Portaria DETRAN/ASJUR nº 557 DE 07/07/2015

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 08 jul 2015

Define os documentos de identificação pessoal reconhecidos em todos os procedimentos referentes à habilitação de condutores.

(Revogado pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 1227 DE 16/12/2015):

O Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SC, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de padronização nos procedimentos visando a segurança jurídica dos atos administrativos realizados pelo Detran/SC;

Considerando a necessidade de definição dos documentos de identificação pessoal exigidos em todos os procedimentos referentes à habilitação de condutores realizados pelo Detran/SC;

Resolve:

Art. 1º São reconhecidos, para fins de identificação pessoal, no processo de habilitação, desde sua abertura até a finalização dos procedimentos, os seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade Civil (RG);

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social, com fotografia e assinatura digitalizada;

III - Carteira funcional expedida por Órgãos Públicos;

IV - Carteira de órgãos de classe e fiscalizadores de exercício profissional;

V - Passaporte brasileiro;

VI - Carteira de Identidade de estrangeiro (RNE - Registro Nacional de Estrangeiros) ou extrato da tela do SINCRE que contenha o número do RNE;

VII - Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

§ 1º O documento de identificação deverá conter a fotografia, assinatura do candidato filiação, bem como a data e local de nascimento.

§ 2º Os documentos deverão ser apresentados em sua forma original ou fotocópia autenticada em Cartório. No caso de apresentação de cópias simples juntamente com a documentação original, o funcionário da Ciretran após a conferência do documento original, carimbará com a observação "CONFERE COM ORIGINAL", em processos requeridos diretamente pelo usuário.

§ 3º Havendo alteração nos dados pessoais do identificado, no documento apresentado deverá constar a devida alteração.

§ 4º O documento de identificação apresentado deverá estar com prazo de validade vigente, exceto o previsto no inciso VII deste artigo.

Art. 2º O documento de identificação não poderá conter rasura, adulteração, replastificação ou danificação na plastificação, podendo ser recusado ser estiver ilegível ou se o tempo de expedição e/ou estado de conservação obstar e/ou impedir a identificação do condutor.

Art. 3º Os casos não previstos nessa Portaria serão analisados pelo supervisor da Ciretran ou pela Gerência de Habilitação de Condutores, conforme a necessidade de cada situação.

Art. 4º Essa Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

PUBLIQUE -SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Florianópolis, em 07 de julho de 2015.

VANDERLEI OLIVIO ROSSO

DIRETOR DO DETRAN/SC