Portaria MC nº 557 de 03/11/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1997
Aprova a Norma nº 14-97 - SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
CONSIDERANDO que, enquanto não instalada e em funcionamento a Agência Nacional de Telecomunicações, remanesce a este Ministério a competência de regulamentação dos Serviços de Telecomunicações, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996;
CONSIDERANDO que, estando em plena vigência os atuais Regulamentos de Serviços de Telecomunicações e enquanto não for editada a regulamentação decorrente da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, faz-se necessária a continuidade de emissão de normas relativas àqueles Serviços;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 2.197, de 08 de abril de 1997, que aprova o Regulamento de Serviço Limitado;
CONSIDERANDO os comentários recebidos em função da consulta pública realizada por intermédio da Portaria nº 20, de 25 de junho de 1997, resolve:
Art. 1º. Aprovar a Norma Nº 14/97 - SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO, anexa a esta Portaria.
Art. 2º. Estabelecer o prazo de doze meses, contado a partir da data de publicação desta Portaria, para que as atuais permissionárias de Serviço Móvel Especializado venham a se adequar às disposições da Norma aprovada por esta Portaria e aos termos e condições a serem estabelecidos no Planejamento da Implantação do Serviço, de que trata o item 6 da mesma Norma.
Parágrafo único. O Ministério das Comunicações publicará o referido Planejamento em até quatro meses contados a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º. Revogar a Portaria 478, de 13 de julho de 1994, que republicou com alterações a Norma nº 14/MC, aprovada pela Portaria nº 7, de 13 de janeiro de 1994.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO MOTTA
NORMA Nº 14/97SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO
1. OBJETIVO
1.1. Esta Norma tem por objetivo estabelecer as condições específicas de exploração do Serviço Móvel Especializado - SME.
2. REFERÊNCIAS BÁSICAS
2.1. Decreto nº 2.197, de 08 de abril de 1997, que aprova o Regulamento de Serviço Limitado.
2.2. Portaria nº 100, de 17 de fevereiro de 1997, que aprova a Norma nº 002/97, que dispõe sobre canalização e condições de uso de freqüências nas faixas de 460, 800 e 900 MHz para o Serviço Limitado Móvel Privativo - SMP e Serviço Limitado Móvel Especializado - SME.
2.3. Portaria nº 455, de 18 de setembro de 1997, que aprova a Norma nº 13/97, que dispõe sobre as condições aplicáveis à outorga de autorização e permissão de Serviço Limitado.
3. CAMPO DE APLICAÇÃO
3.1. Esta Norma se aplica às empresas que exploram ou pretendam explorar o SME.
4. DEFINIÇÕES
4.1. Para os fins desta norma aplicam-se as definições constantes nos instrumentos referidos no item 2, além das seguintes:
a) Altura da antena sobre o nível médio do terreno (HNMT): altura do centro de radiação da antena em relação ao nível médio do terreno;
b) Área de cobertura de uma estação de base: área geográfica definida por um contorno de proteção, em que uma estação móvel pode ser atendida por uma estação de base;
c) Área de prestação de serviço: área geográfica definida pelo Ministério das Comunicações, na qual a permissionária explora o SME, conforme condições preestabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
d) Assinante de SME: pessoa jurídica a quem se deve prestar o SME de forma regular e contínua, sob condições estabelecidas em contrato;
e) Carga de canal: número total de estações móveis autorizadas a operar num canal ou grupo de canais particular dentro de uma mesma área de prestação de serviço;
f) Coligada: uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos, vinte por cento de participação no capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em, pelo menos, vinte por cento por uma mesma pessoa natural ou jurídica. Caso haja participação de forma sucessiva em várias pessoas jurídicas, deve-se calcular o valor final da participação por intermédio da composição das frações percentuais de controle em cada pessoa jurídica da linha de encadeamento.
g) Contorno de proteção: limite da área de cobertura de uma estação de base que corresponde a um valor de intensidade de campo elétrico para o qual é assegurada uma relação mínima de proteção;
h) Estação de base: estação fixa do SME usada para radiocomunicação com estações móveis;
i) Estação móvel: estação caracterizada pela portabilidade dos equipamentos utilizados ou pela natureza móvel das instalações que os abrigam, que pode operar em movimento ou estacionada, quando deverá estar conectada a uma antena direcional;
j) Interconexão: é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviço de outra ou acessar serviços nelas disponíveis;
k) Nível médio do terreno: média aritmética dos níveis médios das elevações do solo entre 3 e 15 Km, a partir da antena transmissora, obtidos em oito radiais igualmente espaçadas, partindo-se do Norte Verdadeiro, tomando no mínimo cinqüenta pontos por radial;
l) Operação tipo despacho: comunicação entre estações fixas e estações móveis ou entre duas ou mais estações móveis, na qual uma mensagem é transmitida simultaneamente a todos os terminais e efetuada mediante compartilhamento automático de um pequeno número de canais, de forma a otimizar a utilização do espectro;
m) Potência efetivamente radiada (ERP): potência aplicada nos terminais de entrada de uma antena multiplicada pelo seu ganho, relativo a um dipolo de meia onda, numa dada direção;
n) Relação de proteção: relação mínima, em dB, entre o sinal desejado e o sinal interferente que assegura a qualidade especificada para o serviço;
o) Serviço Móvel Especializado: serviço limitado especializado, não aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicação basicamente para a realização de operações do tipo despacho, nas faixas de 460 MHz, 800 MHz e 900 MHz;
p) Tráfego intra-rede: é o tráfego entre estações de permissionária de SME que não cursa pela rede pública de telecomunicações;
q) Tráfego sainte: é o tráfego, local ou de longa distância, originado na rede de SME, que cursa pela rede pública de telecomunicações;
r) Usuário: pessoa natural que gera ou recebe informações provenientes ou destinadas a uma estação móvel.
5. CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO
5.1. O SME é destinado à prestação a terceiros desde que sejam estes uma mesma pessoa ou grupo de pessoas jurídicas caracterizado pela realização de atividade específica, vedada a sua prestação a pessoas naturais.
5.1.1. O SME somente pode ser prestado a grupo de pessoas jurídicas que o utilize para realizar atividade específica ao grupo.
5.2. A permissionária de SME manterá cadastro relativo a todos os grupos de pessoas jurídicas aos quais o SME é prestado.
5.2.1. O cadastro da permissionária deverá conter para cada grupo, no mínimo, a descrição da atividade específica realizada e a relação de assinantes que pertencem ao grupo.
5.3. A permissionária manterá cadastro relativo a seus assinantes do qual constarão, no mínimo:
a) indicação do grupo a que pertence o assinante conforme item 5.2;
b) número de estações móveis de que é ou será titular;
c) cópia do contrato social e alterações, se houver;
d) cópia do CGC.
5.4. As informações constantes nos cadastros referidos nos itens 5.2 e 5.3 deverão estar disponíveis, a qualquer tempo, à fiscalização do Ministério das Comunicações.
5.5. A permissionária de SME deverá manter junto ao cadastro de assinantes as licenças das estações móveis respectivas, não se exigindo a portabilidade das mesmas junto ao equipamento do usuário.
5.6. A uma mesma permissionária de SME, em uma mesma área geográfica, poderão ser consignados, no máximo, duzentos canais de 25 KHz ou 12,5 KHz, dependendo da faixa de radiofreqüência a ser consignada.
5.7. Toda estação móvel de SME deverá possibilitar, obrigatoriamente, a realização de operações do tipo despacho.
5.8. Não será permitida a interconexão entre redes de SME:
a) de distintas permissionárias de SME;
b) de uma mesma empresa que possua mais de uma permissão para explorar o SME.
5.9. Em uma mesma área geográfica, é vedada a exploração do SME:
a) por empresas coligadas ou por empresas controladora e controlada entre si;
b) por empresa que já seja permissionária do SME naquela área.
6. PLANEJAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO
6.1. O Ministério das Comunicações, através da Secretaria de Serviços de Comunicações, elaborará o planejamento para a implantação do SME, do qual constarão, dentre outras, informações relativas:
a) à definição das áreas de prestação de serviço;
b) ao número de permissões que poderão ser outorgadas em cada área;
c) aos grupos de canais previstos para utilização em cada área de prestação de serviço;
d) aos canais destinados ao uso exclusivo de técnica digital de modulação, conforme Norma nº 002/97.
6.2. O planejamento mencionado no item 6.1 será permanentemente atualizado, por iniciativa do Ministério das Comunicações ou em decorrência de solicitações de interessados na exploração do SME.
6.2.1. As solicitações dos interessados deverão estar acompanhadas de:
a) projeto de viabilidade técnica do sistema, elaborado por profissional habilitado, contendo:
a.1) memória descritiva do sistema, incluindo:
- área de prestação do serviço pretendida;
- descrição abrangente do sistema;
- faixa de radiofreqüências e grupos de canais pretendidos;
a.2) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao projeto.
6.2.2. Consulta pública poderá ser realizada, através de publicação no Diário Oficial da União, sobre qualquer matéria afeta à atualização do planejamento do SME, para que os interessados apresentem comentários considerados relevantes.
6.2.3. A Secretaria de Serviços de Comunicações manterá cadastro das solicitações mencionadas no item 6.2, o qual ficará à disposição do público para consulta.
7. OUTORGA DE PERMISSÃO
7.1. Todas as fases do processo de outorga, conforme estabelecido e detalhado nos Capítulos VI e VII do Regulamento de Serviço Limitado e no item 8 da Norma de Serviço Limitado, serão executadas pela Secretaria de Fiscalização e Outorga, baseado no planejamento da implantação do SME.
7.2. Para fins de outorga de permissão, o SME é enquadrado em diferentes grupos, conforme mencionado no artigo 15 do Regulamento de Serviço Limitado, levando-se em consideração a população da área de prestação de serviço e observando-se:
a) GRUPO A - comporta o SME explorado em áreas de prestação de serviço, cuja população seja inferior a trezentos mil habitantes;
b) GRUPO B - comporta o SME explorado em áreas de prestação de serviço, cuja população seja igual ou superior a trezentos mil habitantes e inferior a setecentos mil habitantes;
c) GRUPO C - comporta o SME explorado em áreas de prestação de serviço, cuja população seja igual ou superior a setecentos mil habitantes.
7.3. Caracterizada situação de exigibilidade de licitação, nos termos do artigo 14 do Regulamento de Serviço Limitado, o Ministério das Comunicações fará a divulgação do procedimento licitatório através da publicação de aviso de licitação no Diário Oficial da União, contendo a indicação do local em que os interessados poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data e a hora para apresentação dos documentos de habilitação e das propostas.
7.4. No julgamento das propostas será utilizado o critério previsto no artigo 27 do Regulamento de Serviço Limitado, de melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de oferta de pagamento pela outorga.
8. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
8.1. A permissionária deverá iniciar a exploração comercial do SME no prazo indicado em sua proposta, a ser contado a partir da data de publicação do extrato do contrato de adesão no Diário Oficial da União.
8.1.1. O prazo a ser indicado na proposta não poderá ser superior a 24 meses.
8.2. Os canais consignados e não totalmente utilizados ou carregados conforme os termos, as condições e os prazos previstos na regulamentação do SME, no edital ou no contrato de adesão serão retomados pelo Ministério das Comunicações, salvo em caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado e aceito pelo Ministério, desde que a situação seja comunicada e comprovada dentro do prazo de quinze dias da ocorrência do fato, com indicação do período necessário à resolução do impedimento indicado.
8.2.1. As situações indicadas no item 8.2 que não tenham previsibilidade de prazo para solução implicarão retomada dos canais por parte do Ministério.
8.3. A instalação, alteração e desativação de sistema e de estações do SME obedecerá ao disposto no item 9 da Norma de Serviço Limitado.
9. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
9.1. As faixas de radiofreqüências destinadas ao SME encontram-se dispostas na Norma nº 002/97.
9.2. A potência efetivamente radiada (ERP) por estação de base deve ser a mínima necessária para a realização do SME com qualidade satisfatória, não devendo exceder às potências indicadas no gráfico abaixo.
9.2.1. A utilização de potência efetivamente radiada superior às potências indicadas no gráfico abaixo poderá ser autorizada pelo Ministério das Comunicações, devendo a requerente apresentar projeto técnico que justifique os níveis de potência pretendidos.
POTÊNCIA MÁXIMA DE ESTAÇÃO DE BASE 1000 1000 800 800/900MHz 400MHz 280 200 100 125 65 65 40 35 25 21 15 10 0 100 200 300 400 500 600 HNMT (m) |
9.3. A área de cobertura de uma estação de base é delimitada por um contorno de proteção correspondente à intensidade de campo de:
a) 45 uV/m na faixa de 460 MHz;
b) 100 uV/m na faixa de 800/900 MHz;
NOTA:Os valores acima foram obtidos considerando-se uma margem de 10 e 12 dB para as faixas de 460 MHz e 800/900 MHz, respectivamente.
9.3.1. A relação de proteção co-canal no contorno de proteção da área de cobertura de uma estação de base deve ser de 15 dB. Em conseqüência, a intensidade de campo dos sinais interferentes no referido contorno não poderá exceder a:
a) 8,0 uV/m na faixa de 460 MHz;
b) 18,0 uV/m na faixa de 800/900 MHz;
9.4. Dentro de sua área de prestação de serviço, o sistema da permissionária poderá ser constituído por mais de uma estação de base e deverá ser dimensionado e projetado de modo a atender aos padrões de qualidade de serviço, conforme disposto na regulamentação, observado o item 9.4.1.
9.4.1. O sistema da permissionária deverá ser dimensionado e planejado de tal modo que o valor máximo de intensidade de campo no limite da sua área de prestação de serviço não ultrapasse a:
a) 45 uV/m na faixa de 460 MHz;
b) 100 uV/m na faixa de 800/900 MHz.
10. CONDIÇÕES PARA O USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS
10.1. Cada canal consignado de 25 KHz e de 12,5 KHz deverá ser carregado com, no mínimo, trinta e quinze estações móveis, respectivamente, a serem instaladas no seguinte prazo:
a) Área de prestação de serviço do Grupo A: prazo de 24 meses a partir da data de vencimento do prazo para início da exploração comercial do serviço;
b) Área de prestação de serviço do Grupo B: prazo de dezoito meses a partir da data de vencimento do prazo para início da exploração comercial do serviço;
c) Área de prestação de serviço do Grupo C: prazo de doze meses a partir da data de vencimento do prazo para início da exploração comercial do serviço;
10.1.1. Para todos os casos previstos no item 10.1, após o prazo de quatro anos a partir da data de comprovação do carregamento inicial, cada canal deverá estar carregado com, no mínimo, setenta estações móveis para cada canal de 25 KHz e 35 estações móveis para cada canal de 12,5 KHz.
10.2. A permissionária deverá comprovar a instalação de estações móveis através da apresentação do cadastro de seus assinantes referido no item 5.3.
10.2.1. O não atendimento aos critérios de carga estabelecidos no item 10.1 implicará na retomada dos canais, conforme previsto no item 8.2.
10.3. O Ministério das Comunicações, observado o planejamento da implantação do SME e considerando o uso racional do espectro de radiofreqüências, o desenvolvimento do serviço ou o interesse público, poderá, para uma determinada área de prestação de serviço, licitar a expansão da canalização para exploração do SME, da qual poderão participar, conforme condições a serem estabelecidas em edital, tanto permissionárias do SME daquela área de serviço ou que compreendem aquela área de serviço, quanto outras entidades interessadas.
10.4. Observado o planejamento da implantação do SME, poderão ser consignados, para canais destinados exclusivamente ao emprego de técnica digital de modulação, dois grupos de oitenta canais e um grupo de quarenta canais por área de prestação de serviço.
10.4.1. As consignações de que trata este subitem serão objeto de licitação da qual poderão participar permissionárias de SME e interessados em explorar o Serviço.
10.5. O Ministério das Comunicações, conforme § 1º do artigo 46 do Regulamento de Serviço Limitado, tendo em vista a aplicação do disposto no item 10.4, poderá alterar, para os canais referenciados, as consignações efetuadas anteriormente à data de entrada em vigor desta Norma.
11. INTERCONEXÃO DE REDE DE SME À REDE DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES
11.1. A interconexão de rede pública de telecomunicações e rede de SME somente poderá ser efetuada através de um único ponto da rede de SME, dentro da área de prestação de serviço da permissionária.
11.1.1. O ponto de interconexão poderá ser escolhido à conveniência da permissionária de SME desde que tecnicamente viável.
11.2. As concessionárias de Serviço Público de Telecomunicações deverão prover a interconexão conforme solicitado ou indicar alternativas quando as condições técnicas comprovadamente assim o exigirem.
11.2.1. Tendo em vista a necessidade de garantir a qualidade e a segurança dos serviços, as empresas poderão prever redundância em equipamentos e sistemas de comutação e transmissão.
11.3. O tráfego simultaneamente originado e terminado na rede pública de telecomunicações, em âmbito interior ou internacional, não poderá ser encaminhado através de rede de SME.
11.4. São aplicáveis à interconexão, quando cabíveis, os requisitos técnicos referentes à sinalização, sincronismo, transmissão, numeração e encaminhamento estabelecidos, pelo Ministério das Comunicações, para a rede pública de telecomunicações.
11.5. As concessionárias de Serviço Público de Telecomunicações e as permissionárias de SME devem firmar contrato de interconexão, que estabelecerá todas as condições segundo as quais a interconexão entre suas redes será realizada, devendo ser incluídos dentre outras informações:
- a definição do ponto de interconexão;
- a responsabilidade pela implementação dos meios de interconexão;
- o procedimento de troca de informações que permitam um planejamento contínuo e integrado;
- o grau de qualidade de serviço e os critérios e os procedimentos operacionais relativos à sua medição;
- as condições comerciais e financeiras.
11.6. É vedada à concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações a adoção de práticas anticompetitivas e de procedimentos que resultem em discriminação de qualquer natureza no relacionamento com permissionárias de SME.
11.7. Iniciadas as negociações entre as partes envolvidas para o estabelecimento do contrato de interconexão, este deve ser celebrado em até sessenta dias, devendo as implementações para a plena interconexão entre as redes estar operacionalmente concluídas em até noventa dias a partir de sua celebração.
11.7.1. As partes deverão manter o contrato em seu poder, tornando-o disponível, a qualquer tempo, ao Ministério das Comunicações.
11.7.2. Ocorrendo atraso na implementação prevista no item 11.7, e sendo uma das partes a responsável pelo atraso, esta deve ressarcir a parte prejudicada, segundo condições e valores previstos no contrato de interconexão.
11.7.3. Em função de situações específicas e de comum acordo, as partes podem, no contrato de interconexão, modificar o prazo previsto no item 11.7, relativo às implementações para a interconexão, ou prever alterações na aplicação do disposto no item 11.7.2.
11.8. Caso não haja acordo quanto a um ou mais aspectos relativos ao contrato de interconexão, a controvérsia deve ser informada ao Ministério das Comunicações, por iniciativa de qualquer uma das partes.
11.8.1. Dentro de quinze dias após o encaminhamento formal da questão ao Ministério das Comunicações, e por solicitação deste, cada uma das partes deve apresentar a documentação ou as informações que considerar apropriadas para subsidiar a decisão do Ministério.
11.8.2. O processo para a resolução da controvérsia encerrar-se-á dentro de sessenta dias após a data do recebimento da informação pelo Ministério das Comunicações.
11.8.3. O Ministério das Comunicações proferirá decisão sobre a controvérsia dentro de quinze dias após o prazo previsto no item 11.8.2.
11.9. As alterações de rede que possam afetar redes de terceiros devem ser divulgadas com antecedência mínima de 120 dias da data de sua efetivação.
11.10. A interconexão entre rede de SME e rede pública de telecomunicações pode, mediante acordo entre as partes, ser implementada, no todo ou em parte, por qualquer das entidades envolvidas ou por terceiros.
11.11. É vedado às partes contratantes divulgar informações da outra parte, sem sua expressa autorização.
11.12. A interconexão de rede de permissionária de SME com rede de concessionária de Serviço Móvel Celular dar-se-á por interesse das partes, mediante negociação.
12. UTILIZAÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES
12.1. A utilização de números da rede pública pelas permissionárias de SME dar-se-á conforme condições previstas nas normas relativas ao Plano de Numeração da rede pública de telecomunicações.
12.2. O uso da rede pública de telecomunicações por parte de usuários de SME, bem como o gerenciamento da utilização de números da rede pública de telecomunicações será de exclusiva responsabilidade da permissionária de SME.
12.2.1. A permissionária de SME, para todos os efeitos comerciais, operacionais e de faturamento, dentre outros, será a única a se relacionar com a concessionária de Serviço Público de Telecomunicações.
12.3. A permissionária de SME, interessada na utilização de números de rede pública, os solicitará à concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações, que deverá encaminhar a solicitação ao Ministério das Comunicações, no prazo de trinta dias a partir da data de seu recebimento.
12.4. O Ministério das Comunicações analisará a solicitação à luz das disposições regulamentares, devendo decidir em até noventa dias contados a partir da data de seu recebimento, podendo, para subsidiar sua decisão, solicitar informações adicionais à permissionária ou concessionária.
12.5. O Ministério das Comunicações, tendo aceito a solicitação, informará à concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações sobre a destinação de blocos de números a serem utilizados pela permissionária interessada.
12.6. A quantidade de números destinados à permissionária não deverá ultrapassar 50% do total de estações colocadas em operação em cada uma das etapas previstas no cronograma de disponibilização do Serviço, mencionado no artigo 27 do Regulamento de Serviço Limitado.
12.7. Em rede de SME, o tráfego sainte para a rede pública de telecomunicações não poderá ultrapassar um terço da soma dos tráfegos intra-rede e sainte.
12.7.1. No cálculo do tráfego intra-rede, uma chamada ponto multiponto será considerada como múltiplas chamadas ponto a ponto, tantas quantas forem as estações de destino.
12.7.2. A verificação do disposto no item 12.7 far-se-á trimestralmente, com base em relatórios estabelecidos pelo Ministério das Comunicações.
12.8. Quando uma permissionária de SME contratar circuitos integrantes da rede pública de telecomunicações para complementar a constituição de sua rede, fica caracterizada situação de exploração industrial de serviços de telecomunicações pela concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações.
12.8.1. Os circuitos contratados junto à exploradora de Serviços Públicos de Telecomunicações são considerados como parte integrante da rede de SME, para efeito do disposto no item 12.7.
12.8.2. A contratação desses circuitos dar-se-á em conformidade com a Norma nº 30/96 - Exploração Industrial de Linha Dedicada.
13. ALTERAÇÃO DE CANAIS CONSIGNADOS
13.1. O Ministério das Comunicações, conforme § 1º do artigo 46 do Regulamento de Serviço Limitado, tendo em vista o uso racional do espectro de radiofreqüências, o desenvolvimento tecnológico ou o interesse público, poderá alterar, por sua iniciativa ou por solicitação dos interessados, as radiofreqüências consignadas ao outorgado.
13.2. O Ministério das Comunicações, mediante solicitação de todas as permissionárias envolvidas, poderá trocar canais de SME a elas consignados, desde que a alteração cumulativamente:
a) não envolva os canais destinados a empregar exclusivamente técnica digital de modulação, conforme planejamento da implantação do SME;
b) compreenda exclusivamente canais já consignados às interessadas;
c) envolva exclusivamente canais que estejam em uma mesma faixa de radiofreqüências e sejam referentes a uma mesma área de prestação de serviço;
d) mantenha cada uma das permissionárias envolvidas com a mesma quantidade de canais consignados.
13.2.1. A solicitação das interessadas deverá ser encaminhada ao Ministério das Comunicações para fins de análise e, se for o caso, aprovação e emissão dos atos necessários à efetivação da alteração, que deverá ocorrer em até sessenta dias contados a partir da data de recebimento da solicitação.
13.2.2. As permissionárias terão um prazo de doze meses, contado a partir da data de publicação do ato de aprovação, para implementar as alterações aprovadas.
13.3. O Ministério das Comunicações poderá, mediante solicitação de empresas permissionárias de SME em uma mesma área geográfica que, na data de entrada em vigor desta Norma, sejam coligadas, controladoras ou controladas entre si, vincular a uma única permissão todos os canais a elas consignados, relativamente a essas permissões, observando-se os prazos correspondentes às datas de vencimento de cada uma das permissões originárias.
13.3.1. As interessadas indicarão a permissionária para a qual todos os canais serão consignados, solicitando, ao mesmo tempo, a extinção das permissões originárias.
13.3.2. As solicitações das interessadas deverão ser encaminhadas ao Ministério das Comunicações, para fins de análise e, se for o caso, aprovação e emissão dos atos necessários à efetivação da alteração, que deverá ocorrer em até três meses, contados da data de recebimento das solicitações, desde que atendida a regulamentação do SME e, em especial, o disposto nos itens 6.5 e 11.1 desta Norma.
14. TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO
14.1. A transferência da permissão ou a aquisição do controle societário da permissionária requer prévia anuência do Ministério das Comunicações e a observância à regulamentação do SME, em especial ao disposto nos itens 5.6, 5.9 e 11.1.
14.2. Será assegurada a transferência da permissão do SME, desde que a pretendente:
a) atenda às exigências compatíveis com o Serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à habilitação jurídica e à regularidade fiscal, nos termos do disposto nos artigos 17 a 21 do Regulamento de Serviço Limitado, no que for cabível;
b) comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de adesão em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva permissionária.
14.3. A transferência de permissão ou a aquisição do controle societário da permissionária somente poderá ser efetuada após o início efetivo da operação comercial do serviço.
14.3.1. A transferência de permissão entre empresas controlada e controladora entre si e nos casos decorrentes de sucessão hereditária ou de cisão poderá ser efetuada pelo Ministério das Comunicações a qualquer momento, observado o disposto no artigo 58 do Regulamento de Serviço Limitado.
14.4. O Ministério das Comunicações, após o recebimento do pedido de transferência de permissão ou de anuência para aquisição de controle societário da permissionária, terá o prazo de três meses para analisá-lo e, se for o caso, emitir os atos necessários à sua efetivação.
14.5. A permissionária de SME pode, sem a anuência do Ministério das Comunicações, realizar alterações em seus atos constitutivos, bem assim transferências de ações ou cotas ou, ainda, realizar aumento de capital social, desde que essas operações não impliquem transferência ou aquisição do controle societário da permissionária, devendo esta informar ao Ministério das Comunicações das alterações de seus atos constitutivos, para fins de registro, no prazo de sessenta dias contado de suas efetivações.
15. INFRAÇÕES E PENALIDADES
15.1. Aplicam-se ao SME as disposições relativas a infrações e penalidades dispostas na Norma de Serviço Limitado, bem como as previstas a seguir:
a) não manter atualizado os cadastros na forma dos itens 5.2 e 5.3;
Pena: multa
b) prestar o serviço a pessoas naturais;
Pena: multa
c) não cumprir o limite de tráfego sainte previsto no item 12.8;
Pena: multa
d) interconectar redes de SME em desacordo ao disposto no item 5.8;
Pena: suspensão
e) interconectar rede de SME à rede pública em desacordo com o disposto no item 11.1;
Pena: suspensão.
15.2. A reincidência em infração anteriormente punida com a pena de multa poderá ensejar a aplicação de pena de suspensão.
16. RECONSIDERAÇÃO E RECURSO
16.1. Da aplicação de qualquer penalidade cabe pedido de reconsideração à autoridade que a tenha aplicado, seguido de recurso à autoridade imediatamente superior.
16.2. O pedido de reconsideração ou o recurso deverá ser apresentado no prazo de trinta dias corridos, contado da notificação feita à permissionária, sendo que o de reconsideração deverá ser acompanhado do comprovante de recolhimento da multa, quando for o caso, que será restituída no prazo de trinta dias contado da decisão que acolher o pedido de reconsideração ou recurso, ocorrendo o acatamento do pedido pela autoridade competente para a decisão.
17. DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. A permissionária de SME, cuja outorga seja anterior à data de entrada em vigor desta Norma, permanecerá explorando o SME na mesma área em que, conforme regulamentação, já podia fazê-lo.
17.1.1. A permissionária que pretenda modificar seu sistema para utilizar mais de uma estação de base deverá observar o limite da sua área de prestação de serviço conforme item 17.1, a regulamentação do SME e em especial os itens 9.4 e 9.4.1 desta Norma.
17.1.2. O planejamento da implantação do SME, conforme § 1º do artigo 46 do Regulamento de Serviço Limitado, tendo em vista o uso racional do espectro de radiofreqüências, o desenvolvimento tecnológico ou o interesse público, poderá prever alterações na área de prestação de serviço de permissionária de SME, cuja outorga seja anterior à data de entrada em vigor desta Norma.