Portaria DETRAN/ASJUR nº 557 DE 07/07/2015
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 08 jul 2015
Define os documentos de identificação pessoal reconhecidos em todos os procedimentos referentes à habilitação de condutores.
(Revogado pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 1227 DE 16/12/2015):
O Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SC, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de padronização nos procedimentos visando a segurança jurídica dos atos administrativos realizados pelo Detran/SC;
Considerando a necessidade de definição dos documentos de identificação pessoal exigidos em todos os procedimentos referentes à habilitação de condutores realizados pelo Detran/SC;
Resolve:
Art. 1º São reconhecidos, para fins de identificação pessoal, no processo de habilitação, desde sua abertura até a finalização dos procedimentos, os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade Civil (RG);
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social, com fotografia e assinatura digitalizada;
III - Carteira funcional expedida por Órgãos Públicos;
IV - Carteira de órgãos de classe e fiscalizadores de exercício profissional;
V - Passaporte brasileiro;
VI - Carteira de Identidade de estrangeiro (RNE - Registro Nacional de Estrangeiros) ou extrato da tela do SINCRE que contenha o número do RNE;
VII - Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
§ 1º O documento de identificação deverá conter a fotografia, assinatura do candidato filiação, bem como a data e local de nascimento.
§ 2º Os documentos deverão ser apresentados em sua forma original ou fotocópia autenticada em Cartório. No caso de apresentação de cópias simples juntamente com a documentação original, o funcionário da Ciretran após a conferência do documento original, carimbará com a observação "CONFERE COM ORIGINAL", em processos requeridos diretamente pelo usuário.
§ 3º Havendo alteração nos dados pessoais do identificado, no documento apresentado deverá constar a devida alteração.
§ 4º O documento de identificação apresentado deverá estar com prazo de validade vigente, exceto o previsto no inciso VII deste artigo.
Art. 2º O documento de identificação não poderá conter rasura, adulteração, replastificação ou danificação na plastificação, podendo ser recusado ser estiver ilegível ou se o tempo de expedição e/ou estado de conservação obstar e/ou impedir a identificação do condutor.
Art. 3º Os casos não previstos nessa Portaria serão analisados pelo supervisor da Ciretran ou pela Gerência de Habilitação de Condutores, conforme a necessidade de cada situação.
Art. 4º Essa Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
PUBLIQUE -SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, em 07 de julho de 2015.
VANDERLEI OLIVIO ROSSO
DIRETOR DO DETRAN/SC