, Sr. ?, portador da Cédula de Identidade No. ? e CPF No. ?, nos termos do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 7.347/85 e artigo 585, VII do Código de Processo Civil, artigo 10 da Lei Federal n0 6.938/81, artigo 17 do Decreto Federal nº 99.274/90 e artigo 60 e seguintes do Decreto 3.179/99, celebram o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE em caráter irrevogável, na forma estabelecida pelas cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Tem o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE como objeto estabelecer compromissos e responsabilidades do COMPROMISSÁRIO, perante o COMPROMITENTE, para fins de localização, instalação e operação de empreendimentos de avicultura visando as condições necessárias para a obtenção do competente licenciamento ambiental.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
A fim de obter o licenciamento ambiental, o COMPROMISSÁRIO assume perante o COMPROMITENTE as obrigações abaixo relacionadas no cumprimento da Resolução SEMA nº 031/98 e Portaria IAP nº XXX/2008.
II. DO INTEGRADOR:
h . Disponibilizar RESPONSÁVEL(IS) TÉCNICO(S), cujo(s) nome(s) constará(ao) nas respectivas solicitações de licenciamento junto ao COMPROMITENTE com habilitação para as atividades a serem licenciadas, sendo estes devidamente registrados em Conselho Profissional.
i . Providenciar o licenciamento das atividades dos atuais e novos INTEGRADOS, encaminhando ao COMPROMITENTE os documentos necessários, realizando obrigatoriamente as vistorias ao INTEGRADO e emitindo relatório quanto ao cumprimento das disposições legais relativas ao meio ambiente;
j . Orientar o INTEGRADO para o correto tratamento e destinação dos resíduos sólidos e efluentes líquidos;
k . Responsabilizar-se pelo assessoramento técnico ao INTEGRADO para que cumpra as condições e restrições legais contidas nas respectivas licenças ambientais;
l . Orientar o INTEGRADO com relação ao uso sustentado dos recursos ambientais nas suas propriedades;
m . Enviar quando solicitado pelo IAP, relatório da situação do INTEGRADO quanto ao cumprimento das exigências ambientais;
n . Orientar o INTEGRADO na construção das instalações necessárias para atendimento das condições e restrições legais contidas nas respectivas licenças ambientais.
II. DO COMPROMITENTE - INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP
- Realizar vistoria aos empreendimentos integrados quando necessário.
- Informar ao Ministério Público e ao Conselho de Classe do Responsável Técnico em caso de constatação de informações divergentes fornecidas no procedimento de licenciamento ambienta.
- Disponibilizar técnicos de seu quadro para intercâmbio técnico com os INTEGRADORES, treinando e orientando os técnicos disponibilizados pelo Integrador, para que atuem de modo eficiente, nos procedimentos em que estarão envolvidos, no processo de licenciamento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
Fica assegurado ao COMPROMITENTE o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo INTEGRADOR e respectivos INTEGRADOS na Cláusula Segunda, sem prejuízo das prerrogativas do poder de polícia a ser por ele exercido, como decorrência da aplicação da legislação ambiental federal e estadual vigentes.
CLÁUSULA QUARTA - DO INADIMPLEMENTO
O não cumprimento parcial ou integral das obrigações assumidas na Cláusula Segunda, incluindo o fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do procedimento de licenciamento ou no período de validade da licença, sujeitará o INTEGRADOR, o INTEGRADO e o RESPONSÁVEL TÉCNICO, além da perda do direito à continuidade do processo deliberativo de licenciamento ambiental, à aplicação das penalidades e sanções cabíveis nos termos da Lei Federal n0 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais e de seu Decreto nº 3.179/99, sem prejuízo da reparação do dano ambiental causado.
PARÁGRAFO ÚNICO. A celebração deste Termo de Responsabilidade não impede a aplicação de quaisquer sanções administrativas e judiciais frente a futuro descumprimento pelo Integrador das normas ambientais vigentes.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DO PRESENTE TERMO
O presente Termo de Responsabilidade tem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Curitiba - Paraná, com exclusividade, para dirimir quaisquer questões provenientes do presente Termo.
O presente Termo de Responsabilidade, depois de lido e acatado, é assinado em 03 (três) vias de igual teor, perante duas testemunhas, para que surta os devidos efeitos legais.
Local e data: Curitiba, .....de Janeiro de 2008
COMPROMITENTE
VITOR HUGO RIBEIRO BURKO
Diretor Presidente do INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
COMPROMISSÁRIO
INTEGRADOR
ANEXO 6-A - TERMO DE RESPONSABILIDADEPelo presente instrumento particular de um lado, COOPERATIVA / EMPRESA ?, doravante denominado INTEGRADOR, inscrita no CNPJ/MF sob nº ?, com sede na ?, neste ato representada por seu Dirigente, Sr. ?, portador da Cédula de Identidade No. ? e CPF No. ?, e o Sr. ?, doravante denominado INTEGRADO, portador do CPF/MF no ?,e do RG no?, residente na(o) ENDEREÇO COMPLETO DO EMPREENDIMENTO (RUA, NO, BAIRRO, CEP, CIDADE, ESTADO), NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, nos termos do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 7.347/85 e artigo 585, VII do Código de Processo Civil, artigo 10 da Lei Federal nº 6.938/81, artigo 17 do Decreto Federal nº 99.274/90 e artigo 60 e seguintes do Decreto 3.179/99, celebram o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE em caráter irrevogável, na forma estabelecida pelas cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Tem o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE como objeto estabelecer compromissos e responsabilidades do INTEGRADOR e INTEGRADO, para fins de localização, instalação e operação de empreendimentos de avicultura visando as condições necessárias para a obtenção do competente licenciamento ambiental.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
A fim de obter o licenciamento ambiental, o INTEGRADOR e o INTEGRADO, assumem perante o INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, as obrigações abaixo relacionadas no cumprimento da Resolução SEMA nº 031/98 e Portaria IAP nº XXX/2008.
I. DO INTEGRADOR:
a . Disponibilizar RESPONSÁVEL(IS) TÉCNICO(S), cujo(s) nome(s) constará(ao) nas respectivas solicitações de licenciamento junto ao COMPROMITENTE com habilitação para as atividades a serem licenciadas, sendo estes devidamente registrados em Conselho Profissional.
b . Providenciar o licenciamento das atividades dos atuais e novos INTEGRADOS, encaminhando ao COMPROMITENTE os documentos necessários, realizando obrigatoriamente as vistorias ao INTEGRADO e emitindo relatório quanto ao cumprimento das disposições legais relativas ao meio ambiente;
c . Orientar o INTEGRADO para o correto tratamento e destinação dos resíduos sólidos e efluentes líquidos;
d . Responsabilizar-se pelo assessoramento técnico ao INTEGRADO para que cumpra as condições e restrições legais contidas nas respectivas licenças ambientais;
e . Orientar o INTEGRADO com relação ao uso sustentado dos recursos ambientais nas suas propriedades;
f . Enviar quando solicitado pelo IAP, relatório da situação do INTEGRADO quanto ao cumprimento das exigências ambientais;
g . Orientar o INTEGRADO na construção das instalações necessárias para atendimento das condições e restrições legais contidas nas respectivas licenças ambientais.
II. DO INTEGRADO:
a . Fornecer as informações e documentos necessários ao licenciamento ambiental.
b . Operar adequadamente as instalações e sistemas de tratamento de efluentes e resíduos, do empreendimento objeto do licenciamento.
c . Acatar as orientações técnicas prestadas pelo INTEGRADOR.
d . Cumprir as condições e restrições legais contidas nas respectivas licenças ambientais.
e . Promover o uso sustentado dos recursos ambientais nas suas propriedades;
f . Obedecer à legislação ambiental em vigor.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
Fica assegurado ao IAP o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo Integrador e Integrado na cláusula segunda, sem prejuízo das prerrogativas do poder de polícia a ser por ele exercido, como decorrência da aplicação da legislação ambiental federal e estadual vigentes.
CLÁUSULA QUARTA - DO INADIMPLEMENTO
O não cumprimento parcial ou integral das obrigações assumidas na cláusula segunda, incluindo o fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do procedimento de licenciamento ou no período de validade da licença, sujeitará o INTEGRADOR, o INTEGRADO e o RESPONSÁVEL TÉCNICO, além da perda do direito à continuidade do processo deliberativo de licenciamento ambiental, à aplicação das penalidades e sanções cabíveis nos termos da Lei Federal n0 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais e de seu Decreto nº 3.179/99, sem prejuízo da reparação do dano ambiental causado.
PARÁGRAFO ÚNICO. A celebração deste Termo de Responsabilidade não impede a aplicação de quaisquer sanções administrativas e judiciais frente a futuro descumprimento pelo Integrador das normas ambientais vigentes.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DO PRESENTE TERMO
O presente Termo de Responsabilidade tem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de ? - Paraná, com exclusividade, para dirimir quaisquer questões provenientes do presente Termo.
O presente Termo de Responsabilidade, depois de lido e acatado, é assinado em 03 (três) vias de igual teor, perante duas testemunhas, para que surta os devidos efeitos legais.
Local e data: ?, .....de Janeiro de 2008
INTEGRADOR
INTEGRADO
ANEXO 7 - RELATÓRIO DE VISTORIAInstrumento de licenciamento, a ser elaborado por TÉCNICO RESPONSÁVEL HABILITADO, mediante testemunho do INTEGRADO, comprovado por sua assinatura, que fornece informações sobre a situação ambiental de empreendimentos de Avicultura, quando objeto de licenciamento pelo IAP.
Quando da emissão do RELATÓRIO DE VISTORIA, o mesmo deverá ser lavrado em 03 (três) vias, as quais terão os seguintes encaminhamentos:
1a via - processo administrativo de licenciamento;
2a via - Integrado;
3ª via - Integrador.
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
1.1. RAZÃO SOCIAL (PESSOA JURÍDICA) OU NOME (PESSOA FÍSICA)
1.2. ENDEREÇO DO EMPREENDIMENTO
1.3. BAIRRO
1.4. MUNICÍPIO/UF
1.5. CEP
1.6. CORPO RECEPTOR
1.7. BACIA HIDROGRÁFICA
1.8. COORDENADAS DO EMPREENDIMENTO
2. DESCRIÇÃO DA VISTORIA
2.1.LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA
Avaliar os seguintes itens:
Quanto à localização e Uso do Solo
- Restrições quanto à localização do empreendimento;
- Situação do empreendimento, utilizando mapas disponíveis e procurando caracterizar com o máximo de acerto as características da vizinhança;
- Situação em relação aos cursos d'água próximos;
- Ventos predominantes;
- Necessidade de retirada de cobertura vegetal da área e classificação desta;
- Características topográficas e geomorfológicas;
- Existência de ecossistemas e de áreas protegidas (cursos d'água, vegetação, mananciais, ocupação do entorno);
- Condições de drenagem; e
- Áreas não "edificandis" dente outras.
Conveniência do empreendimento ser implantado no local pretendido:
Para avaliar a conveniência do empreendimento ser implantado no local pretendido, deverão ser avaliados os seguintes aspectos:
- Níveis sonoros, relacionando-os com a vizinhança;
- Emissões gasosas, relacionando-as com a vizinhança e ventos predominantes;
- Geração de efluentes líquidos, relacionando-os com a classificação e vazão do corpo receptor;
- Resíduos sólidos, em relação ao acondicionamento, tratamento, transporte e disposição final; e
- Outros aspectos relevantes.
b. LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO
Avaliar os seguintes itens:
- Compatibilidade de implantação das medidas propostas no Sistema de Controle Ambiental, exigido na Licença Prévia, com a área do empreendimento;
- Implantação das medidas propostas no Estudo Ambiental, para esta fase do empreendimento;
- Confirmar se estão mantidas as condições ambientais e as características do empreendimento, levantadas quando da emissão da Licença Prévia; e
- Outros aspectos relevantes.
Deverão ainda, durante a fase de implantação do empreendimento, ser realizadas vistorias para acompanhamento das obras dos sistemas de tratamento e de controle ambiental aprovados pelo IAP. Caso sejam constatadas irregularidades emitir Relatório de Vistoria, contendo as medidas e prazos necessários para correção.
c. LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO
Avaliar os seguintes itens:
- Implantação das medidas contidas na Licença de Instalação;
- Em caso de empreendimentos para os quais foi implantado Sistemas de Tratamento de Efluentes e Resíduos, proceder a coleta de amostras para análise laboratorial;
- Implantação das medidas propostas no Estudo Ambiental, conforme o caso, para esta fase do empreendimento.
No caso de vistorias para fins de Renovação de Licença de Operação deverão ser avaliados os seguintes itens:
- Possíveis alterações ou expansões nos processos de produção ou, alterações ou expansões no empreendimento;
- Operacionalidade e eficiência dos Sistemas de Tratamento de Efluentes e Resíduos, procedendo a coleta de amostras para análise laboratorial;
- Implantação das medidas propostas no Estudo Ambiental, conforme e se for o caso.
Confirmar se estão mantidas as condições ambientais e as características do empreendimento, levantadas quando da última vistoria.
3. LOCAL E DATA
4. DADOS DO ENTREVISTADO
4.1. NOME
4.2. CPF
4.3. FUNÇÃO (PROPRIETÁRIO, SÓCIO, GERENTE)
4.4. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
4.5. ASSINATURA DO ENTREVISTADO
5. TÉCNICO VISTORIADOR
5.1. NOME
5.2. Nº DO REGISTRO DE CONSELHO DE CLASSE
5.3. REGIÃO
5.5. ASSINATURA DO TÉCNICO VISTORIADOR