Portaria IMASUL nº 559 DE 22/08/2017

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 ago 2017

Define o procedimento para inscrição de débitos em dívida ativa, consequente protesto e possível cobrança judicial.

O Diretor-Presidente do Instituto de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, no uso de sua atribuição contida no artigo 11, inciso IV, do Decreto Estadual nº 12.725, de 10 de março de 2009;

Considerando o elevado número de administrados em débito com este Instituto e;

Considerando o entendimento firmado pela Procuradoria Geral do Estado na Manifestação/PGE Nº 042/2003 - Parecer PGE nº 042/2003, na Manifestação/PGE/MS/PCDA/Nº 001/2010 - Decisão/PGE/MS/GAB/nº 671/2010; e Manifestação/PGE/MS/PAT/Nº 025/2010 - Decisão/PGE/MS/GAB/nº 798/2010,

Resolve:

Art. 1º Determinar que as dívidas tributárias e não tributárias no valor igual ou superior a 10 (dez) UFERMS sejam encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa própria desta autarquia, obedecendo ao procedimento delineado na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo único. Quando o débito a ser inscrito em Dívida Ativa for proveniente de parcela inadimplida de negociação realizada anteriormente à vigência desta Portaria, não se aplicará o limite de 10 (dez) UFERMS estabelecido no caput deste artigo.

Art. 2º Transcorrido o prazo para pagamento dos débitos, caberá à Gerência de Administração e Finanças a apuração de sua liquidez e expedição do Termo de Inscrição em Dívida Ativa.

Art. 3º Após a emissão do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, o processo deverá ser remetido à Procuradoria Jurídica do IMASUL que providenciará a publicação da relação dos administrados inscritos em Dívida Ativa no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º A contar da data da publicação da inscrição em Dívida Ativa no Diário Oficial do Estado, será concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o devedor procure o IMASUL para a quitação do débito.

Art. 5º Decorrido o prazo do artigo anterior sem o pagamento do respectivo débito, a Procuradoria Jurídica do IMASUL expedirá a Certidão de Dívida Ativa, com seu devido registro, e encaminhará a mesma para protesto em cartório, nos moldes da Lei Federal nº 9.492 de 10 de setembro de 1997, e do Parecer Jurídico/IMASUL nº 001/2017 inserto no Processo Administrativo nº 61/405562/2016.

Art. 6º No interesse da administração ou a pedido do administrado, o IMASUL expedirá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do protocolo, Certidão Positiva e/ou Negativa de Débitos.

Art. 7º Restando infrutífero o recebimento do crédito por meio de protesto, o IMASUL poderá promover a cobrança judicial do mesmo.

Art. 8º Aprovar os modelos do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, da Certidão de Dívida Ativa - CDA, Certidão Positiva de Dívida Ativa e Certidão Negativa de Dívida Ativa, anexos I, II, III e IV respectivamente.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de agosto de 2017.

RICARDO EBOLI GONÇALVES FERREIRA

Diretor-Presidente

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV