Portaria CG/PMDF nº 558 de 17/04/2007

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 jun 2007

Cria o sistema de credenciamento de serviços da área de saúde e estabelece suas normas reguladoras.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe confere os itens 14 e 15, do art. 13, do Decreto nº 4.284, de 4 de agosto de 1978, que regula a Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, e ainda considerando o Parecer nº 02/2007 - AEGCG/ PMDF,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO

Art. 1º Esta Portaria institui o sistema de credenciamento de serviços da área de saúde e estabelece os requisitos a serem adotados para a formação da rede credenciada para fins de assistência médico-hospitalar aos militares, pensionistas e dependentes da Polícia Militar do Distrito Federal.

Parágrafo único. O credenciamento é a permissão de execução de serviços, caracterizada pela unilateralidade, discricionariedade e precariedade do ato, pelo qual a PMDF autoriza determinado profissional ou instituição a prestar atendimento a beneficiário do sistema de saúde da Corporação, conforme as condições estipuladas em contrato para cada caso.

Art. 2º Para a formalização da contratação, fica reconhecida a situação de inexigibilidade de licitação, com fundamento no caput do art. 25, da Lei nº 8.666, 21 de junho de 1993.

Art. 3º O credenciamento será processado e julgado por uma comissão mista permanente composta de no mínimo 8 (oito) membros, presidida pelo mais antigo e secretariada por membro nomeado pelo presidente, sendo 4 (quatro) deles do Quadro de Saúde da PMDF, com investidura de 01 (um) ano. A Comissão será indicada pelo Diretor de Saúde e nomeada pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ 1º No processamento do credenciamento as regras deverão obedecer aos princípios norteadores da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

§ 2º Para a formalização do credenciamento, a Comissão Mista Permanente de Credenciamento deverá elaborar competente edital, observando as exigências previstas no art. 40 da Lei nº 8.666/1993, e indicará ainda, obrigatoriamente, o seguinte:

I - critérios e exigências mínimas para que os interessados possam se credenciar, por meio da comprovação de capacidade jurídica, habilitação técnico-profissional e capacidade econômico-financeira, de forma a garantir que os profissionais, clínicas e laboratórios interessados tenham, de fato, condições de prestar um atendimento adequado, sem que isso signifique restrição indevida ao credenciamento;

II - de forma criteriosa, as tabelas referenciais e valores mínimos que remunerarão os diversos itens de serviços médicos e laboratoriais, os critérios de reajustamento, bem como as condições e prazos para o pagamento dos serviços faturados, segundo as normas de execução orçamentária do Distrito Federal;

III - a vedação expressa do pagamento de qualquer sobretaxa em relação às tabelas referenciais e valores mínimos, ou do cometimento a terceiros, a atribuição de proceder ao credenciamento e/ou intermediação do pagamento dos serviços prestados;

IV - as hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estiverem cumprindo as regras e condições fixadas para o atendimento sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados;

V - a possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, bastando notificar à Administração com a antecedência que deverá ser fixada no Edital;

VI - a possibilidade de reclamação, pelos usuários, de qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços e/ou no faturamento;

VII - as regras que devam ser observadas pelos credenciados no atendimento, como a proibição de que o credenciado exija do usuário a assinatura da fatura ou da guia de atendimento em branco, prazos máximos para marcações de exames/consultas, disponibilidade de mais de uma forma de marcação, dentre outras;

VIII - a previsão do uso de auditoria, por parte da PMDF, para a fiscalização e compatibilização das faturas com os serviços efetivamente prestados;

IX - o credenciamento, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas exigidas nos períodos previstos nos respectivos editais.

§ 3º Cada processo de credenciamento deverá ser submetido ao exame prévio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para que surta os efeitos legais (Lei 8.666/1993, art. 38, parágrafo único).

Art. 4º Os Editais deverão ser amplamente divulgados, mediante aviso publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação local, podendo também a Comissão utilizá-lo, suplementarmente e a qualquer tempo, com vistas à ampliação do universo dos credenciados, de convites a interessados do ramo que gozem de boa reputação profissional.

Art. 5º A minuta do termo de credenciamento deverá ser apresentada como anexo ao edital, observados os padrões aprovados pelo Decreto nº 17.701/1996, devendo conter: o objeto, as condições de atendimento, os preços e critérios de reajustamento, o faturamento e a forma de pagamento, a dotação orçamentária, vinculação ao termo que prescindiu a licitação, responsabilidades das partes, a publicação resumida, a vigência e a validade, os casos de rescisão e penalidades e o foro judicial.

Parágrafo único. A duração do termo de credenciamento será de 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura e ficará adstrita à vigência dos créditos orçamentários, desde que haja interesse entre as partes.

Art. 6º Fica facultado à PMDF, em qualquer fase do credenciamento ou vigência do termo de credenciamento, a promoção de diligências por meio de inspeção nas instalações e aparelhagens, pelos oficiais do Quadro de Saúde da PMDF, previamente nomeados pelo Diretor de Saúde.

Art. 7º Processado o credenciamento, a proposta de credenciamento será homologada pelo Comandante-Geral da PMDF e, posteriormente, remetida à Diretoria de Apoio Logístico para fins de formalização do competente processo de inexigibilidade.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS REGULADORAS DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO Da Finalidade

Art. 8º Estabelecer os requisitos a serem adotados para a formação da rede credenciada, composta de entidades e de profissionais da área de saúde, para implementação do sistema de credenciamento no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

Da Abrangência

Art. 9º Prestação indireta de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social aos policiais militares ativos, inativos, pensionistas e seus respectivos dependentes legais com direito a assistência à saúde, conforme previsão do art. 32, da Lei 10.486, de 4 de julho de 2002, alterada pela Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005.

Parágrafo único. O objeto do credenciamento será discriminado, também, no edital de credenciamento, ampliando sua divulgação e especificação.

Das Normas Reguladoras

Art. 10. As normas reguladoras do sistema de credenciamento da PMDF serão definidas pelo Projeto Básico Geral e especificadas em suas particularidades nos Projetos Básicos de cada contratação com suas devidas qualificações técnicas.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. São usuários do Sistema de Saúde da Corporação os Policiais Militares, ativos e inativos, pensionistas e dependentes legais com direito a assistência em saúde junto à PMDF.

Art. 12. Os usuários serão encaminhados aos serviços credenciados, com guia de autorização prévia, emitida pela Diretoria de Saúde da Corporação, respeitando primordialmente o interesse do usuário.

§ 1º A emissão de guia de autorização é feita pela Diretoria de Saúde através de sua seção competente, mediante apresentação pelo usuário, de pedido de exame ou encaminhamento feito por profissional de saúde da Corporação, ou por ele averbado, em se tratando de pedido externo.

§ 2º Cada usuário é considerado um fiscal do sistema, dotado da faculdade de proceder a críticas e sugestões relativas à qualidade dos serviços prestados pelas credenciadas, observando-se os trâmites legais e dirigidas ao serviço de saúde da Corporação.

§ 3º Em caso de urgência/emergência, o usuário deverá se dirigir à rede credenciada munido de carteira de identidade militar, cartão de dependente ou declaração de dependência, emitida pela Diretoria de Pessoal. Na falta destes fica o usuário obrigado a apresentá-los no prazo de 48 horas corridas, sob pena do paciente arcar com as despesas realizadas.

Art. 13. A Diretoria de Saúde, através de seção competente, elaborará projeto básico sujeito à aprovação do Comandante-Geral, no qual constarão todos os elementos necessários e suficientes para caracterizar os serviços a serem prestados, fixando inclusive a demanda e os valores mínimos para a contratação.

§ 1º Os valores a serem fixados deverão ser balizados pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como nos preços colhidos junto ao mercado.

§ 2º As tabelas de referência que nortearão os valores dos serviços serão definidas no projeto básico.

Art. 14. A Seção Administrativa da Diretoria de Saúde providenciará a fiscalização e compatibilização de faturas com os serviços de saúde prestados aos policiais militares, pensionistas e dependentes.

Parágrafo único. Fica reservado o direito da PMDF em proceder à contratação de empresa especializada, a fim de efetuar auditoria, acompanhamento e conferência nas cobranças apresentadas.

Art. 15. A SSOCC (Subseção de Orçamentos, Contratos e Convênios) da Diretoria de Saúde deverá manter banco de dados das entidades e profissionais credenciados, encaminhando-os para a Diretoria de Apoio Logístico da PMDF, para controle e fiscalização e à PM-5, para fins de divulgação no âmbito da PMDF.

Art. 16. A Diretoria de Saúde manterá uma Central de Atendimento 24 horas por dia, sete dias por semana, com a finalidade de esclarecer, orientar e informar os usuários do Sistema de Saúde da Corporação sobre a correta utilização do Sistema de Credenciamento, das entidades e profissionais da área de saúde credenciados, bem como emitir guias de autorização da PMDF.

Art. 17. Esta Portaria contempla todos os serviços da área de saúde em suas diversas especialidades e ramificações, de forma que foram enunciados em cada item do Projeto Básico, do menor ao maior grau de complexidade. Pelo caráter e diversidade de serviços a serem prestados, este Projeto Básico deverá servir de modelo para que, à medida que haja necessidades específicas para atender a uma demanda, os editais de credenciamento sejam elaborados.

Art. 18. A PM-5, em conjunto com a Diretoria de Saúde, promoverá a divulgação da rede credenciada.

Art. 19. A Diretoria de Pessoal informará aos profissionais e entidades credenciadas a situação dos usuários do Sistema de Saúde da Corporação com relação ao direito a assistência à saúde.

Art. 20. O Centro de Informações e Administração de Dados - CIAD/PMDF disponibilizará no site da PMDF uma relação atualizada dos credenciados e relação atualizada dos usuários com direito a assistência à saúde.

Art. 21. As normas delineadas nesta Portaria entrarão em vigor em 90 (noventa dias), a contar da data da publicação desta, prazo necessário para adequação e estruturação administrativa.

Art. 22. Nos casos omissos, o Comandante-Geral da PMDF baixará normas complementares, subsidiado em pareceres da Diretoria de Saúde, Assessoria Jurídica e em relatórios emitidos pela Comissão Mista Permanente de Credenciamento.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

ANTÔNIO JOSÉ SERRA FREIXO

ANEXO I - MINUTA DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

QUARTEL DO COMANDO GERAL

COMISSÃO MISTA PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO

EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº ___/2007

A Polícia Militar do Distrito Federal, por meio da Comissão Mista Permanente de Credenciamento, indicada pelo Diretor de Saúde e nomeada pelo Comandante Geral da Corporação, publicada no Boletim do Comando-Geral nº ____,____ de __________de 2007, torna público que estará recebendo documentação das firmas que pretendam participar deste credenciamento, em conformidade com a Portaria nº _____ de _____ de __________, de 2007, sujeitando-se às disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nas condições previstas neste Edital.

DO DIA, DA HORA E DO LOCAL

1. Até o dia ____/_____/2007, diariamente, às segundas e sextas-feiras, de 09h00 às 11h30m e de 14h30m às 16h30m, às terças e quintas-feiras, de 10h00 às 11h30m e de 14h30m às 16h00m e nas quartas-feiras, das 09h00 às 12h00, no local abaixo indicado, far-se-á o recebimento da documentação relativa à habilitação das firmas candidatas ao credenciamento.

Local: Diretoria de Apoio Logístico da Polícia Militar do Distrito Federal, anexo do QCG - sito ao SAISO - Área Especial nº 04.

1.1 A abertura e análise da documentação de habilitação serão realizadas em sessão pública, semanalmente, todas as ___feiras, no mesmo local constante do subitem 1.1, às _____horas.

2. DO OBJETO

2.1. O presente edital tem por objeto a prestação dos serviços abaixo relacionados, para complementação da assistência em saúde dos policiais militares, pensionistas e dependentes legais com direito a assistência em saúde, mediante serviços especializados, conforme consta do projeto básico e especificações anexos a este edital:

a___________________________________________________________

b___________________________________________________________

c___________________________________________________________

d___________________________________________________________

e___________________________________________________________

3. DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E PROPOSTA

3.1 Os documentos necessários à participação dos interessados no presente certame serão entregues à Comissão Mista Permanente de Credenciamento até o dia, hora e local constantes do preâmbulo, em envelope devidamente fechado e colado, rubricado no fecho, contendo o número do Edital, endereço e a razão social da proponente.

3.1.1 A falta ou incorreção de quaisquer dados constantes do subitem 3.1 poderá ser suprida ou corrigida pelo representante legal no ato da entrega.

4. DA HABILITAÇÃO

4.1 A solicitação de credenciamento deverá ser apresentada datilografada ou digitada, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ambigüidade, com a documentação solicitada neste edital, preferencialmente em papel timbrado próprio da proponente, em que constará:

4.1.1 endereço, telefone e fax do local onde serão prestados os serviços e correio eletrônico;

4.1.2 indicação dos dias e horários de atendimento;

4.1.3 relação do corpo clínico, constando o número e o registro do profissional, bem como da especialidade;

4.1.4 relação dos serviços;

4.1.5 indicação do banco, da agência e da conta corrente em que efetuará as operações bancárias relativas ao credenciamento;

4.1.6 data e assinatura do representante legal.

4.2 A requerente deverá anexar à solicitação de credenciamento envelope relativo à documentação de habilitação que deverá conter obrigatoriamente, sob pena de inabilitação, os documentos constantes dos subitens 4.2.1 a 4.2.24, conforme o caso:

4.2.1 cédula de identidade, se o candidato for pessoa física;

4.2.2 registro comercial, no caso de empresa individual;

4.2.3 ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado - em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

4.2.4 inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

4.2.5 decreto de autorização em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

4.2.6 prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CGC ou CNPJ), conforme o caso;

4.2.7 prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

4.2.8 comprovação de capacitação técnico-profissional, apresentada na forma de:

4.2.8.1 comprovação de que a empresa possui em seu quadro permanente de pessoal, na data da entrega da documentação, profissional reconhecido pelo Conselho Regional das atividades pertinentes aos itens do objeto (CRM, CRFO, CRP, COREN, CRO etc.), que será o responsável técnico pela execução dos serviços;

4.2.8.2 comprovação de que a empresa possui em seu quadro permanente de pessoal, na data da entrega da documentação, profissional possuidor de treinamento na área pertinente ao objeto do credenciamento, através de curso, residência médica, estágio ou outro equivalente;

4.2.8.3 as comprovações de que tratam os subitens 4.2.8.1 e 4.2.8.2 deverão guardar relação com a área para qual a empresa pretende se habilitar como credenciada;

4.2.8.4 a comprovação exigida no subitem 4.2.8.2 deverá ser acompanhada de prova de que os profissionais possuem pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício profissional, exceto se os respectivos profissionais apresentarem título de especialistas expedido pelas entidades responsáveis pelo controle da especialidade;

4.2.9 relação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico qualificado e disponível para a execução do serviço pleiteado;

4.2.10 declaração emitida pelo responsável técnico das especificações detalhadas, claras e completas, que identifiquem o serviço a ser prestado, inclusive com as especificações dos materiais a serem utilizados, relativos aos serviços pleiteados;

4.2.11 certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada dos últimos 30 (trinta) dias, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria certidão;

4.2.12 certidão negativa de tributo, expedida pela Secretaria da Receita Federal, dentro de sua validade;

4.2.13 certidão negativa de tributos, expedida pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, dentro de sua validade;

4.2.14 certidão quanto à dívida ativa da União, emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dentro de sua validade;

4.2.15 certificado de regularidade de FGTS, expedido pela CEF, em plena validade, conforme Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

4.2.16 certificado de regularidade com o INSS (CND), em plena validade, expedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social em conformidade com a Lei nº 8.212/1990 e suas alterações;

4.2.17 declaração, sob as penas da lei, da superveniência de fatos impeditivos ao credenciamento, conforme modelo anexo;

4.2.18 declaração, sob as penas da lei, de que a empresa não utiliza menores de dezoito anos em trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres e, menores de dezesseis anos para qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos, conforme modelo anexo;

4.2.19 comprovação de que a empresa está de acordo com as normas de segurança para utilização de materiais radioativos, instituídas pela Portaria nº 453 do Ministério da Saúde, datada de junho de 1998, quando a mesma participar de serviços envolvendo radiologia e radioterapia;

4.2.20 certificado de controle de qualidade externo, emitido pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas ou pela Sociedade Brasileira de Patologia Clínica, quando a pretendente participar de item referente a análises clinicas;

4.2.21 certificado de Registro da empresa junto ao conselho regional da respectiva atividade médico-profissional, quando for o caso:

4.2.21 a empresa somente será habilitada nos itens em que apresentará certificado de registro compatível com o objeto;

4.2.22 licença para funcionamento, fornecida pelo Departamento de Fiscalização da Vigilância Sanitária;

4.2.23 alvará de funcionamento, fornecido pela Administração do Pública;

4.2.24 declaração de ciência e concordância com o valor estipulado pela PMDF para os respectivos serviços, segundo cada especialidade, conforme modelo anexo.

4.3 Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original ou por cópia acompanhada do respectivo original para confronto e autenticação do servidor lotado na Comissão ou membro da mesma, ou ainda, por cópia autenticada em cartório.

4.4 As Certidões que não tiverem o prazo de validade expresso deverão estar datadas dos últimos 90 (noventa) dias, exceto a certidão de que trata o subitem 4.2.11 ou aquelas cuja validade for indeterminada.

4.5 Todos os documentos apresentados deverão estar em nome da proponente, devidamente identificada com o mesmo número de CGC ou CNPJ.

5. DA ABERTURA E APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO

5.1. Os trabalhos da Comissão Mista Permanente de Credenciamento seguirão os seguintes trâmites:

5.1.1 o recebimento dos envelopes contendo os documentos será feito pela Comissão Mista Permanente de Credenciamento até o dia, hora e local previsto neste edital;

5.1.2 concluído o recebimento dos envelopes, será marcada data para a abertura, análise e julgamento da documentação de habilitação, conforme o subitem 1.2 do presente Edital;

5.1.3 a Comissão Mista Permanente de Credenciamento poderá suspender a sessão, sempre que julgar necessário analisar os documentos apresentados pelas empresas, objetivando confirmar as informações prestadas;

5.1.4 encerrado o exame da documentação e havendo renúncia expressa das empresas do direito de recorrer, ou depois de julgados os recursos interpostos, ou ainda, decorrido o prazo sem sua interposição, a Comissão lavrará ata circunstanciada e remeterá, para homologação, ao Comandante-Geral da PMDF:

5.1.4.1 serão considerados habilitados os interessados que apresentarem toda a documentação exigida e que prestarem os serviços discriminados neste Edital de Credenciamento e em seu respectivo projeto básico;

5.1.4.2 após a habilitação deverá ser verificado por meio de vistoria técnica solicitada pela Comissão Mista Permanente de Credenciamento à Diretoria de Saúde, que emitirá parecer quanto a aptidão ao credenciamento;

5.1.4.3 fica garantido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a interposição de recursos às empresas que assim entender necessária.

6. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

6.1 O recurso e a impugnação serão dirigidos à Comissão Mista Permanente de Credenciamento, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

6.2 Somente poderá recorrer, impugnar recurso ou edital, ou requerer certidões o representante legal, mandatário constituído ou pessoa expressamente credenciada pela empresa.

6.3 Os recursos interpostos contra atos praticados pela Comissão Mista Permanente de Credenciamento, terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes as razões de interesse público, atribuir eficácia suspensiva aos demais recursos, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993, devendo os recursos serem entregues, contra recibo, na Secretaria da Comissão, e conter obrigatoriamente, sob pena de não serem conhecidos:

6.3.1 nome e endereço da empresa;

6.3.2 data e assinatura, esta com a menção do cargo e nome do signatário;

6.3.3 objeto da petição, com a indicação clara dos atos e documentos questionados;

6.3.4 fundamentação do pedido;

6.3.5 instrumento que credencie o peticionário na forma do subitem 6.2.

6.4 Na fluência dos prazos para interposição do recurso ou impugnação, o processo ficará na Secretaria da Comissão, onde as empresas terão vistas dos autos.

6.5 Interposto, o recurso será comunicado às demais empresas, que poderão impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis:

6.5.1 os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos;

6.5.2 decairá do direito de impugnar os termos do edital de credenciamento perante a Administração, a proponente que não o fizer até o 2º dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação;

6.5.3 a impugnação feita tempestivamente não impedirá a empresa de participar do processo de credenciamento até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

7. DO TERMO DE CREDENCIAMENTO

7.1 As empresas e profissionais habilitados serão convocados para assinar o termo de credenciamento no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da notificação, sob pena de decair o direito ao credenciamento, sem prejuízo das sanções previstas neste edital e no art. 81 da Lei nº 8.666/1993.

7.2 O prazo para assinatura do temo de credenciamento poderá se prorrogado, por igual período, quando solicitado pela empresa credenciada, durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Polícia Militar do Distrito Federal.

7.3 O termo de credenciamento terá vigência de 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura.

7.4 Será designado um executor para cada Termo de credenciamento, ao qual serão incumbidas as atribuições contidas na Lei nº 8.666/1993 e no Decreto nº 16.098/1994.

7.5 Fará parte integrante do contrato a ser assinado com a empresa credenciada, o Projeto Básico com todas as condições estabelecidas.

8. DO VALOR E CRITÉRIO DE REAJUSTE DE PREÇOS

8.1 Serão fixados como valores dos serviços a executar, os preços constantes do item V.1 do projeto básico.

8.2 O valor do serviço só poderá ser reajustado depois de transcorrido o período de 12 (doze) meses, a partir da data de assinatura do termo de credenciamento, e de acordo com os índices adotados para reajuste das respectivas tabelas, em sua versão mais atualizada.

9. DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA

9.1 Além das obrigações contidas no projeto básico, a credenciada obriga-se a:

9.1.1 atender às disposições legais que regem os serviços de saúde;

9.1.2 apresentar ao executor do termo de credenciamento, em caso de substituição do responsável técnico, o documento constante no subitens 4.2.8.1 e 4.2.8.2 referente ao substituto;

9.1.3 eximir-se de cobrar diretamente do beneficiário qualquer importância a título de honorários ou serviços prestados, concernentes aos procedimentos inseridos nas tabelas adotadas.

10. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

10.1 O pagamento do serviço será efetuado em moeda nacional à credenciada, devendo a mesma apresentar fatura até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente na Seção Administrativa da Diretoria de Saúde da PMDF, para apreciação e prosseguimento dos trâmites legais.

10.2 A credenciada deverá emitir faturas diferenciadas constando somente militares ou somente dependentes, conforme o caso.

10.3 A Seção competente da Diretoria de Saúde da PMDF efetuará a conferência nas faturas apresentadas, verificando em especial: a) divergências entre valores lançados nas contas e os existentes nas tabelas e b) erros nos cálculos operacionais e/ou de processamento:

10.3.1 havendo qualquer erro identificado, este será previamente informado à credenciada para que se manifeste e, posteriormente, a Seção competente da Diretoria de Saúde da PMDF efetuará a glosa do valor correspondente, quando for o caso;

10.3.2 a Polícia Militar do Distrito Federal se reserva ao direito de contratar empresa especializada em auditoria, a fim de efetuar o acompanhamento e conferência nas cobranças.

11. DAS SANÇÕES

11.1 Garantido o contraditório e a ampla defesa, o credenciado sofrerá as seguintes sanções pela inexecução total ou parcial do termo de credenciamento (art. 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993):

11.1.1 advertência por escrito, quando a contratada praticar irregularidades de pequena monta, a critério da credenciante;

11.1.2 multa diária de 1% (um por cento), pela não execução do serviço ou pelo não cumprimento das obrigações assumidas, calculada sobre o valor do serviço, cobrada a partir do 1º (primeiro) dia da data fixada até o 20º (vigésimo) dia;

11.1.3 multa de 10% (dez por cento), pela não execução do serviço, ou pelo não cumprimento das obrigações assumidas, calculada sobre o valor do serviço, cobrada a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia da data fixada, para a execução ou cumprimento das obrigações, podendo ensejar a rescisão contratual, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei nº 8.666/1993.

11.2 O valor devido pela imposição das multas previstas no presente item deverá ser pago pela credenciada administrativamente e/ou inscrito na Dívida Ativa do DF e cobrado judicialmente.

12. DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO

12.1 Sujeitar-se-á a credenciada à mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da autoridade encarregada de acompanhar a execução dos serviços, ou a quem pela PMDF for delegado, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas.

12.2 A fiscalização do órgão credenciante não eximirá, em hipótese alguma, a credenciada de quaisquer outras fiscalizações de órgãos oficiais, quanto às obrigações tributárias, fiscais, trabalhistas e demais que se fizerem necessárias.

12.3 A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui, nem reduz, a responsabilidade da credenciada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ou ainda, resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência deste, não implica em co-responsabilidade do credenciante ou de seus agentes e prepostos (arts. 69 e 70 da Lei nº 8.666/1993).

12.4 Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do presente Edital, deverão ser prontamente atendidas pela credenciada, sem ônus para o credenciante.

13. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1 O presente edital destina-se a habilitar empresas interessadas ao credenciamento junto à Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

13.2 Os atos decorrentes deste credenciamento serão públicos, salvo quanto ao conteúdo do envelope de documentação, até a respectiva abertura.

13.3 Não serão aceitas alegações futuras, declaração de desconhecimento de fatos, estados, totalidades, partes ou detalhes que impossibilitem ou dificultem a execução dos serviços.

13.4 Qualquer modificação no presente Edital será divulgada pela mesma forma que se deu o texto original.

13.5 Em caso de descredenciamento, os procedimentos em curso deverão ser concluídos pela credenciada, salvo nos casos a serem estudados por uma comissão técnica da Diretoria de Saúde.

13.6 O descredenciamento não eximirá a credenciada das garantias assumidas em relação aos serviços executados ou outras responsabilidades que lhe possam ser imputadas em razão da execução contratual.

13.7 No caso de encontrar-se em processo de apuração de irregularidades na prestação dos serviços, a credenciada não poderá solicitar descredenciamento.

13.8 A PMDF poderá suspender temporariamente a execução do contrato, se for verificada a ocorrência de qualquer situação mencionada no subitem a seguir até decisão administrativa encontrada, observados o contraditório e ampla defesa.

13.9 Constituem motivos para a suspensão temporária do contrato:

13.9.1 atender aos beneficiários da PMDF de forma discriminada e prejudicial, devidamente comprovada;

13.9.2 exigir garantias tais como cheque, promissórias e caução para o atendimento dos beneficiário de saúde;

13.9.3 cobrar diretamente do beneficiário valores referentes a serviços prestados, a título de complementação de pagamento;

13.9.4 reincidir na cobrança de serviços não executados ou executados irregularmente;

13.9.5 incorrer em irregularidade constatada em auditorias e perícias médicas supervenientes por pessoa credenciada pela Corporação;

13.9.6 agir comprovadamente com má-fé, dolo ou fraude, causando prejuízos à Corporação ou aos beneficiários.

13.10 O descredenciamento realizado com base nos motivos previstos no subitem 13.9 e nos incisos I a VIII do art. 78 da Lei nº 8.666/1993, impedirá a credenciada de pleitear novo credenciamento por interstício de 24 (vinte e quatro) meses.

13.11 Os proponentes são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados, em qualquer época.

13.12 É facultada à Comissão Mista Permanente de Credenciamento, a qualquer momento, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a completar a instrução do processo.

13.13 É vedado o credenciamento da pessoa física ou jurídica que possua vínculo empregatício ou societário com profissionais que trabalhem na Corporação, sendo proibida a prestação de serviços por meio desses profissionais em regime de assistência indireta dirigida.

13.14 Os casos omissos do presente edital serão resolvidos pela Comissão Mista Permanente de Credenciamento que atentará para as disposições legais vigentes aplicáveis ao assunto.

13.15 Cópia deste Edital e seus Anexos poderão ser obtidos no local e endereço constantes do preâmbulo, sendo: às segundas e sextas-feiras, de 09:00 às 11h30 e de 14h30 às 16h30 horas; às terças e quintas feiras, de 10:00 às 11:30h e de 14:30h às 16:00h e nas quartas-feiras, de 09:00 às 12:00.

13.16 Os casos omissos a este edital serão resolvidos à luz da Lei 8.666/1993, Portaria nº _____, de_____de_______de 2007.

13.17 Compõem o presente edital os seguintes anexos:

13.17.1 projeto Básico;

13.17.2 modelo de declaração de ciência e concordância com os preços propostos pela Administração;

13.17.3 modelo de declaração de fato superveniente;

13.17.4 modelo de declaração de não utilização de trabalhador menor de idade;

13.17.5 minuta do termo de credenciamento.

Brasília/DF, em__de ______de 200___.

Presidente da Comissão Mista Permanente de Credenciamento.

ANEXO II - MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS PREÇOS

DECLARAÇÃO

Declaramos, sob as penalidades legais, que a empresa _____, inscrita no CGC/CNPJ nº _____, concorda com os preços estabelecidos no Projeto Básico de Credenciamento, comprometendo-se a não impetrar recurso contra a Comissão Mista Permanente de Credenciamento, respeitando a sua decisão final.

Brasília/DF, em ______ de ___________________ de 20____.

Assinatura do Proprietário, Sócio Responsável, ou Representante Legal que assina pela denominação social

ANEXO III - MODELO DE DECLARAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE

DECLARAÇÃO

Declaramos, sob as penalidades legais, a superveniência de fatos impeditivos da habilitação da firma___, inscrita no CGC nº_____, estabelecida à ____, no Credenciamento nº ____/___/PMDF, relacionado a sua atividade, e bem assim a do sócio responsável pela administração e gerência, e que assina pela denominação social da citada firma (§ 2º, art. 32, Lei nº 8.666/1993).

Brasília/DF, em ______ de______ de 20____.

Assinatura do Proprietário, Sócio Responsável, ou Representante Legal que assina pela denominação social

ANEXO IV - MODELO DE DECLARAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DE TRABALHADOR MENOR DE IDADE

DECLARAÇÃO

Declaramos, sob as penalidades legais, que a empresa ___, inscrita no CGC/CNPJ nº ______, cumpre o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, inexistindo o emprego de menores de 18 (dezoito) anos em trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres, bem como de qualquer trabalho de menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz e a partir de 14 (quatorze) anos.

Brasília/DF, em__ de____ de 20____.

Assinatura do Proprietário, Sócio Responsável, ou Representante Legal que assina pela denominação social

ANEXO V - MINUTA DE TERMO DE CREDENCIAMENTO

TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº___/___-___.

Processo nº______.

CLÁUSULA PRIMEIRA - Das Partes

O Distrito Federal, por meio da Polícia Militar do Distrito Federal, representado pelo Cel. QOPM____, C.I nº ___, CPF nº___, na qualidade de Comandante-Geral, com delegação de competência prevista nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal e a Empresa__, doravante denominada CREDENCIADA, CGC(CNPJ) nº__, com sede em___, representada por____, C.I nº___, CPF nº__, na qualidade de ___.

CLÁUSULA SEGUNDA - Do Procedimento

O presente Termo de Credenciamento obedece aos termos do Edital de Credenciamento nº 001/2006 (fls. _____ ), do Projeto Básico (fls.____) e da Lei nº 8.666, de 21.06.1993.

CLÁUSULA TERCEIRA - Do Objeto

O presente Termo de Credenciamento tem por objeto a prestação de serviços de assistência e atendimento em saúde aos Policiais Militares do Distrito Federal, pensionistas e seus dependentes legais com direito a assistência em saúde, na forma especificada no Edital de Credenciamento nº (fls. ), no Projeto Básico (fls. ) e na Proposta da Credenciada (fls. ), que passam a integrar o presente termo para todos os efeitos.

CLÁUSULA QUARTA - Da Forma e Regime de Execução

O Termo de Credenciamento será executado de forma indireta sob o regime de empreitada por preço unitário, segundo o disposto nos arts. 6º e 10 da Lei nº 8.666/1993.

CLÁUSULA QUINTA - Do Preço

Serão fixados como valores dos serviços a executar, os preços constantes do item V.1 do projeto básico.

CLÁUSULA SEXTA - Da Dotação Orçamentária

6.1 A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:

I - Unidade Orçamentária: 73901 - Fundo Constitucional do DF;

II - Unidade Gestora: 170393 - Polícia Militar do DF;

III - Programa de Trabalho: 28.84.0903.6387.005;

IV - Natureza da Despesa: 33.90.36 e 33.90.39;

V - Fonte de Recursos: 100.

6.2 Em caso de repasse pelo GDF, a despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:

I - Unidade Orçamentária: 24103 - Polícia Militar do DF;

II - Unidade Gestora: 220103 - Polícia Militar do DF;

III - Programa de Trabalho: a ser criado;

IV - Natureza da Despesa: 33.90.36 e 33.90.39;

V - Fonte de Recursos: 100 ou 106.

6.3 Em casos excepcionais pelo Fundo de Saúde da PMDF, a despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:

I - Unidade Orçamentária: 24901 - Fundo de Saúde da Polícia Militar do DF;

II - Unidade Gestora: a verificar;

III - Programa de Trabalho: 10.302.0400.2103.0001;

IV - Natureza da Despesa: 33.90.36 e 33.90.39;

V - Fonte de Recursos: 120.

6.4 O empenho inicial é de__ (_), conforme Nota de Empenho Estimativa nº__, emitida em _____, sob o evento nº _____, na modalidade____.

CLÁUSULA SÉTIMA - Do Pagamento

7.1 O pagamento será feito de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, mediante a apresentação de Nota Fiscal, liquidada até 30 (trinta) dias de sua apresentação, devidamente atestada pelo Executor do Termo de Credenciamento.

7.2 O pagamento do serviço será efetuado em moeda nacional à Credenciada, devendo a mesma apresentar fatura até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente na Seção Administrativa da Diretoria de Saúde da PMDF, para apreciação e prosseguimento dos trâmites legais.

7.3 A Credenciada deverá emitir faturas diferenciadas constando somente militares ou somente dependentes, conforme o caso.

7.4 A Seção Administrativa/DS efetuará a conferência nas faturas apresentadas, verificando em especial: a) divergências entre valores lançados nas contas e os existentes nas tabelas; e b) erros nos cálculos operacionais e/ou de processamento.

7.5 Havendo qualquer erro identificado, este será previamente informado à credenciada para sua defesa prévia e, posteriormente, à Seção Administrativa/DS que efetuará a GLOSA do competente valor, quando for o caso.

7.6 O Distrito Federal, por intermédio da Polícia Militar, se reserva ao direito de contratar empresa especializada para realizar auditoria prospectiva e retrospectiva.

CLÁUSULA OITAVA - Do Prazo de Vigência

O Termo de Credenciamento terá vigência de 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura.

CLÁUSULA NONA - Das Garantias

Não será exigida prestação de garantia do Termo de Credenciamento.

CLÁUSULA DÉCIMA - Da Responsabilidade do Distrito Federal

O Distrito Federal responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e de culpa.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Das Obrigações e Responsabilidades da Credenciada

11.1 A Credenciada fica obrigada a apresentar ao Distrito Federal:

11.1.1 até o décimo dia útil do mês subseqüente, comprovante de recolhimento dos encargos previdenciários, resultantes da execução do Termo de Credenciamento;

11.1.2 comprovante de recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.

11.2 Constitui obrigação da Credenciada o pagamento dos salários e demais verbas decorrentes da prestação do serviço.

11.3 A Credenciada responderá pelos danos causados por seus agentes.

11.4 Além das obrigações contidas no Projeto Básico (fls_____), a Credenciada obriga-se ainda a:

11.4.1 atender às disposições legais que regem os serviços de saúde, radiologia odontológica e de medicina nuclear;

11.4.2 apresentar ao Executor do Termo de Credenciamento, em caso de substituição do Responsável Técnico, o documento constante nos subitens 4.1.8.1 e 4.1.8.2 do Edital de Credenciamento nº /200_ (fls.__);

11.4.3 eximir-se de cobrar diretamente do beneficiário, qualquer importância a título de honorários ou serviços prestados, concernentes aos procedimentos inseridos nas tabelas adotadas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Alteração Contratual

Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65, da Lei nº 8.666/1993, vedada a modificação do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Das Penalidades

13.1 Pela inexecução total ou parcial do Termo de Credenciamento, garantida defesa prévia, serão aplicadas as sanções legais (art. 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993), a saber:

13.1.1 advertência por escrito, quando a contratada praticar irregularidades de pequena monta, a critério da credenciante;

13.1.2 multa diária de 1% (um por cento), pela não execução do serviço ou pelo não cumprimento das obrigações assumidas, calculada sobre o valor do serviço, cobrada a partir do 1º (primeiro) dia da data fixada até o 20º (vigésimo) dia;

13.1.3 multa de 10% (dez por cento), pela não execução do serviço, ou pelo não cumprimento das obrigações assumidas, calculada sobre o valor do serviço, cobrada a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia da data fixada, para a execução ou cumprimento das obrigações, podendo ensejar a rescisão contratual, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei nº 8.666/1993.

13.2 O valor devido pela imposição das multas previstas no presente item deverá ser pago pela Credenciada administrativamente e/ou inscrito na Dívida Ativa do DF e cobrado judicialmente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Da Dissolução

O Termo de Credenciamento poderá ser dissolvido de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita da parte interessada, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Termo de Credenciamento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Da Rescisão

O Termo de Credenciamento poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, observado o disposto na Lei nº 8.666/1993, sujeitando-se a Credenciada às conseqüências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Dos Débitos para com a Fazenda Pública

Os débitos da Credenciada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão do termo de credenciamento.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Do Executor

17.1 O Distrito Federal, por meio da Polícia Militar do Distrito Federal, designará um Executor para o Termo de Credenciamento, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.

17.2 A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do executor do credenciamento não eximirá a Credenciada da total responsabilidade pela má execução dos serviços contratados.

17.3 Sujeitar-se-á a Credenciada à mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da autoridade encarregada de acompanhar a execução dos serviços, ou a quem a Polícia Militar do Distrito Federal delegar, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas.

17.4 A fiscalização realizada pela Polícia Militar do Distrito Federal não eximirá, em hipótese alguma, a Credenciada de quaisquer outras fiscalizações de órgãos oficiais, quanto às obrigações tributárias, fiscais, trabalhistas e demais que se fizerem necessárias.

17.5 A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui, nem reduz a responsabilidade da credenciada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ou ainda, resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência deste, não implica co-responsabilidade à Polícia Militar do Distrito Federal e/ou seus agentes e prepostos (arts. 69 e 70 da Lei nº 8.666/1993).

17.6 Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do presente Termo de Credenciamento, deverão ser prontamente atendidas pela Credenciada, sem ônus para a Polícia Militar do Distrito Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Da Publicação e do Registro

A eficácia do Termo de Credenciamento fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, após o que deverá ser providenciado o registro junto à Corporação.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Do Foro

Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Termo de Credenciamento.

Brasília, _____ de __________ de 20___.

Pelo Distrito Federal:

Pela Credenciada: Testemunhas: