Portaria MP nº 56 de 16/03/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 2001

Institui o Programa de Assistência à Saúde dos servidores civis dos ex-Territórios Federais.

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Interino, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 184, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos Decretos nºs 99.709, de 21 de novembro de 1990 e 2.383, de 12 de novembro de 1997, e nos Convênios nºs 001, 002, 003, de 04 de fevereiro de 2000, e 004, de 04 de março de 2000, celebrados entre a União, representada pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, e os Estados de Roraima, Rondônia, Acre e Amapá, respectivamente, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Assistência à Saúde dos servidores civis dos ex-Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, que será executado na modalidade de auxílio, mediante ressarcimento parcial do Plano de Saúde, adquirido diretamente pelo servidor.

Art. 2º O valor a ser despendido com o ressarcimento será estabelecido, anualmente, de acordo com a dotação específica consignada na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º Sobre o ressarcimento creditado aos servidores não deverá incidir qualquer desconto.

§ 2º Caberá ao Ministério da Fazenda a fixação e divulgação dos valores por cada membro familiar cadastrado.

Art. 3º O servidor terá liberdade de escolher qualquer Plano de Saúde existente no mercado que melhor se ajuste às suas necessidades e de seus dependentes.

Art. 4º O servidor só terá direito ao ressarcimento das despesas com seus dependentes quando for comprovada a sua adesão ao Plano de Saúde escolhido.

Art. 5º São considerados beneficiários da modalidade de auxílio ao Plano de Saúde os servidores civis, ativos e inativos, dos ex-Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, bem como seus dependentes legalmente cadastrados na área de Recursos Humanos, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - cônjuge ou companheira(o) com rendimento igual ou inferior a um salário mínimo - certidão de casamento, declaração de união estável ou certidão de nascimento de filho em comum;

II - filhos:

a) menores de 21 anos - certidão de nascimento;

b) estudantes universitários até 24 anos - declaração de dependência econômica e da Instituição de Ensino, onde estiver matriculado e, se for o caso, certidão de nascimento;

c) filhos inválidos - declaração de invalidez;

d) adotivos - certidão de nascimento, escritura pública de adoção devidamente averbada no registro civil, certidão de nascimento com averbação do título de adoção ou, ainda, o termo de guarda judicial que antecede o processo de adoção, enquanto ocorrer o trâmite legal; e

e) tutelados - termo de tutela;

III - pai, biológico ou adotivo, inválido ou maior de 70 anos, com rendimento igual ou inferior a um salário mínimo, que não possua bens e que viva às expensas do servidor;

IV - mãe, biológica ou adotiva, inválida, viúva, solteira ou separada, com rendimento igual ou inferior a um salário mínimo, que não possua bens ou ainda quando o marido já for dependente do servidor para fins de ressarcimento.

§ 1º Não poderão ser beneficiários, simultaneamente, o cônjuge e a(o) companheira(o), bem como os pais biológicos e os pais adotivos.

§ 2º Caso algum dependente não conste dos assentamentos funcionais do servidor, este deverá regularizar a situação de dependência junto à área de Recursos Humanos, por meio de termo de dependência econômica que ficará arquivado em sua pasta funcional.

§ 3º Tanto no caso de cônjuge, de companheira(o), como no caso de pai e mãe, ainda que adotantes, será necessária a apresentação de cópia da Declaração de Imposto de Renda.

§ 4º O servidor que estiver isento da Declaração Anual do Imposto de Renda poderá apresentar documento assinado por duas pessoas idôneas, atestando a dependência.

§ 5º Os dependentes devem morar sob o mesmo teto que o titular do Plano, e em caso de residências distintas, o servidor deverá comprovar que o imóvel é de sua propriedade ou que é o responsável pelo aluguel.

Art. 6º Sendo o servidor e cônjuge servidores públicos ficarão os dependentes vinculados àquele que os declarar para fins de Imposto de Renda.

Parágrafo único. Nenhum beneficiário poderá, em hipótese alguma, usufruir de mais de um Plano de Assistência à Saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

Art. 7º Os servidores cedidos com ônus deverão manifestar, por escrito, a opção pela percepção do benefício pelos ex-Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia ou Roraima.

Art. 8º Para fazer jus ao ressarcimento de suas despesas o servidor deverá, obrigatoriamente, apresentar comprovante original de adesão a Plano de Saúde junto à área de Recursos Humanos, sem rasuras ou emendas, contendo os elementos exigidos para a sua adequada caracterização.

Parágrafo único. Caberá à área de Recursos Humanos, à vista do comprovante de adesão, verificar a veracidade das informações, bem como se os dependentes constantes do Plano estão legalmente cadastrados nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 9º A área de Recursos Humanos, após conferir a condição de dependência, providenciará o crédito correspondente ao ressarcimento do auxílio do Plano de Saúde na folha de pagamento do servidor.

Parágrafo único. O ressarcimento será devido a partir do mês da inclusão do beneficiário junto à área de Recursos Humanos.

Art. 10. O valor referente ao auxílio deverá ser lançado no contracheque do servidor como rendimento não tributável para fins de Imposto de Renda retido na fonte, conforme Ato Declaratório da COSIT/SRRF nº 35, de 17 de novembro de 1993.

Art. 11. Perderão a condição de beneficiário:

I - o servidor quando:

a) exonerado;

b) afastado em qualquer licença sem vencimentos;

c) redistribuído;

d) cedido sem ônus;

e) aproveitado em outro órgão; e

f) ocorrido seu falecimento;

II - o cônjuge e a(o) companheira(o) quando:

a) da anulação do casamento, do divórcio ou da separação, salvo por decisão judicial em contrário; e

b) seu rendimento for superior ao de um salário mínimo;

III - os filhos e a eles equiparados:

a) pela maioridade;

b) se estudantes universitários, ao completar 24 anos;

c) pela cessação de tutela; e

d) pela emancipação.

Parágrafo único. Todos os dependentes perderão, também, esta condição, por quaisquer das situações descritas no inciso I deste artigo.

Art. 12. O auxílio ficará limitado ao valor estipulado no art. 2º desta Portaria, independente do custo do Plano de Saúde adquirido pelo servidor.

Art. 13. São de exclusiva responsabilidade do servidor:

a) o pagamento das mensalidades à Entidade mantenedora de seu Plano;

b) a comprovação mensal deste pagamento perante a área de Recursos Humanos;

c) a comunicação à área de Recursos Humanos de qualquer alteração que afete os valores devidos do auxílio; e

d) as conseqüências quanto à rescisão do contrato de adesão.

Parágrafo único. Constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido a título de auxílio, o servidor deverá devolver os valores recebidos, conforme dispõe o § 3º, do art. 46, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 14. Para fins de acompanhamento, as Representações da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima deverão informar, mensalmente, o valor do dispêndio com o auxílio de Assistência à Saúde à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, do Ministério da Fazenda.

Art. 15. A modalidade de auxílio, mediante ressarcimento parcial ao Plano de Saúde, poderá ser interrompida a qualquer tempo, a critério da administração ou por decisão superior.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME GOMES DIAS