Portaria IMASUL nº 558 DE 22/08/2017

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 ago 2017

Disciplina a utilização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de Certidões de Dívida Ativa constituída junto ao IMASUL.

O Diretor-Presidente do Instituto de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, no uso de sua atribuição contida no artigo 11, inciso IV, do Decreto Estadual nº 12.725, de 10 de março de 2009;

Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997 e também na orientação exarada no Parecer Jurídico/IMASUL nº 001/2017 inserto no Processo Administrativo nº 61/405562/2016,

Resolve:

Art. 1º As certidões de dívida ativa do IMASUL, de valor consolidado igual ou superior a 10 (dez) UFERMS, poderão ser levadas a protesto extrajudicial por falta de pagamento.

§ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos, acréscimos legais ou contratuais e honorários advocatícios, vencidos até a data de seu encaminhamento para protesto.

§ 2º Quando o débito a ser inscrito em Dívida Ativa for proveniente de parcela inadimplida de negociação realizada anteriormente à vigência desta Portaria, não se aplicará o limite de 10 (dez) UFERMS estabelecido no caput deste artigo.

Art. 2º O pedido de protesto das certidões de dívida ativa do IMASUL será encaminhado por meio de arquivo manual ou eletrônico ao Tabelionato competente.

Parágrafo único. O IMASUL poderá formalizar convênio e/ou contrato com pessoa jurídica privada e/ou pública, com ou sem fins lucrativos, para efetivação do procedimento previsto no caput deste artigo.

Art. 3º Não serão encaminhados a protesto os títulos e documentos de dívida cuja exigibilidade esteja suspensa, com garantia integral ou em processo de concessão de parcelamento.

Art. 4º O pedido de protesto será realizado junto aos Tabelionatos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer outro momento, de despesas pela entidade protestante.

Parágrafo único. Na hipótese de desistência e/ou cancelamento do protesto, solicitado diretamente pelo IMASUL e, de suspensão ou sustação do protesto por decisão judicial definitiva ou provisória, não implicarão ônus para o devedor.

Art. 5º Da data do protocolo do título no Tabelionato competente até a lavratura e registro do termo de protesto pelo Tabelião, o pagamento pelo devedor se dará junto ao Tabelionato competente, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997

§ 1º No período em que estiver tramitando o pedido de protesto no âmbito do Tabelionato, não será admitida a quitação, o parcelamento e/ou reparcelamento do débito junto ao IMASUL.

§ 2º Ocorrendo o pagamento da dívida e dos emolumentos pelo devedor junto ao Cartório de Protesto, o Tabelionato providenciará o repasse, mediante depósito identificado em conta corrente do IMASUL ou outro meio legal a ser pactuado entre as partes interessadas.

Art. 6º Após lavratura do protesto, o devedor deverá efetuar o pagamento do débito diretamente no IMASUL, por meio de depósito bancário em conta específica de recuperação de débitos.

§ 1º Efetivado o pagamento da dívida, o IMASUL emitirá ao devedor o Pedido de Cancelamento de Protesto.

§ 2º O devedor de posse do pedido de cancelamento de Protesto deverá comparecer ao Tabelionato que o realizou e efetuar o recolhimento das custas e emolumentos cartorários para, em ato seguinte, solicitar a baixa no protesto.

Art. 7º Os devedores poderão solicitar acesso aos documentos mantidos sob guarda dos Tabelionatos de Protesto, observado o disposto no art. 35 da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Art. 8º A Diretoria da Presidência do IMASUL expedirá orientações complementares, necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de agosto de 2017.

RICARDO EBOLI GONÇALVES FERREIRA

Diretor-Presidente