Portaria SNJ nº 56 de 25/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2002
Dispõe sobre os Pedidos de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal.
O Secretário Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça, no uso da atribuição conferida pelo art. 2º, inciso I, alínea b e art. 12, inciso X, do Anexo I, do Decreto nº 4.053, de 13 de dezembro de 2001, art. 1º, inciso X, e art. 42, ambos da Portaria nº 334, de 2 de abril de 2002, na qualidade de autoridade central para enviar e receber solicitações de assistência mútua em matéria penal, em razão de acordos firmados pelo Brasil, objetivando regulamentar a cooperação, resolve:
Art. 1º Os Pedidos de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal tramitarão no Gabinete do Diretor do Departamento de Estrangeiros.
I - Serão signatários dos pedidos de cooperação judiciária as seguintes autoridades:
a) Secretário Nacional de Justiça;
b) Secretário Nacional de Justiça Substituto; e
c) Diretor do Departamento de Estrangeiros.
II - Os processos de cooperação judiciária em matéria penal terão caráter sigiloso.
Art. 2º Os pedidos de cooperação judiciária em matéria penal, oriundos de países estrangeiros com os quais o Brasil tenha celebrado acordo terão o seguinte trâmite (assistência passiva):
I - Autuados, os pedidos serão submetidos a um juízo de admissibilidade. Cumpridos os requisitos, serão encaminhados à autoridade competente no território nacional.
II - Admitido o pedido, a autoridade central poderá convidar a autoridade responsável do país requerente a aditar a solicitação de assistência, fornecendo elementos, com vistas a que seja atendida com eficácia.
III - Denegado o pedido, no todo ou em parte, deverá o Estado Requerente ser notificado acerca dos motivos da recusa.
Art. 3º Os pedidos de cooperação judiciária em matéria penal, formulados pelas autoridades brasileiras competentes, a serem encaminhados aos países cooperantes, tramitarão da seguinte forma (assistência ativa):
I - São consideradas, para fins desta portaria, autoridades competentes aquelas que sejam responsáveis pela condução de investigações criminais, inquéritos, ações penais ou outras medidas preventivas de crimes e processos relacionados a delitos de natureza criminal.
II - Autuados, os pedidos estarão sujeitos a apreciação prévia por parte da autoridade central brasileira, a fim de se verificar a adequabilidade do pedido aos termos do tratado. Atendendo aos requisitos do acordo ou da lei interna do Estado requerido, será o pedido de assistência encaminhado à autoridade central respectiva, em carta registrada, por meio da Empresa de Correios e Telégrafos. Serão encaminhados pela via diplomática aqueles em que esteja prevista no acordo essa via de encaminhamento ou quando baseados na lei interna do país requerido. Verificada a insuficiência de dados poderá a autoridade central convidar o solicitante a esclarecer, detalhar ou completar o pedido.
III - Qualquer contato direto, ainda que por correspondência, realizado por autoridades brasileiras com o Estado requerido, sem a intervenção da AUTORIDADE CENTRAL, não será considerado parte da solicitação de cooperação judiciária.
Art. 4º Os documentos recebidos da Autoridade Central estrangeira serão autenticados pela Secretaria Nacional de Justiça e encaminhados à autoridade requerente.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTÔNIO RODRIGUES DE FREITAS JÚNIOR