Portaria INMETRO nº 558 DE 19/11/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2013

Aprova a Regulamentação Técnica para Componentes Cerâmicos para Alvenaria.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a importância da implementação da coordenação modular para a promoção da compatibilidade dimensional entre elementos e componentes construtivos fabricados a partir dos diversos materiais de construção, e para a difusão da construção industrializada aberta no país;

Considerando a importância de os componentes cerâmicos para alvenaria comercializados no país apresentarem critérios de comercialização e de determinação da dimensão efetiva,

Resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar a Regulamentação Técnica para Componentes Cerâmicos para Alvenaria, disponibilizada no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro

Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido

CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou a Regulamentação ora aprovada foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 132, de 21 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2013, seção 01, página 65.

Art. 3º Determinar que no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os componentes cerâmicos para alvenaria deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com a Regulamentação ora aprovada.

Parágrafo único. A partir de 6 (seis) meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, os componentes cerâmicos para alvenaria deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com a Regulamentação ora aprovada.

Art. 4º Determinar que a partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os componentes cerâmicos para alvenaria deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com a Regulamentação ora aprovada.

Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 5º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta Portaria.

Art. 6º Revogar a Portaria Inmetro nº 16, de 05 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 06 de janeiro de 2011, seção 01, páginas 60 e 61, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXO