Portaria SES/RS nº 556 de 19/10/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 out 2010

Institui o Programa Oxigenoterapia Domiciliar/Projeto de Assistência Ventilatória não invasiva (PAV).

A Secretária da Saúde do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a Portaria nº 42/2001 SES/RS que inclui a concessão de oxigenoterapia domiciliar aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando a necessidade de adotar fluxos e rotinas para o Estado e a padronização das normas de indicação e manutenção de tratamento através de oxigenoterapia domiciliar prolongada, através de concentradores de oxigênio;

Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho criado através da Portaria nº 464/2009 SES/RS com atribuição de formulação de critérios e adoção de providências para melhoria da gestão da assistência ventilatória não invasiva domiciliar no âmbito da SES/RS;

Que tais conclusões tiveram por base trabalhos científicos existentes sobre a matéria e que foram objeto de estudo do referido grupo.

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as normas técnicas que preconizam as indicações para utilização de oxigenoterapia domiciliar, conforme Anexo 01 desta portaria.

Art. 2º Ficam aprovados os fluxos e rotinas padronizados para este fim apresentados no Anexo 02 desta portaria.

Art. 3º Ficam aprovadas as responsabilidades de todas as partes envolvidas no processo (usuário, SMS, CRS, SES, empresa contratada) apresentados no Anexo 03 desta portaria.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2010.

ARITA BERGMANN,

Secretária de Estado da Saúde

ANEXO 01 - INDICAÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DE OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR/PROJETO DE ASSISTÊNCIA VENTILATÓRIA DOMICILIAR NÃO INVASIVA (PAV)

Os critérios de inclusão no programa serão os definidos por Sociedades Internacionais de Pneumologia e pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia.

Aceita-se como indicação de oxigenoterapia domiciliar prolongada (ODP):

- pressão parcial de oxigênio no sangue arterial (PaO2) igual ou abaixo a 55 mmHg ou saturação de hemoglobina no sangue arterial (SaO2) menor que 88 %;

- pressão parcial de oxigênio no sangue arterial (PaO2) entre 56 e 59 mmHg na presença de eritrocitose (hematócrito maior que 55 mg%), insuficiência cardíaca congestiva ou sinais sugestivos de cor pulmonale.

Estes valores de PaO2 devem ser obtidos em laboratório confiável, estando o paciente em estado clínico estável e respirando ar ambiente.

Os pacientes deverão ser reavaliados após seis meses, com nova gasometria arterial, para verificação da real necessidade da manutenção do tratamento de oxigenoterapia domiciliar prolongada.

O médico assistente fica responsável pelo encaminhamento dos pacientes para avaliação pela equipe e pelo fornecimento dos exames de laboratório que comprovem a real necessidade da utilização de oxigênio domiciliar.

Os documentos necessários são:

- Requerimento padronizado, fornecido pela SES;

- Cópia do Cartão SUS;

- Cópia do RG e CPF;

- Comprovação de endereço residencial;

- Telefone para contato;

- Laudo, emitido por médico pneumologista, constando diagnóstico, com CID, e prescrição da forma e fluxo de oxigênio necessário para o paciente;

- Gasometria arterial em repouso, em ar ambiente;

- Rx e/ou tomografia de tórax;

- Hemograma;

- Eletrocardiograma e/ou ecocardiograma.

ANEXO 02 - FLUXOS E ROTINAS DO PROGRAMA DE OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR/PROJETO DE ASSISTÊNCIA VENTILATÓRIA DOMICILIAR NÃO INVASIVA (PAV)

- Para fazer a solicitação do tratamento, o paciente ou responsável deverá levar os documentos citados no Anexo 01 desta Portaria à Unidade de Saúde de referência ou à Secretaria de Saúde do município de origem;

- A Secretaria Municipal de Saúde é responsável pelo encaminhamento da solicitação de seus pacientes para a CRS correspondente;

- A CRS é responsável pela abertura do expediente e encaminhamento do mesmo para o DCHE/HSP para avaliação;

- Preenchendo os critérios citados no Anexo 01 desta Portaria, a equipe técnica do DCHE/HSP autoriza a empresa contratada a realizar a instalação do equipamento na residência do paciente e comunica a CRS;

- Uma vez instalado o equipamento, a Secretaria Municipal de Saúde fica responsável pelo acompanhamento clínico do paciente e pela comunicação à CRS de eventuais alterações tais como mudança de endereço, internação hospitalar, óbito do paciente e outras que se fizerem necessárias;

- Uma vez instalado o equipamento, a empresa contratada deverá realizar visita domiciliar mensal ao paciente para avaliação do equipamento e sua correta utilização, bem como manutenção preventiva e corretiva;

- Uma vez instalado o equipamento, a CRS deverá realizar visitas domiciliares aleatórias, definidas pela Coordenação do PAV, no DCHE/HSP;

- Não preenchendo os critérios citados no Anexo 01 desta Portaria, a equipe do DCHE/HSP comunica a CRS e esta informa à Secretaria Municipal de Saúde.

ANEXO 03 - RESPONSABILIDADES DOS ENVOLVIDOS NO PROCESSO (USUÁRIO, SMS, CRS, SES, EMPRESA CONTRATADA)

DO PACIENTE USUÁRIO:

- NÃO FUMAR;

- Zelar pelo bom uso e funcionamento do aparelho, mantendo-o em local livre de poeira e umidade;

- Observar as orientações previstas no Termo de Cessão;

- Respeitar as orientações dadas pela equipe de oxigenoterapia domiciliar, principalmente quanto a NÃO FUMAR dentro de casa e de não expor os aparelhos fornecedores de O2 (concentradores ou cilindros) a nenhum tipo de chama, sob risco de explosão;

- Respeitar as normas previstas referentes a Oxigenoterapia Domiciliar Prolongada;

- Informar à equipe que o acompanha qualquer alteração de endereço domiciliar;

- Em caso de óbito, a família deverá comunicar a equipe, no prazo de 48 horas, para recolhimento do aparelho.

DAS COORDENADORIAS/CRS:

- Manter relação de pacientes atendidos e alterações como óbitos, desistências, mudança de endereço, entre outras;

- Solicitar à equipe do Programa de Oxigenoterapia o recolhimento do equipamento quando comprovada sua ociosidade;

- Informar e orientar aos familiares e pacientes que a equipe de Oxigenoterapia Domiciliar tem caráter fiscalizador do cumprimento do contrato de fornecimento de O2 domiciliar e não foi estruturada e nem tem por objetivo o atendimento médico ou fornecimento de serviços de enfermagem domiciliar, ficando a assistência do paciente vinculada e sob responsabilidade do médico assistente/instituição que o atende;

- Orientar os pacientes quanto ao horário de funcionamento/atendimento nas Coordenadorias. Em casos de falha mecânica dos aparelhos, falta de energia elétrica ou término do O2 nos cilindros, os pacientes devem procurar atendimento da empresa fornecedora, que disponibilizará telefone para atendimento 24h por dia, sete dias por semana. Todos os pacientes recebem um cilindro reserva de O2 para casos de emergência.

DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA/SES

- Manter cadastro atualizado dos pacientes em Oxigenoterapia Domiciliar Prolongada no Estado;

- Manter lista de espera de pacientes candidatos à Oxigenoterapia Domiciliar Prolongada;

- Remanejar o equipamento liberado ao 1º paciente em lista de espera;

- Acompanhar o processo de cessão e devolução do equipamento (Coordenação do Programa e Equipe da CRS);

- Produzir relatórios trimestrais/semestrais sobre o Programa de Oxigenoterapia Domiciliar Prolongada.

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/SMS

- Receber a solicitação do paciente

- Encaminhar a CRS correspondente;

- Fazer acompanhamento do paciente com visitas domiciliares mensal e/ou sempre que solicitado pela CRS.

DA EMPRESA CONTRATADA

Conforme Clausula Décima Primeira - Dos Direitos e Obrigações

Item 11.2.2 Da Contratada, do Item 11.2.2.1 até 11.2.2.26.